Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 5599706-57.2022.8.09.0051Polo ativo: DANIELLA KARLA TEIXEIRA LIMAPolo passivo: Unimed Estado Do Rio De Janeiro - Unimed Federação RioDECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado em razão do trânsito em julgado certificado em mov. 53. Em decisão de mov. 102, foi determinado o bloqueio da importância de R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais). Em decisão de mov. 110, após a tentativa infrutífera de bloqueio, foi determinado a pesquisa RENAJUD e consequente expedição de mandado de avaliação e penhora dos veículos encontrados no nome da requerida. Em mov. 115, a parte autora relatou considerar a medida de avaliação e penhora dos veículos como excessivamente complexa e que poderia levar anos para ser concluída. Pela razoabilidade, solicitou a intimação da ré para manifestar quanto à possibilidade do encaminhamento da autora para outra Unimed integrante do grupo, sugerindo a Unimed Goiânia como candidata.Em mov. 120, a parte ré solicitou a substituição e/ou inclusão da então requerida Unimed-RIO pela Unimed-FERJ no polo passivo desta demanda. Deferimento realizado em mov. 128. Em despacho de mov. 131 foi determinada a intimação da parte ré para manifestação sobre a possibilidade do redirecionamento da obrigação, conforme previamente pleiteado pela autora em mov. 115. No entanto, a requerida quedou-se inerte.Em mov. 134, a parte autora pugnou por novo bloqueio para prosseguimento da demanda. Em decisão de mov. 136, foi determinado o bloqueio na importância de R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) da executada Unimed Do Estado Do Rio De Janeiro Federação Estadual Das Cooperativas Médicas–FERJ.Impugnação apresentada pela parte ré em mov. 142.Manifestação da parte autora em mov. 147.Despacho, de mov. 149, intimando a autora, ora exequente, a juntar mais 2 (dois orçamentos) ou justificar a sua impossibilidade.Devidamente intimada, a exequente, em mov. 152, apresentou justificativa da sua incapacidade para apresentar outros orçamentos. Ao fim, pugnou pela expedição de alvará em favor da clínica já indicada. Sentença em mov. 154, determinando a expedição de alvará em favor da clínica responsável pelos procedimentos cirúrgicos da exequente e a extinção do feito.Certidão, de mov. 160, juntou extrato do SISCONDJ com indicação de valores remanescentes. Despacho intimando as partes a se manifestarem sobre os valores remanescentes em mov. 162.Manifestação da exequente, em mov. 166, pugnando pela intimação da ré para pela intimação da ré para emitir as guias de autorização para duas diárias, no Hospital Anis Rassi – Hospital do Coração, com a inclusão das próteses mamárias, vez que, em mov. 105, havia informado que no orçamento apresentado anteriormente não constavam os valores hospitalares e nem as próteses mamárias, apenas honorários médicos. Manifestação da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. em mov. 171, na qual informou que houve a transferência integral da carteira de beneficiários ativos para a Federação Estadual das Cooperativas Médicas- Unimed-FERJ, com efeitos a partir de 01/04/2024, conforme autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Juntada de orçamentos e reiteração do pedido de bloqueio pela exequente em mov. 173.Manifestação da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em mov. 178, alegando ausência de responsabilidade na presente demanda.Vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário.Fundamento e passo a decidir.De plano, rejeito a alegação de irresponsabilidade arguida pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, com base na documentação emitida pela ANS e juntada em mov. 171, arq. 4 e seguintes, a qual comprova a migração da carteira de clientes da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. para a federação.Em observação ao fato de que não houve impugnação aos orçamentos juntados pela exequente, defiro o pedido de bloqueio de valores formulado em mov. 176. Por consectário, proceda-se com a tentativa de constrição dos ativos financeiros da executada UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, através do SISBAJUD, atentando-se para os cálculos apresentados pela exequente em mov. 176, no valor de R$ R$ 45.237,00 (quarenta e cinco mil duzentos e trinta e sete reais), devendo eventuais valores bloqueados serem transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos.Consoante preceitua o Enunciado n. 82 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, aqui aplicado por analogia, os valores a serem bloqueados deverão, oportunamente, ser transferidos diretamente ao fornecedor, via SISBAJUD. Vejamos: ENUNCIADO N. 82. A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. Sendo assim, fica a parte exequente intimada a fornecer os dados bancários da instituição ou profissional responsável pelos procedimentos, no prazo de 5 (cinco) dias.Do bloqueio via SISBAJUD, intime-se a parte ré, para que se manifeste em 5 (cinco) dias.Caso frutífera a penhora online, parcial ou integralmente, intime-se a parte executada, e, na sequência, a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no artigo 854, §§ 2° e 3º, do Código de Processo Civil).Inexitosa, promova-se a pesquisa de veículos em nome da parte executada acima indicada, através do sistema RENAJUD, inserindo-se restrição total (circulação, licenciamento e transferência), acaso frutífera.Subsidiariamente, proceda-se ainda a pesquisa de bens em nome da parte executada, através do sistema INFOJUD, acostando aos autos cópia de suas 03 (três) últimas declarações do imposto de renda.Para tanto, encaminhem-se os autos à CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para o cumprimento, independentemente do recolhimento de custas, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Com os resultados das pesquisas, abra-se vista à parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Documento datado e assinado digitalmente. GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito