Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061025-41.2023.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO APELADO: PIETRO MULLER CAETANO DA SILVEIRA RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PSICOPEDAGOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DO PLANO TERAPÊUTICO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando o plano de saúde a fornecer tratamento multidisciplinar, incluindo psicopedagogia, para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o plano de saúde tem obrigação de custear sessões de psicopedagogia para tratamento de paciente com Transtorno do Espectro Autista; (ii) é cabível a redução dos honorários advocatícios pela metade quando há reconhecimento parcial do pedido; (iii) o instituto de assistência à saúde estadual goza de isenção de custas processuais; e (iv) é necessária a atualização periódica do plano terapêutico. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei nº 12.764/2012 estabelece que são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades, incluindo o atendimento multiprofissional. 2. O tratamento multidisciplinar, que inclui a psicopedagogia, é essencial para o desenvolvimento da pessoa com TEA, não podendo ser considerado como mero serviço educacional, mas sim como parte integrante do tratamento de saúde. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.889.704/SP, fixou entendimento de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas ressalvou a possibilidade de obrigatoriedade de cobertura em situações excepcionais. 4. Restou consignado no referido acórdão a obrigatoriedade de cobertura ilimitada do tratamento multidisciplinar aos portadores do transtorno do espectro autista, conforme Resolução 469/2021 da ANS. 5. O artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil exige que, simultaneamente, seja reconhecida a procedência do pedido e adimplida a obrigação para fins de redução dos honorários advocatícios pela metade. 6. Havendo reconhecimento parcial dos pedidos iniciais, a responsabilidade pelos honorários advocatícios de sucumbência deve ser proporcional e reduzida apenas em relação ao pedido reconhecido. 7. O art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 22.614/2024 estabelece que o IPASGO goza de isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias. 8. A atualização periódica do plano terapêutico, mediante relatórios de evolução dos profissionais, é essencial para garantir a efetividade do tratamento e evitar a perpetuação de terapias que já não sejam necessárias ou adequadas ao estágio de desenvolvimento do paciente. IV. TESE(S) 1. O tratamento multidisciplinar, incluindo psicopedagogia, é parte integrante do tratamento de saúde de pacientes com Transtorno do Espectro Autista, sendo obrigatória sua cobertura pelos planos de saúde. 2. A redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC, aplica-se apenas aos pedidos expressamente reconhecidos pelo réu, mantendo-se a integralidade dos honorários quanto aos pedidos contestados. 3. O IPASGO goza de isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, conforme Lei Estadual nº 22.614/2024. 4. A atualização periódica do plano terapêutico é medida necessária para garantir a efetividade do tratamento de pacientes com TEA, devendo ser apresentado relatório médico a cada três meses. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998; Lei nº 12.764/2012, art. 2º, III, art. 3º, III, "b"; CPC, art. 90, §4º, art. 85, §11; Lei Estadual nº 22.614/2024, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.889.704/SP; TJGO, Apelação Cível 5377598-81.2023.8.09.0051, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5047121-59.2019.8.09.0029, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5039443-23.2023.8.09.0006, Rel. Des. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5452316-43.2021.8.09.0011, Rel. Des. DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO, contra a sentença proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos da ação obrigatória de fazer c/c pedido de liminar, proposta em seu desfavor por PIETRO MULLER CAETANO DA SILVEIRA, menor impúbere representado por sua genitora Viviane Cristina Noronha Caetano. A sentença (movimentação nº 91) restou firmada nos seguintes termos: (…) À vista do exposto, nos termos do art. 487, III, a do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação quanto ao procedimento de psicoterapia e da terapia ocupacional, e, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolho o pedido da parte autora para condenar a requerida a fornecer ao autor terapia através de psicopedagogia, nos termos do relatório médico, qual seja, 2 vezes por semana (evento 1, arquivo 17). Condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, e também nos honorários do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (...) Irresignado, o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO interpõe o presente apelo (movimentação nº 96). Em suas razões recursais, inicialmente, faz uma breve síntese processual. Defende que a obrigação de custeio de sessões de psicopedagogia não encontra respaldo na legislação vigente, tampouco no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ressaltando que a mencionada terapia, por sua natureza, insere-se predominantemente no campo educacional, não se configurando como assistência à saúde para fins de cobertura obrigatória. Aduz que a cobertura de tal procedimento apenas seria exigível se realizado em ambiente clínico, por profissional de saúde habilitado, e não em ambiente escolar ou domiciliar, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela própria ANS. Pondera que a sentença, ao determinar tal obrigação, extrapolou os limites do contrato e da legislação aplicável, gerando indevida ampliação das obrigações do plano de saúde, devendo, portanto, ser afastada. Reforça a necessidade de atualização periódica do plano terapêutico. Colaciona julgados a fim de corroborar o seu entendimento. Pleiteia, ainda, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC e a reforma do dispositivo da sentença recorrida para que seja declarada a isenção do apelante ao pagamento de custas, conforme estabelece a Lei Estadual nº 22.614/2024. Ao fim, pugna pela reforma da sentença vergastada, para afastar a obrigação de custeio das sessões de psicopedagogia, para reconhecer a necessidade de atualização periódica do plano terapêutico, a redução dos honorários advocatícios e a isenção de custas processuais, nos termos expostos. Pois bem. Do compulso dos autos, verifico que a controvérsia central reside na obrigatoriedade ou não do plano de saúde em custear a terapia de psicopedagogia para o tratamento de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e da necessidade de atualização periódica do plano terapêutico, além da análise quanto à redução dos honorários advocatícios e isenção de custas processuais. Consigno, a princípio, que os contratos de plano de saúde, estão submetidos à regência normativa da Lei nº 9.656/1998 (que dispõe sobre os planos de saúde privados). Não se pode olvidar, ainda, que aos portadores do transtorno do espectro autista é garantido o tratamento multidisciplinar indispensável ao atendimento de suas necessidades de saúde essenciais, conforme previsto no artigo 3º, III, “b”, da Lei nº 12.764/2012: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) b) o atendimento multiprofissional; (...) O recorrido, menor impúbere, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, transtorno de ansiedade, compulsão alimentar, transtorno comportamental e de conduta, transtorno opositor e desafiador, e transtorno hipercinético, conforme laudos médicos juntados aos autos. Em razão de seu quadro clínico, foi prescrito pelo médico assistente acompanhamento psicológico cognitivo comportamental com orientação para os pais, psicoterapia ABA 3 (três) horas por semana, psicopedagogia 2 (duas) horas por semana e terapia ocupacional ABA 2 (duas) horas por semana. O IPASGO reconheceu a obrigação de fornecer a psicoterapia e a terapia ocupacional, mas contestou a obrigação de fornecer a psicopedagogia, argumentando que esta seria uma terapia realizada fora do ambiente clínico e de natureza educacional, não sendo de responsabilidade da operadora de saúde. Quanto à natureza da psicopedagogia, é importante esclarecer que se trata de uma área de conhecimento interdisciplinar, que atua na interface entre a saúde e a educação. O psicopedagogo é um profissional que trabalha com os processos de aprendizagem, identificando e tratando dificuldades e transtornos que possam interferir nesse processo. No caso de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a psicopedagogia desempenha um papel fundamental no tratamento multidisciplinar, auxiliando no desenvolvimento de habilidades cognitivas, sociais e de comunicação, essenciais para a melhoria da qualidade de vida do paciente. Repiso que a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece em seu art. 3º, inciso III, que são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes. Nesse contexto, o tratamento multidisciplinar, que inclui a psicopedagogia, é essencial para o desenvolvimento da pessoa com TEA, não podendo ser considerado como mero serviço educacional, mas sim como parte integrante do tratamento de saúde. Com efeito, conquanto o apelante tenha negado cobertura ao tratamento indicado pelo médico-assistente, sob o argumento de que o rol de procedimentos da ANS não é “meramente exemplificativo”, no Eresp nº 1.889.704/SP, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, desobrigando as operadoras à cobertura de tratamentos não previstos na lista da ANS; todavia, ressalvou a possibilidade de obrigatoriedade de cobertura, observada as seguintes condicionantes: 