Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Maurilândia Gabinete da Vara Criminal Protocolo n.º: 5407424-28.2024.8.09.0178Autor: Ministério Público do Estado de GoiásAcusado: Thallis Vitor MartinsImputação: Art. 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de THALLIS VITOR MARTINS, brasileiro, solteiro, moleiro, nascido em 09 de junho de 1998, natural de Açailândia-MA, inscrito no CPF nº 619.330.393-61, filho de Rosa Maria Martins, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006.Expõe a denúncia, in litteris que (movimentação n.º 14):“[…] Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 1º de fevereiro de 2024, por volta das 23h30, na Rua Nossa Senhora Aparecida, Qd. 09, Lt. 09, n. 322, bairro Lorena, Maurilândia/GO, o denunciado THALLIS VITOR MARTINS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, baseado na diferença de gênero e em razões da condição do sexo da vítima, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Ilza Cristina Ferreira Silva, em contexto de relação doméstica e familiar […]”.Ao final, o Ministério Público pugna pela condenação do acusado Thallis Vitor Martins pela prática da infração penal descrita no art. 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006.Portaria à f. 3, registros de atendimento integrado às ff. 4/6, termo de declaração à f. 7, termo de qualificação e interrogatório às ff. 20/23, relatório médico à f. 14 e relatório final da autoridade de polícia às ff. 26/29, todos inclusos no inquérito policial (movimentação n.º 1).Concluído o inquérito policial e encaminhado ao Ministério Público, fora oferecida denúncia em 02/08/2024 (movimentação n.º 14). A denúncia foi recebida em 08/08/2024, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado (movimentação n.º 17). Citado (movimentação n.º 26), o acusado apresentou resposta à acusação (movimentação n.º 21) por intermédio de defensor constituído (movimentação n.º 22), não arguindo preliminares.Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, a audiência de instrução e julgamento foi designada (movimentação n.º 31), a audiência foi realizada com as formalidades legais em 28/11/2024, oportunidade em que foi ouvida a vítima (gravação audiovisual – movimentação n.º 47). Após, foi realizada o interrogatório do acusado (gravação audiovisual – movimentação n.º 47). Após, foi deferida a diligência requerida pelo Ministério Público, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, e determinada a realização de laudo de exame de corpo delito complementar na vítima, a fim de se constatar a gravidade das lesões sofridas (movimentação n.º 45). Em certidão acostada na movimentação n.º 56 foi informado pela Delegacia de Polícia a impossibilidade de realização de laudo de exame de corpo de delito complementar na vítima, por não ter sido realizado exame de corpo de delito na primeira oportunidade, havendo apenas relatório médico acostado aos autos (movimentação n.º 56).Instado, o representando ministerial apresentou memoriais, oportunidade em que sustentou a comprovação da autoria e materialidade delitivas, pugnando pela procedência da denúncia para condenar o acusado Thallis Vitor Martins pela prática da infração penal descrita no art. 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006 (movimentação n.º 61).Na mesma fase processual, a defesa do acusado Thallis Vitor Martins pugna por sua absolvição, alegando ausência de provas suficientes para a condenação (movimentação n.º 67).Certidões de antecedentes criminais acostadas nas movimentações n.º 5 e 68.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.Verifico que o feito teve curso regular, observando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistem preliminares a analisar, nulidades ou outras causas de extinção da punibilidade a serem reconhecidas ex officio, motivo pelo qual passo diretamente ao exame do mérito.Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público de Goiás em desfavor de Thallis Vitor Martins imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006.O crime, sob a ótica analítica, é um fato típico, antijurídico e culpável. E, segundo Guilherme de Souza Nucci1:Trata-se de uma conduta típica, antijurídica e culpável, vale dizer, uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito (culpabilidade).O tipo, que possui uma face objetiva e outra subjetiva, possui os seguintes elementos: conduta, o resultado, o nexo causal, e, por fim, a tipicidade. Para a constatação destes, em primeiro lugar, mister a comprovação da existência da materialidade e da autoria delitiva.2.1. Do tipo penal previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal.A materialidade delitiva restou demonstrada pela portaria à f. 3, registros de atendimento integrado às ff. 4/6, termo de declaração à f. 7, termo de qualificação e interrogatório às ff. 20/23, relatório médico à f. 14 e relatório final da autoridade de polícia às ff. 26/29, todos inclusos no inquérito policial (movimentação n.