Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"182721"} Configuracao_Projudi-->GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo n.º 5082504-61.2021.8.09.0051Polo ativo: Artur Nogueira NetoPolo passivo: Cide Carvalho ReisTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. No evento 188, o exequente pugnou pela penhora das cotas sociais dos executados. Contrato social apresentado no evento 197. Vieram os autos conclusos. Decido. A parte exequente postula a penhora das cotas das empresas de responsabilidade limitada, denominadas Urogyn - Clínica Médica Especializada Ltda, Beta Serviços de Saúde Ltda e H.C. Comércio e Serviços Elétricos Ltda, inscritas nos CNPJ's n.º 15.227.163/0001-89, 18.762.160/0001-33 e 06.230.747/0001-12, respectivamente, representadas por Heiller De Carvalho Reis e Cide Carvalho Reis, ora executados. O pedido deve ser deferido. No que se refere a possibilidade de penhora de cotas de empresa de responsabilidade limitada, convém transcrever o artigo 835, IX, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:[…]IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; Da leitura do dispositivo retro, depreende-se que as cotas sociais são ativos penhoráveis. Sobre a matéria, prescreve o artigo 1.026, do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA DEVEDORA. PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 835, INCISO IX, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO E DA AFFECTIO SOCIETATIS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Não localizados bens preferenciais a serem penhorados, nos termos do artigo 835, inciso IX, do CPC, e considerando que a execução deve realizar- se nos interesses do credor, é plenamente possível a penhora de cotas sociais de empresa (pessoa jurídica) pertencente ao agravado, ainda que aquela encontre-se em processo de recuperação judicial. Precedentes do STJ. 2. A penhora de cotas sociais não importa, necessariamente, em inclusão de novo sócio, não representando afronta ao princípio da affectio societatis. Julgados do STJ e deste Tribunal. 3. É prescindível a intimação do devedor para efetivação de penhora de bens, tendo em vista tratar- se de consectário lógico do procedimento executivo, a fim de satisfazer o direito do credor, razão pela qual não configurada a prolação de decisão surpresa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO>5ªCâmara Cível, Relator: Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho>Agravo de Instrumento 5288485- 12.2022.8.09.0000, Data do julgamento: 21/11/2022>DJe:21/11/2022) Registre-se que várias foram as tentativas de obter a satisfação da dívida, inclusive através dos sistemas conveniados, restando insuficientes para satisfação total da dívida. Do exposto, DEFIRO o pedido e determino a penhora de 15% das cotas das empresas de responsabilidade limitada, denominadas Urogyn - Clínica Médica Especializada Ltda, Beta Serviços de Saúde Ltda e H.C. Comércio e Serviços Elétricos Ltda, inscritas nos CNPJ's n.º 15.227.163/0001-89, 18.762.160/0001-33 e 06.230.747/0001-12, respectivamente, representadas por Heiller De Carvalho Reis e Cide Carvalho Reis, ora executados. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada em 15 (quinze) dias. Feito, expeça-se o competente termo de penhora e oficie-se à JUCEG para anotação da penhora. Ressalto que a penhora das cotas se restringe ao conteúdo econômico destas, não sendo permitido ao exequente ingressar nos poderes sociais, como deliberações sobre a atividade empresarial. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)