Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Fazenda Nova/GOGabinete da Vara Judicial de Fazenda NovaAv. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova, Goiás, CEP 76.220-000, Fone (62)3382-1290Autos nº 5378445-09.2023.8.09.0011SENTENÇAO Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante legal com assento neste juízo, ofertou denúncia em face de DOUGLAS HENRIQUE MARTINS FERREIRA como incurso nas sanções descritas no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, apresentando o seguinte quadro fático: “(...) No dia 17 de junho de 2023, por volta de 23 horas e 36 minutos, na Avenida Goiás, com Rua 01, Centro, assim como na Rua 04, no Município de Fazenda Nova-GO, DOUGLAS HENRIQUE MARTINS FERREIRA, agindo de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme documentos do evento 26, consistentes no auto de prisão em flagrante, no RAI n.º 30589381 e no Inquérito Policial n.º 136/2023, notadamente relatório médico (26.4, fl. 36), auto de exibição e apreensão (26.4, fl. 40), teste de alcoolemia no sopro (26.4, fl. 41) e depoimentos. Nas mesmas circunstâncias de dia, hora e local, DOUGLAS HENRIQUE MARTINS FERREIRA, agindo de forma livre e consciente, deteriorou coisa alheia, qualificada como patrimônio de Município, conforme documentos do evento 26, consistentes no auto de prisão em flagrante, no RAI n.º 30589381 e no Inquérito Policial n.º 136/2023, notadamente fotografias (26.3, fls. 22-27) e depoimentos.Segundo consta, na data, horário e localidade especificados, o denunciado, acompanhado de seu cunhado, conduziu o veículo Fiat Palio Weekend, sob efeito de bebida alcóolica, e colidiu com o muro de um imóvel público, espaço em que funcionava a cadeia pública, causando danos. O acusado aguardou um tempo no local e foi para uma distribuidora de bebidas, onde, após recebimento de comunicação pelo telefone funcional, foi autuado pela equipe policial (...)”.O acusado foi preso em flagrante no dia 18/06/2023, e em sede de audiência de custódia teve a sua liberdade provisória concedida (evento 13).Alvará de soltura cumprido (evento 21).A denúncia foi oferecida no dia 10/07/2023 (evento 30).Houve o recebimento da denúncia em 17/07/2023 (evento 33).Citado, o réu, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (evento 53).Certidão de antecedentes criminais (evento 199).A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 13/03/2025 pelo Núcleo de Aceleração de Julgamento - NAJ, a oitiva da vítima foi dispensada ante a sua ausência, e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa foram dispensadas (evento 203).Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado nos termos do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e pugnou pela absolvição do delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. A defesa, por sua vez, ratificou a manifestação ministerial (evento 205). Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido. 1 - FUNDAMENTAÇÃO1.1 - DA REGULARIDADE PROCESSUALVerifico que o processo em tela está apto para o julgamento. Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. O curso procedimental transcorreu nos ditames legais, sendo asseguradas às partes todos os direitos e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desta feita, não vislumbro nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem sanadas. Não havendo preliminares suscitadas pelas partes, passo à apreciação do mérito. 2 - DO MÉRITO - Quanto ao delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro:Consoante acima narrado, imputa-se ao réu a prática da conduta típica definida no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97:Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.Nos termos do §1º do artigo retromencionado, as condutas previstas no caput serão constatadas por: “I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.”Dito isso, atualmente, para a caracterização do delito de embriaguez ao volante devem concorrer três requisitos: a) conduzir veículo automotor; b) em via pública; c) estando o agente com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.No caso de álcool o §1º inciso I do mesmo dispositivo considera como crime concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, ou conforme inciso II sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. No caso em análise, conclui-se que estão presentes todos os requisitos caracterizadores do tipo penal, vez que no dia 17/06/2023, o réu conduziu o veículo Fiat Pálio Weekend, placa NLM-6759, em via pública, após ter ingerido bebida alcóolica, e constatar no teste do etilômetro o valor de 0,67 mg/L (sessenta e sete miligramas), tudo a corroborar com o boletim de ocorrência e possibilitar a procedência da ação penal.Quanto à autoria e materialidade do ilícito ficou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, fls. 1 - 43), Registro de Atendimento Integrado - RAI nº 30589381 (evento 1, fls. 17-35), e Termo de Alcoolemia em sopro (evento 26, fls. 34).No tocante à tipicidade, o delito de embriaguez ao volante, consiste na direção perigosa de veículo automotor em via pública, sob influência de bebida alcoólica ou análoga, expondo a dano potencial a incolumidade coletiva.O Supremo Tribunal Federal entende que o crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, o que não obsta ao prosseguimento da responsabilização pela mera constatação do perigo ao bem jurídico, não necessitando da prova do risco potencial de dano causado pela conduta daquele que dirige embriagado.A periculosidade do delito de embriaguez ao volante é inerente à ação, e para a sua caracterização é suficiente que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.Desse modo, o bem jurídico tutelado do delito em questão é a incolumidade pública, compreendendo, assim, a segurança das pessoas como interesse coletivo, não sendo exigido dano concreto sobre qualquer indivíduo para a efetivação da prática delitiva.No caso, é certo que o acusado dirigiu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, logo, descumpriu o princípio da segurança que rege o trânsito, deixando de observar o dever de prudência. Por fim, inexistindo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade em favor do acusado, tem-se como medida de rigor, a aplicação da legislação penal em seu desfavor.- Quanto ao delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal:Imputa-se, também, ao réu a prática da conduta típica prevista no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal:Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Parágrafo único - Se o crime é cometido:(...)III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (...)Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas de forma satisfatória no decorrer da persecução penal. Quanto à materialidade, esta ficou devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, fls. 1 - 43), Registro de Atendimento Integrado - RAI nº 30589381 (evento 1, fls. 17-35), e as fotografias acostadas aos autos (evento 1, fls. 23-58).Em relação à autoria, não há dúvidas de que o réu era, ao tempo dos fatos, o condutor do veículo que colidiu com o muro do imóvel público que funcionava como cadeia pública nesta urbe. Contudo, no que tange à tipicidade, sabe-se que para a configuração do crime de dano, é imprescindível a presença do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi, que consiste na vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio.Dito isso, no caso em análise e em observância ao conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que, pela imprudência do condutor, o veículo atingiu a parede do imóvel público, e não há como afirmar que o réu tenha agido com a vontade de deteriorar o bem, sendo, pois, atípica a conduta. Portanto, a absolvição é medida que se impõe. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para:I) ABSOLVER DOUGLAS HENRIQUE MARTINS FERREIRA, das sanções previstas no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal; eII) CONDENAR DOUGLAS HENRIQUE MARTINS FERREIRA, nas sanções penais do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).Atenta às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.1ª Fase - circunstâncias judiciais:Culpabilidade: neutra; Antecedentes: verifico que o acusado é reincidente, ao passo que postergo a análise para a segunda fase da dosimetria, nos termos da súmula 241 do STJ; Personalidade do agente: não há elemento no processo que indique que deva ser considerada em desfavor do condenado. Conduta social: neutra; Motivo: normal ao tipo; Circunstâncias do crime: neutras; Consequências penais: próprias do tipo; Comportamento da vítima: não influi no resultado, dado sua indeterminabilidade. Analisando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multas e 02 (dois) meses de suspensão da permissão ou carteira de habilitação para direção de veículo automotor, nos termos do artigo 293 do CTB. 2ª Fase - agravantes e atenuantes:Na segunda fase, verifico ausentes circunstâncias atenuantes, contudo, se faz presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal (reincidência). Deste modo, agravo a pena em 1/6 (um sexto) fixando a pena intermediária em 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de detenção, 12 (doze) dias-multa e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da permissão ou carteira de habilitação para direção de veículo automotor.3ª Fase - causas de diminuição e aumento da pena:Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, TORNO A PENA DEFINITIVA em 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de detenção, 12 (doze) dias-multa e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da permissão ou carteira de habilitação para direção de veículo automotor.DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Atendendo às diretrizes do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, bem como da Súmula nº 269 do STJ, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena.DO VALOR DO DIA-MULTANo que tange à pena de multa, fixo o dia multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. Determino que seja atualizada, quando da execução, na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal.DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DO SURSISO sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como à suspensão da pena, por não preencher os requisitos legais em razão da sua reincidência (arts. 44 e 77).DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConcedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo em liberdade, bem como pelo regime de pena fixado.DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu no pagamento das custas processuais (art. 804, Código de Processo Penal).DA DESTRUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS:Conforme se verifica do auto de exibição e apreensão (evento 1, fls. 40), foram apreendidas 03 (três) garrafas vazias de cerveja Heineken em vidro de cor verde e 01 (um) copo de vidro tipo americano. As coisas apreendidas inutilizáveis são passíveis de destruição, conforme preceitua o Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça. Dito isso, uma vez que não interessam mais à ação penal, e não há utilidade nos objetos mencionados, DETERMINO a sua destruição, devendo a escrivania providenciar o necessário para o devido cumprimento. DISPOSIÇÕES FINAIS:Com o trânsito em julgado:I) Comunique o Tribunal Regional Eleitoral;II) Oficie-se o Instituto de Identificação;III) Expeça-se guia para a execução da pena imposta mediante a formação de novos autos, consoante dispõem os arts. 105 e 106 da LEP;IV) Oficie o DETRAN acerca da suspensão da permissão de dirigir veículos automotores pelo período de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias.V) Remeta-se este processo ao Contador para o cálculo atualizado da Pena de Multa, intimando o condenado para o pagamento do débito no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação o valor a ser pago e o prazo para a sua quitação.Aguarde-se em cartório eventual interposição de recurso. Após, cumpridas as determinações, promova-se o arquivamento dos autos, com as baixas e cautelas devidas.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Expeça-se o necessário.Fazenda Nova - GO, data da assinatura digital.KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1407/2025)