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Com efeito, restou consignado, no referido acórdão, a obrigatoriedade de cobertura ilimitada do tratamento multidisciplinar, compreendendo aquele realizado com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos aos portadores do transtorno do espectro autista, porquanto contemplada na Resolução 469/2021 – ANS. Confira-se, por oportuno, o seguinte excerto da respectiva ementa: 12. No caso concreto, a ação tem o pedido mediato de obtenção da cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavoir Analysis) para autismo - reputado, nos embargos de divergência, não previsto no Rol da ANS -, sem limitação do número de sessões de terapia ocupacional e de fonoaudiologia. Em vista da superveniente mudança promovida pela ANS – Resolução n. 469/2021, que altera o Anexo II (Diretrizes de Utilização) da Resolução Normativa n. 465/2021 (vigente Rol da ANS), publicada em 12/7/2021 – e da própria manifestação da parte recorrente, na primeira sessão de julgamento, no sentido da subsequente perda do interesse recursal, há uma diretriz que tornou ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de autismo. Caso a operadora possua, em sua rede credenciada, profissional habilitado em determinada técnica ou determinado método, tal como a ABA, tal abordagem terapêutica poderá ser empregada pelo profissional no atendimento ao beneficiário, durante a realização dos procedimentos cobertos, como sessão de psicólogo e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização) ou sessão com fonoaudiólogo. Importante ressaltar que o próprio STJ tem entendido que, no caso de tratamento de pacientes com TEA, a cobertura de terapias multidisciplinares é obrigatória, desde que prescritas pelo médico assistente e realizadas em ambiente clínico. E, não havendo, eventualmente, profissional capacitado para tratamento de pacientes portadores do transtorno do espectro autista, na rede conveniada da operadora do plano, é garantido o reembolso integral das despesas efetuadas para prevenir a interrupção do tratamento indicado. Tal medida revela-se imprescindível para evitar que atrasos no tratamento indicado tragam prejuízos irreversíveis para o desenvolvimento natural da criança autista, sob pena de violação ao espírito de proteção da saúde e da dignidade previstos na Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012). Ainda, não se pode olvidar que o atendimento multiprofissional é direito subjetivo dos pacientes com TEA, conforme garantido pela Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, na qual referido atendimento é estabelecido como diretriz para a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista (art. 2º, III e 3º III, “b”). Dessa forma, uma vez que o acesso do autor/apelado aos meios para garantir sua saúde e desenvolvimento foi garantido amplamente na lei que rege a questão (Lei nº 12.764/2012), o tratamento por ele pleiteado não pode ser recusado pelo apelante, sequer em relação à psicopedagogia e a terapia ocupacional. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA. CRIANÇA COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado que promove o julgamento antecipado da lide, por considerar que a prova até então produzida é suficiente para a formação do seu convencimento, não comete qualquer violação aos princípios do devido processo legal e ampla defesa, conforme preceitua a Súmula nº 28, do TJGO.2. A Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. 3. Considerando que a ANS, em 06/07/2021, editou a Resolução Normativa nº 469, através da qual estabelece a cobertura ilimitada de sessões de fonoaudiologia, psicologia e/ou terapia ocupacional para pacientes com Transtorno do Espectro Autista, não merece prosperar o argumento da parte apelante de que o tratamento solicitado pelo apelado, indicado por médico especialista, não possui cobertura contratual ou não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios formulado pela Agência. 4. O mero descumprimento contratual não gera dever de indenizar, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade da vítima, cuja situação não se evidencia na espécie. 5. De acordo com CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, o que deve ser realizado na espécie.6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5377598-81.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM AUTISMO. TERAPIA PRESCRITA POR MÉDICO ESPECIALISTA. PLAUSIBILIDADE. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. HONORÁRIOS. LIMITAÇÃO À TABELA DA OPERADORA DE SAÚDE. 1. Os planos de saúde não podem limitar o tipo de tratamento que será prescrito ao paciente, incumbência essa que cabe ao profissional da medicina que assiste o paciente, ainda que não haja previsão em rol da ANS, o qual constitui apenas referência básica de cobertura, conforme § 12 do art. 10 da Lei 9.656/1998, incluído pela lei nº 14.454/2022.2. De acordo com o § 13 inciso I do art. 10 da Lei 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/2022, é possível a cobertura de procedimento ou tratamento que não esteja previsto no rol da ANS quando existir comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, sendo este o caso dos autos. 3. Via de regra, o tratamento deve ser realizado por especialistas credenciados da UNIMED, nas quantidades prescritas pelo médico que acompanha o paciente, salvo se demonstrada a inexistência desses profissionais no domicílio do autor. Nesse caso, o ônus pelo pagamento/reembolso dos honorários dos profissionais particulares contratados deverá ser limitado aos valores pagos aos profissionais cooperados, em conformidade com a tabela de honorários correlata aos serviços prestados pela UNIMED. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5047121-59.2019.8.09.0029, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024). Colaciono, nesse sentido, trecho do parecer do NATJus-GO (movimentação nº 48): Convém ressaltar que o julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, não foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, tampouco se enquadra como precedentes vinculantes, não obstante, logicamente, sirvam de referência para a matéria em comento, pois o art. 927, V, do CPC, não abrange as decisões de Seção. Importante registrar, também, que foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal o PL nº 2.033/2022 que derrubou o “rol taxativo” para a cobertura de planos de saúde, tendo seguido para sanção presidencial. Assim, não há razão para se excluir da cobertura do tratamento pleiteado pela parte recorrida. Ademais, negar sua cobertura equivale a subtrair ao autor/apelado parte importante da terapêutica prescrita por seus médicos, necessária para seu adequado desenvolvimento neurológico, cognitivo, físico, emocional e social. Prosseguindo, o apelante obtempera que a sentença recorrida não observou o disposto no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, visto que, no caso em apreço, houve reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento integral do fornecimento do tratamento vindicado, razão pela qual, no seu entendimento, os honorários advocatícios deverão ser reduzidos pela metade. Para fins de redução dos honorários advocatícios pela metade, o artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil exige que, simultaneamente, seja reconhecida a procedência do pedido formulado pela parte autora e adimplida a obrigação. Na hipótese vertente, observo que o instituo requerido/apelante reconheceu a parcial procedência do pedido exordial em relação aos tratamentos de psicoterapia e da terapia ocupacional. Contudo, contestou expressamente a pretensão do autor/apelado quanto ao fornecimento da terapia através de psicopedagogia, nos termos do relatório médico, qual seja, 2 vezes por semana (movimentação nº 1, arquivo nº 17). Nesses termos, resta incontroverso o parcial reconhecimento dos pedidos iniciais pelo requerido/apelante, de modo que a responsabilidade pelos honorários advocatícios de sucumbência deverá ser proporcional e reduzida apenas em relação ao pedido reconhecido. Nesse sentido: (…) 5. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, nos termos do artigo 90, §4º do Código de Processo Civil, quando o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida.6. Havendo o reconhecimento e cumprimento espontâneo de um dos pedidos exordiais, impõe-se a redução dos honorários advocatícios pela metade com relação ao pedido reconhecido.7. Em relação aos demais pedidos iniciais que não foram reconhecidos, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser pagos de forma integral, sem a redução prevista no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil.8. Provido em parte o recurso, não há falar em majoração dos honorários recursais na forma do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5039443-23.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). Em relação à isenção de custas processuais, verifico que o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 22.614/2024 estabelece que o IPASGO goza de isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias. Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto, para ser reconhecida a isenção do apelante quanto ao pagamento de custas processuais. A propósito: (…) 4. O Ipasgo Saúde é isento de pagar custas processuais, de modo que lhe cabe, se vencido, o reembolso das despesas eventualmente realizadas pela parte vencedora, o que não aplica ao caso dos autos, visto que a apelada é parte beneficiária da justiça gratuita. Assim, a sentença deve ser modificada tão somente para afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais.PELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5452316-43.