Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou antecipadamente o mérito da demanda, reconhecendo a improcedência dos pedidos formulados em sede de embargos à execução. O recorrente sustenta a nulidade da decisão em razão da falta de intimação para especificação de provas, o que teria configurado cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. TEMA EM DEBATE2. Há dois temas em debate:2.1 - verificar se o julgamento antecipado da lide, sem a prévia intimação das partes para especificação de provas, caracteriza cerceamento de defesa e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa;2.2 - aferir a judiciosidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial postulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide, quando realizado com base em provas já constantes dos autos e suficientes à formação da convicção judicial, é permitido pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.4. O sistema processual brasileiro adota o princípio da persuasão racional, conferindo ao magistrado a prerrogativa de averiguar a necessidade da produção probatória, conforme os artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil.5. No entanto, a falta de intimação das partes para manifestarem-se sobre a produção de provas impossibilita o exercício do contraditório substancial, privando-as do direito de influenciar a decisão judicial, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da proibição de decisão surpresa.6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal estabelece que a omissão no chamamento das partes para especificação de provas caracteriza cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença.7. No caso concreto, o julgamento antecipado ocorreu logo após a apresentação da réplica à impugnação aos embargos à execução, sem que fosse oportunizada às partes a manifestação quanto à produção de provas, o que evidencia o prejuízo ao recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento:“1. O julgamento antecipado da lide, sem prévia intimação das partes para especificação de provas, caracteriza cerceamento de defesa quando há potencial prejuízo à parte, tornando nula a sentença por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proibição de decisão surpresa.”“2. O magistrado, ainda que destinatário da prova, deve oportunizar às partes a manifestação sobre a necessidade de sua produção, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 371; 373.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5592268-80.2023.8.09.0071, Rel. Des. José Proto de Oliveira, julgado em 07/11/2024, DJe de 11/11/2024; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5583176-78.2023.8.09.0071, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 11/09/2024, DJe de 13/09/2024; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5059842-12.2023.8.09.0091, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5753782-89.2024.8.09.0044 COMARCA: FORMOSA APELANTE: MARCELO PEREIRA NEVES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação recursal consiste nos seguintes pontos: a - examinar se o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar previamente às partes a especificação de provas, configurou conduta jurídica inadequada, por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; b - verificar a judiciosidade da pretensão de alongamento da dívida rural; c - aferir a existência de eventual cláusula abusiva no instrumento contratual celebrado entre as partes. Concernentemente à preliminar de nulidade da sentença, cumpre registrar que o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produção de outras provas, constitui modalidade de resolução da controvérsia expressamente prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à valoração probatória, sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema da persuasão racional, segundo o qual compete ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, deliberar sobre a necessidade, ou não, de sua produção. Nessa perspectiva, caso o julgador entenda que o feito já se encontra instruído com elementos suficientes para a formação de sua convicção, o indeferimento justificado de determinada prova inútil ou meramente protelatória não acarretará cerceamento de defesa. A esse respeito, dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, que: “Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” A corroborar o exposto, faz-se oportuno o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. Salvador: JusPodivm, 10ª edição, 2018, p. 745) Sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, prescreve o artigo 355, do Código de Processo Civil: “Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349” Contudo, apesar de o julgamento antecipado ser um meio eficaz para promover a celeridade processual e garantir a duração razoável do processo, não se pode utilizá-lo de forma indiscriminada. Pelo contrário, é necessário exercê-lo com cautela e parcimônia, a fim de não comprometer outros princípios igualmente relevantes, tais como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Acerca do tema, este Tribunal editou o enunciado sumular 28, pelo qual restou estabelecido que “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”. O verbete, entretanto, não se aplica ao caso vertente. Isto porque, em consulta ao caderno processual, observa-se que logo após a apresentação de réplica à impugnação aos embargos à execução (evento 16), o juízo de 1º Grau julgou antecipadamente o feito, proclamando a improcedência dos pedidos formulados na inicial (evento 18). Com efeito, as partes não tiveram oportunidade de exercer o seu direito de requerer produção de provas, tampouco foram previamente informadas do propósito de se proceder ao julgamento antecipado da lide, situação que prejudicou o embargante-apelante quanto à possibilidade de influenciar na decisão final. No particular, judiciosas são as lições de Fredie Didier Júnior: "O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo. Democracia é participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório. O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um direito.O princípio do contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação.A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. Esse é o conteúdo mínimo do princípio do contraditório e concretiza a visão tradicional a respeito do tema. De acordo com esse pensamento, o órgão jurisdicional efetiva a garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte. Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do ‘poder de influência’. Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional. Se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do órgão jurisdicional - e isso é o poder de influência, de intervir com argumentos, ideias, alegando fatos, a garantia do contraditório estará ferida. É fundamental perceber isso: o contraditório não se efetiva apenas com a ouvida da parte; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão." (In Curso de Direito Processual Civil - Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento, volume 1, 17a edição, Salvador: Bahia, Editora JusPODIVM, 2015, p. 78/79) Assim, apesar de ser conferido ao julgador, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deve ser ao menos oportunizado às partes o direito de indicarem as provas que eventualmente pretendem produzir, a fim de possibilitá-las se desincumbirem dos ônus que lhes são impostos por força do artigo 373, do Código de Processo Civil, ainda que posteriormente haja o indeferimento justificado dos requerimentos formulados. Sob esse prisma, forçoso concluir que o julgamento antecipado da demanda, no presente caso, resultou em inequívoco prejuízo ao embargante-apelante, bem como resultou na violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proibição de decisão surpresa. Eis a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos: “1. O julgamento antecipado da lide sem a devida oportunidade para a produção de provas viola o direito à ampla defesa e ao contraditório, configurando cerceamento de defesa. 2. A sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, sem intimação prévia para a especificação de provas, é nula.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5592268-80.2023.8.09.0071, Rel. Des. José Proto de Oliveira, julgado em 07/11/2024, DJe de 11/11/2024) “3. A ausência de intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir caracteriza cerceamento de defesa. 4. A omissão do prazo para especificação de provas pela parte prejudicada torna nula a sentença proferida. 5. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção das provas necessárias, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5583176-78.2023.8.09.0071, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 11/09/2024, DJe de 13/09/2024) “I - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369 do CPC). II - Ainda que o Estado-Juiz seja o destinatário das provas a serem produzidas pelas partes, cabendo-lhe o exame de sua viabilidade (Súmula 28/ TJGO), o julgamento antecipado do mérito da lide pressupõe prévia intimação das partes digladiantes sobre a intenção de dilação probatória, sob pena de nulidade sentencial, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. III - Demonstrada a ausência de intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, caracterizado está o cerceamento do direito à ampla defesa. IV - Não estando o feito em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC), impõe-se a cassação da sentença, por error in procedendo, devendo os autos retornarem à origem, para o regular processamento da ação.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5059842-12.2023.8.09.0091, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023) Ao teor do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença hostilizada e, assim, determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de oportunizar às partes manifestarem acerca do interesse de produzir provas. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. Clauber Costa AbreuJUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU - RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5753782-89.2024.8.09.0044 COMARCA: FORMOSA APELANTE: MARCELO PEREIRA NEVES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou antecipadamente o mérito da demanda, reconhecendo a improcedência dos pedidos formulados em sede de embargos à execução. O recorrente sustenta a nulidade da decisão em razão da falta de intimação para especificação de provas, o que teria configurado cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. TEMA EM DEBATE2. Há dois temas em debate:2.1 - verificar se o julgamento antecipado da lide, sem a prévia intimação das partes para especificação de provas, caracteriza cerceamento de defesa e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa;2.2 - aferir a judiciosidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial postulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide, quando realizado com base em provas já constantes dos autos e suficientes à formação da convicção judicial, é permitido pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.4. O sistema processual brasileiro adota o princípio da persuasão racional, conferindo ao magistrado a prerrogativa de averiguar a necessidade da produção probatória, conforme os artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil.5. No entanto, a falta de intimação das partes para manifestarem-se sobre a produção de provas impossibilita o exercício do contraditório substancial, privando-as do direito de influenciar a decisão judicial, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da proibição de decisão surpresa.6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal estabelece que a omissão no chamamento das partes para especificação de provas caracteriza cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença.7. No caso concreto, o julgamento antecipado ocorreu logo após a apresentação da réplica à impugnação aos embargos à execução, sem que fosse oportunizada às partes a manifestação quanto à produção de provas, o que evidencia o prejuízo ao recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento:“1. O julgamento antecipado da lide, sem prévia intimação das partes para especificação de provas, caracteriza cerceamento de defesa quando há potencial prejuízo à parte, tornando nula a sentença por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proibição de decisão surpresa.”“2. O magistrado, ainda que destinatário da prova, deve oportunizar às partes a manifestação sobre a necessidade de sua produção, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 371; 373.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5592268-80.2023.8.09.0071, Rel. Des. José Proto de Oliveira, julgado em 07/11/2024, DJe de 11/11/2024; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5583176-78.2023.8.09.0071, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 11/09/2024, DJe de 13/09/2024; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5059842-12.2023.8.09.0091, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 5 de maio de 2025. Clauber Costa AbreuJUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU - RELATOR