º 1), bem como pela pelos depoimentos colhidos na fase judicial (gravações audiovisuais – movimentação n.º 47).Há que se registrar que o relatório médico da vítima acostado ao inquérito policial (movimentação n.º 1 – f. 14), comprova que Ilza Cristina Ferreira Silva apresentou lesões, tendo o médico descrito in litteris que: “[…]Equinose na região do braço e antebraço direito e esquerdo medindo entre 5 e 20 cm; lesão cortocontusa com aproximadamente 3 cm, em lábio superior direito; lesão cortocontusa em supercílio direito; antebraço direito com presença de sinais flogísticos locais […]”. Assim, reputo devidamente comprovada a materialidade delitiva, não necessitando de maiores digressões.Quanto a autoria do crime, tenho que não pairam dúvidas que o acusado Thallis Vitor Martins foi o autor do crime em apuração.Ouvida em Juízo, a vítima Ilza Cristina Ferreira Silva declarou que manteve um relacionamento amoroso com o réu e que, no dia 1º de fevereiro de 2024, se encontraram na rua e foram para a residência do réu; relatou que chegando lá, ele colocou algumas ferramentas sobre a cama e pediu para que escolhesse uma, oportunidade em que o questionou e disse que não escolheria; afirmou que o réu pegou uma das ferramentas “chaves catraca” e começou a lhe agredir, batendo em seu rosto e quebrando um dos seus dentes; contou que só conseguiu ir à delegacia uma semana depois, pois, durante esse período o acusado deixava o portão da residência trancado quando saia e lhe ameaça, dizendo que a mataria caso o denunciasse; declarou que quando prestou seu primeiro depoimento, não contou tudo por medo das ameaças; disse que até hoje não conseguiu arrumar seu dente por dificuldades financeiras; por fim, declarou que devido as ações do réu, desenvolveu ansiedade e insônia e atualmente faz uso de medicamentos; por fim, afirmou que essa não foi a primeira vez que o réu lhe agrediu (gravação audiovisual - movimentação n.º 47) Ouvido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado Thallis Vitor Martins negou a autoria delitiva; declarou que no dia dos fatos discutiram, mas que não agrediu a vítima; disse que não possui nenhuma ferramenta em casa e que não sabe como a vítima perdeu o dente; declarou que a vítima já lhe agrediu e que lhe perseguia, mas que nunca registrou boletim de ocorrência em desfavor dela (gravação audiovisual - movimentação n.º 47).Consoante se denota da prova oral produzida (gravações audiovisuais – movimentação n.º 47), ora corroborada pelo relatório médico acostado ao inquérito policial movimentação n.º 1 – ff. 14), a vítima Ilza Cristina Ferreira Silva apresentou lesões na face, em decorrência das agressões perpetradas pelo acusado, restando caracterizado o animus laedendi no comportamento do réu, ou seja, existiu vontade livre e consciente de causar danos à integridade física da vítima.Destaco que, apesar da negativa de autoria do réu e de a defesa pugnar pela absolvição de Thallis alegando que não foram produzidas provas em sede judicial capazes de comprovar a dinâmica dos fatos ou a autoria delitiva, infere-se que o depoimento da vítima ouvida em Juízo (gravações audiovisuais – movimentação n.º 47), traz provas suficientes de autoria delitiva, uma vez que as lesões registradas no relatório médico condizem com as declarações da vítima, não restando dúvidas de que foram causadas por agressões do réu (movimentação n.º 1 – f. 14).Por fim, destaco que apesar de o acusado alegar que a vítima o perseguia, nota-se que o acusado não registrou nenhuma ocorrência em desfavor da vítima, conforme informado por ele em Juízo (gravação audiovisual - movimentação n.º 47), demonstrando que suas declarações visam apenas livrá-lo da aplicação da lei penal.Desta forma, infere-se que a conduta do acusado se enquadra perfeitamente nos preceitos sancionadores do artigo 129, § 13º, do Código Penal, de modo que a autoria e materialidade restaram satisfatoriamente demonstradas para ensejar o édito condenatório.Demais disso, ressalto que não há nos autos elementos informativos que levem a descrédito a palavra da vítima em sede inquisitorial. Pelo contrário, em apoio à finalidade social da Lei Maria da Penha, observa-se que a ofendida trouxe os elementos informativos necessários para o esclarecimento da autoria e materialidade delitiva.A propósito, cito precedente jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. 1 – A representação da vítima prescinde de formalidades, bastando a demonstração de vontade da vítima, em dar prosseguimento na persecução penal, não havendo falar em decadência quando os fatos são noticiados à autoridade policial logo após ocorridos. 