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Por fim, no tocante ao pedido subsidiário de atualização periódica do plano terapêutico, entendo que é medida razoável, considerando que, embora o diagnóstico de TEA seja permanente, o plano terapêutico necessita ser revisto e atualizado conforme o paciente progride ou regride com o tratamento prescrito. A atualização periódica do plano terapêutico, mediante relatórios de evolução dos profissionais, é essencial para garantir a efetividade do tratamento e evitar a perpetuação de terapias que já não sejam necessárias ou adequadas ao estágio de desenvolvimento do paciente. Ao teor do exposto, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir os honorários advocatícios pela metade, nos termos do artigo 90, §4º do Código de Processo Civil, apenas com relação aos tratamentos de psicoterapia e da terapia ocupacional, a ser aferido em sede de liquidação de sentença, reconhecer a isenção do recorrente quanto ao pagamento de custas processuais e determinar que seja apresentado relatório médico atualizado a cada 3 (três) meses, para reavaliação do plano terapêutico. E, diante do parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Dr. Élcio Vicente da Silva (subst. do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PSICOPEDAGOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DO PLANO TERAPÊUTICO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando o plano de saúde a fornecer tratamento multidisciplinar, incluindo psicopedagogia, para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o plano de saúde tem obrigação de custear sessões de psicopedagogia para tratamento de paciente com Transtorno do Espectro Autista; (ii) é cabível a redução dos honorários advocatícios pela metade quando há reconhecimento parcial do pedido; (iii) o instituto de assistência à saúde estadual goza de isenção de custas processuais; e (iv) é necessária a atualização periódica do plano terapêutico. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei nº 12.764/2012 estabelece que são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades, incluindo o atendimento multiprofissional. 2. O tratamento multidisciplinar, que inclui a psicopedagogia, é essencial para o desenvolvimento da pessoa com TEA, não podendo ser considerado como mero serviço educacional, mas sim como parte integrante do tratamento de saúde. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.889.704/SP, fixou entendimento de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas ressalvou a possibilidade de obrigatoriedade de cobertura em situações excepcionais. 4. Restou consignado no referido acórdão a obrigatoriedade de cobertura ilimitada do tratamento multidisciplinar aos portadores do transtorno do espectro autista, conforme Resolução 469/2021 da ANS. 5. O artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil exige que, simultaneamente, seja reconhecida a procedência do pedido e adimplida a obrigação para fins de redução dos honorários advocatícios pela metade. 6. Havendo reconhecimento parcial dos pedidos iniciais, a responsabilidade pelos honorários advocatícios de sucumbência deve ser proporcional e reduzida apenas em relação ao pedido reconhecido. 7. O art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 22.614/2024 estabelece que o IPASGO goza de isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias. 8. A atualização periódica do plano terapêutico, mediante relatórios de evolução dos profissionais, é essencial para garantir a efetividade do tratamento e evitar a perpetuação de terapias que já não sejam necessárias ou adequadas ao estágio de desenvolvimento do paciente. IV. TESE(S) 1. O tratamento multidisciplinar, incluindo psicopedagogia, é parte integrante do tratamento de saúde de pacientes com Transtorno do Espectro Autista, sendo obrigatória sua cobertura pelos planos de saúde. 2. A redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC, aplica-se apenas aos pedidos expressamente reconhecidos pelo réu, mantendo-se a integralidade dos honorários quanto aos pedidos contestados. 3. O IPASGO goza de isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, conforme Lei Estadual nº 22.614/2024. 4. A atualização periódica do plano terapêutico é medida necessária para garantir a efetividade do tratamento de pacientes com TEA, devendo ser apresentado relatório médico a cada três meses. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998; Lei nº 12.764/2012, art. 2º, III, art. 3º, III, "b"; CPC, art. 90, §4º, art. 85, §11; Lei Estadual nº 22.614/2024, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.889.704/SP; TJGO, Apelação Cível 5377598-81.2023.8.09.0051, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5047121-59.2019.8.09.0029, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5039443-23.2023.8.09.0006, Rel. Des. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5452316-43.2021.8.09.0011, Rel. Des. DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024.