Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa_________________________________________________Agravo de Instrumento n. 5351745-02.2025.8.09.0051Comarca de Goiânia Agravante: Mais Pvc Industria e Comercio Ltda e outroAgravada: Banco Bradesco S.A.Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mais Pvc Industria e Comercio Ltda e Edilson Vila contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (autos nº. 5251103-65.2018.8.09.0051) ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. A decisão agravada (mov. 171 dos autos de origem), foi proferida nos seguintes termos: Do prosseguimento da execuçãoConsiderando o provimento do Agravo de Instrumento nº 5194187-98.2024.8.09.0051, que cassou a decisão do evento 123, deve a execução prosseguir conforme o histórico processual anterior, ou seja: a) suspensa em relação à empresa MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; b) em curso contra o avalista EDILSON VILA.Da penhora onlineO pedido de penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" encontra respaldo legal no art. 854 do CPC e deve ser deferido, uma vez que: a) o executado foi devidamente citado; b) não houve pagamento voluntário; c) a penhora de ativos financeiros respeita a ordem preferencial do art. 835 do CPC; d) o valor apresentado está devidamente atualizado, conforme planilha de cálculo juntada no evento 169.Ante o exposto:1) DEFIRO a inclusão do escritório SARI ADVOGADOS S/S no polo ativo da execução. Proceda a Secretaria às devidas anotações no sistema.2) DETERMINO o prosseguimento da execução contra o avalista EDILSON VILA, mantendo-se suspensa em relação à empresa MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.3) DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" em face do executado EDILSON VILA, CPF nº 704.115.229-49, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o limite de R$ 160.058,53 (cento e sessenta mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos).4) Recolhidas as custas, ENCAMINHEM-SE os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES/CACE) para cumprimento da ordem de bloqueio.5) Efetivada a penhora, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, CPC). Opostos embargos de declaração pelos agravantes e pelo agravado, houve integração da decisão (mov. 184 dos autos de origem) nos seguintes termos: EX POSITIS, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (evento nº 175) para sanar a omissão apontada, determinando que os honorários sucumbenciais fixados nos autos da execução sejam distribuídos na proporção de 90% (noventa por cento) para o escritório SARI ADVOGADOS S/S e 10% (dez por cento) para o escritório DUNICE & MARCON Advogados, ressalvando que os honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução pertencem integralmente ao escritório SARI ADVOGADOS S/S.REJEITO os embargos de declaração opostos pelos executados MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e EDILSON VILA (evento nº 176), mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.Determino a inclusão do escritório SARI ADVOGADOS S/S no polo ativo da demanda, com anotação para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de seus patronos, RENATA BARBOSA FERREIRA SARI, OAB/GO 21.748 e DEOLINDO JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR, OAB/GO 17.923, como requerido no evento 181.Determino a inclusão do escritório SARI ADVOGADOS S/S no polo ativo da demanda, com anotação para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de seus patronos, RENATA BARBOSA FERREIRA SARI, OAB/GO 21.748 e DEOLINDO JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR, OAB/GO 17.923, como requerido no evento 181. Os agravantes argumentam, em síntese, que o plano de recuperação judicial foi aprovado em Assembleia Geral de Credores, o que implica a novação da dívida e a extinção da execução, inclusive em relação ao coobrigado, em virtude da cláusula de supressão de garantias. Alegam, ainda, respaldo no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as execuções individuais devem ser extintas após a aprovação do plano de recuperação judicial. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão recorrida para extinguir o feito executivo. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. 1. Tutela recursal: efeito suspensivo. Nos termos do art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os recorrentes afirmam que a aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação da dívida, o que sugeriria a extinção do feito originário, inclusive em relação ao coobrigado, em razão da existência de cláusula de extensão dos benefícios. Há plausibilidade nas alegações apresentadas. Quanto à extensão dos efeitos da novação da dívida, em recuperação judicial, aos coobrigados, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: “(...) a cláusula que estende a novação aos coobrigados é oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição". (…) (REsp n. 1.877.723/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Da análise dos autos, verifica-se que o plano de recuperação judicial foi aprovado com cláusula que estende os efeitos da novação da dívida aos coobrigados (mov. 1, arq. 09). Veja-se trecho: 11.5 – Outras considerações sobre as propostas de pagamento a credores:(…)O cumprimento das obrigações assumidas neste plano de soerguimento importará na extinção do crédito, inclusive para avalistas, fiadores, garantidores coobrigados, devedores solidários, e demais corresponsáveis a qualquer título, sendo permitida a suspensão de processos correlatos até que a dívida novada seja quitada nos moldes deste plano de recuperação judicial, quando deverão ser extintas as ações de execução; Constata-se, ainda, que, na assembleia geral de credores que aprovou o plano (ata constante no mov. 1, arq. 8), o Banco Bradesco S.A., embora presente e atuante, não se insurgiu especificamente contra a referida cláusula — como o fez, por exemplo, a Caixa Econômica Federal — o que, ao menos em análise preliminar, torna a cláusula oponível à instituição. Além disso, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, no julgamento do agravo de instrumento n.º 5194187-98.2024.8.09.0051, não se determinou a manutenção da suspensão do feito em relação à empresa recuperanda, com continuidade quanto ao coobrigado. Na verdade, a decisão agravada foi cassada por ausência de fundamentação adequada sobre diversos pontos relevantes, e se determinou a prolação de nova decisão com fundamentação idônea. Por fim, é evidente o perigo de demora na entrega da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de prática de atos constritivos sobre o patrimônio do agravante Edilson. Diante disso, estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. 2. Dispositivo Pelo exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e o trâmite da execução até o julgamento de mérito do recurso. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão recorrida, na forma do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Vincule-se a guia de preparo recursal (mov. 1, arq. 4) a este recurso. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora 8LA