2 – Preliminar rejeitada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. SURSIS. 1 – Em crimes de lesão corporal, cometidos na esfera da relação doméstica, a palavra da vítima assume relevância, principalmente em razão de sua coerência e harmonia com os demais elementos probatórios coletados durante a persecução penal, devendo a condenação ser mantida. 2 – Comprovado o dolo de lesionar não há como desclassificar o delito para lesão corporal culposa. 3 – As penas devem ser mantidas no patamar em que se encontram, tendo em vista que a magistrada procedeu a dosimetria corretamente, conforme preceitua o art. 59, do CP. 4 – Tendo em vista que a pena é superior a 02 (dois) anos, não é possível conceder o sursis, previsto no artigo 77 do Código Penal. 5 – Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº. 0102142-33.2017.8.09.0011, Relator Des. J. Paganucci Jr., julgado em 27/04/2021, DJe de 27/04/2021) (grifei).Desta forma, reputo comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime descrito no art. 129, § 13º, do Código Penal. Quanto à tipicidade, o citado artigo possui a seguinte redação: “Lesão corporal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)”. A partir da comprovação da materialidade e da autoria delitiva, verifica-se, em nível de juízo de certeza, que o tipo objetivo descrito no art. 129, § 13º, do Código Penal está aperfeiçoado. Quanto ao elemento subjetivo do tipo (dolo), mostra-se presente, já que o acusado dirigiu de maneira finalística em ofender a integridade física da vítima, por razões da condição do sexo feminino.Assim, o acusado com a intenção de ofender a integridade física (conduta), ofendeu (nexo causal) a integridade corporal da vítima (resultado). Assim sendo, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, além do elemento subjetivo do agente, aperfeiçoado está o tipo penal previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal.Presentes todos os elementos da figura típica, verifica-se que a conduta do denunciado adequa-se à descrição do art. 129, § 13º, do Código Penal, concretizado o tipo em questão. No que toca a ilicitude, leciona Francisco de Assis Toledo2, que: “ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado”.Como inexistem justificantes da conduta do acusado, considero presente o elemento antijuridicidade do delito.Na sequência, Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Perangeli3 trazem a definição de culpabilidade:um injusto, isto é, uma conduta típica e antijurídica, é culpável quando é reprovável ao autor a realização desta conduta porque não se motivou na norma, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias em que agiu, que nela se motivasse. Ao não ter se motivado na norma, quando podia e lhe era exigível que o fizesse, o autor mostra uma disposição interna contrária ao direito.O acusado é imputável, pois, quando da realização de sua conduta, contava com mais de 18 (dezoito) anos e, além disso, possuía capacidade de entender a ilicitude dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento.Após verificar a inexistência de exculpantes, reputo aperfeiçoado o elemento culpabilidade do crime. Assim, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo que o acusado Thallis Vitor Martins praticou o crime descrito na denúncia, verifica-se que a conduta do acusado encontra-se subsumida no preceito descrito no art. 129, § 13º, do Código Penal.Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem analisadas.2.2 Da fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima.No que toca à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, dispõe o art. 387 do Código de Processo Penal que:Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:[…].IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;O e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que “A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é um verdadeiro comando ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória” (TJGO, APELACAO CRIMINAL 27688-80.2014.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/05/2016, DJe 2055 de 27/06/2016).No mesmo sentido: TJGO, APELACAO CRIMINAL 233501-07.2014.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/05/2016, DJe 2058 de 30/06/2016; TJGO, APELACAO CRIMINAL 78011-26.2013.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016 e TJGO, APELACAO CRIMINAL 418589-55.2013.8.09.0175, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/03/2016, DJe 1993 de 21/03/2016.Ademais, nota-se que o Ministério Público pugnou pela fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados a vítima (movimentação n.º 14).A indenização por dano moral é aquela que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio econômico, mas principalmente sua honra. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, como se infere dos arts. 1º, III e 5°, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.O dano moral por violação dos direitos da personalidade dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO DELITO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. PLEITO PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÓPRIA. PRESCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No tocante à pleito atinente aos danos materiais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está plasmada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.). 2. No que concerne ao pleito para que seja estabelecida indenização mínima a título de danos morais, o posicionamento esposado por esta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, havendo pedido expresso na inicial, a fixação do quantum indenizatório a esse título prescinde de instrução probatória específica. 3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul provido. Agravo regimental do Ministério Público Federal parcialmente provido. (AgRg no REsp 1745628/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 03/04/2019)(grifei).No caso dos autos resta evidente que a conduta do acusado causou danos morais para a vítima, uma vez que Ilza afirmou que em decorrência das ações do réu tem crises de ansiedade e insônia, necessitando fazer uso de medicamentos, bem como que a agressão do réu resultou na perda de um dente que até hoje não conseguiu arrumar, razão pela qual a fixação do valor mínimo para reparação do dano é medida que se impõe.Diante o exposto, o valor mínimo para reparação dos danos causados pelo acusado Thallis Vitor Martins deverá ser arbitrado no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a vítima Ilza Cristina Ferreira da Silva.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia, para CONDENAR o acusado THALLIS VITOR MARTINS e submetê-lo às sanções previstas no art. 129, § 13º, do Código Penal.Considerado o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação da sanção, consubstanciados nos artigos 5º, XLVI da Constituição da República e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena.Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticado pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual não deve ser valorada em desfavor do acusado; b) antecedentes: o acusado não é reincidente ou possui maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais acostadas nas movimentações n.º 5 e 68; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: são as inerentes ao tipo penal, sendo então, a circunstância judicial favorável ao acusado; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo, motivo pelo qual não deve a circunstância ser valorada negativamente; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.O delito em questão prevê pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Assim, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas nesta etapa, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno esse quantum de forma definitiva, isto é, em 1 (um) ano de reclusão.Na sequência, com amparo no artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada e considerando o fato de o acusado não ser reincidente, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência, deixo de conceder o acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Ausente também o requisito subjetivo previsto no art. 77 do Código Penal, deixo de conceder ao acusado o sursis.De se observar que o acusado respondeu ao processo em liberdade, de forma que hodiernamente não percebo a presença dos requisitos necessários para decretação de sua prisão, motivo pelo qual CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, FIXO como mínimo para reparação dos danos causados a vítima Ilza Cristina Ferreira da Silva no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (item 2.2).Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).Intimem-se pessoalmente da sentença a vítima, o réu e o Ministério Público.Intime-se o defensor constituído via DJe.Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do acusado, para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c 15, III, da Constituição Federal; b) oficie-se o Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe inteira ciência da presente sentença; c) expeça-se guia de execução para cumprimento da pena, e;d) procedam-se às comunicações e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito em Respondência1 1NUCCI, G. S. Código Penal Comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 131.2 TOLEDO, F. A. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p.163.3 ZAFFARONI, E. R; PERANGELI, J. H.. Manual de Direito Penal. 1ª Ed. São Paulo: RT, 1997, p. 603.