Certidão Expedida24/11/2025, 16:01
Processo Arquivado24/11/2025, 16:01
Juntada de Documento24/11/2025, 15:56
Certidão Expedida24/11/2025, 15:56
Processo Desarquivado24/11/2025, 15:53
Cálculo de Custas03/11/2025, 15:27
Certidão Expedida17/10/2025, 12:53
Processo Arquivado17/10/2025, 12:53
Transitado em Julgado07/10/2025, 16:30
Certidão Expedida07/10/2025, 10:50
Juntada -> Petição12/09/2025, 11:11
Intimação Efetivada12/09/2025, 09:41
Intimação Expedida12/09/2025, 09:39
Certidão Expedida12/09/2025, 09:39
Juntada -> Petição09/09/2025, 17:03
Intimação Efetivada02/09/2025, 19:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença02/09/2025, 18:33
Intimação Expedida02/09/2025, 18:33
Autos Conclusos02/09/2025, 12:17
Juntada -> Petição01/09/2025, 23:26
Juntada -> Petição01/09/2025, 16:08
Inversão de Pólos19/08/2025, 16:26
Intimação Efetivada08/08/2025, 18:21
Decisão -> Outras Decisões08/08/2025, 18:11
Intimação Expedida08/08/2025, 18:11
Autos Conclusos06/08/2025, 15:52
Certidão Expedida06/08/2025, 15:51
Juntada -> Petição17/06/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000-Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5368155-56.2017.8.09.0071Promovente(s): RAF I ATIVOS IMOBILIARIOS LTDAPromovido(s): IPE INDUSTRIA E COM. DE AGUA MINERAL E REFRIGERANTE LTDAD E C I S Ã ORAF I Ativos Imobiliários Ltda. opôs embargos de declaração contra IPE Indústria e Com. de Água Mineral e Refrigerante Ltda., ambas qualificadas nos autos.Aduz que a sentença contém trechos que podem gerar interpretação equivocada quanto à existência de confissão da ré sobre a posse da autora, o que afirma não ter ocorrido. Assevera que, desde a contestação, foi negada a posse anterior da autora e demonstrada a ocupação do imóvel pela empresa ré por décadas, com benfeitorias e uso contínuo.Alega ainda omissão na motivação da sentença quanto à ausência de comprovação objetiva da suposta antiguidade da testemunha Patrícia Campos, cujo depoimento embasou o reconhecimento da posse pela ré, sem documentação que comprovasse sua vinculação à empresa desde os anos 1990.A tais argumentos, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que: a) seja esclarecido que não houve confissão da parte ré quanto à posse anterior da autora; b) seja suprida a omissão sobre a ausência de prova objetiva da antiguidade da testemunha mencionada.A parte embargada, intimada, se manifestou pela rejeição do apelo horizontal.Relatado, DECIDO.Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, acerca das hipóteses cabíveis dos embargos declaratórios, sendo elas obscuridade, contradição, omissão e erro material. No apelo horizontal, todavia, ao longo de sua fundamentação, são apontadas meras insurgências quanto às razões e critérios de decidir adotados por este juízo. Simples leitura do aresto açoitado demonstra ter havido enfrentamento de todas as questões relevantes no processo, inclusive com a juntada de farta e qualificada jurisprudência.Ainda que assim não fosse, rememoro que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, em absoluto, todas as questões colocadas pelas partes, caso tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, veja-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...). 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, grifei).Esclareço que os embargos de declaração não se prestam a obrigar o julgador a reforçar os fundamentos adotados na decisão recorrida. Sendo a matéria devidamente enfrentada e solucionada, o caso é de refutá-lo.Breve leitura das razões lançadas no apelo demonstra que a parte embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão a partir do reexame de questões de fato. Lembro que o art. 505 do CPC, estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, e as exceções legais para tanto não se afiguram no caso.Nessa linha de ideias, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas DEIXO de acolhê-los, mantendo inalterada a decisão embargada.Intime-se e cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração19/05/2025, 21:39
Intimação Efetivada19/05/2025, 21:39
Autos Conclusos15/05/2025, 12:12
Certidão Expedida15/05/2025, 12:11
Juntada -> Petição -> Contrarrazões14/05/2025, 23:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)06/05/2025, 00:00
Intimação Efetivada05/05/2025, 16:45
Certidão Expedida05/05/2025, 16:45
Certidão Expedida05/05/2025, 16:42
Juntada -> Petição30/04/2025, 17:21
Evolução da Classe Processual30/04/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000-Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5368155-56.2017.8.09.0071Promovente: RAF I ATIVOS IMOBILIARIOS LTDA | CPF/CNPJ: --Promovido(a): IPE INDUSTRIA E COM. DE AGUA MINERAL E REFRIGERANTE LTDA | CPF/CNPJ: 02.392.929/0001-39S E N T E N Ç ARAF I Ativos Imobiliários Ltda. ajuizou ação de reintegração de posse c/c perdas e danos e obrigação de fazer contra IPE Indústria e Comércio de Água Mineral e Refrigerante Ltda. e o Município de Hidrolândia, todos qualificados nos autos.Alega a parte autora que é proprietária de 100 lotes no Loteamento Residencial Park Copacabana, adquiridos em 01 de junho de 2015, com o objetivo de vendê-los a terceiros. Diz que, em 17 de julho de 2015, a Prefeitura de Hidrolândia determinou a paralisação das vendas e a retirada de propagandas, exigindo apresentação de cronograma de obras e licenças. A autora informou não ser a loteadora e não ter responsabilidade sobre a infraestrutura do loteamento.Apesar das alegações, celebrou-se um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em 07 de dezembro de 2015, obrigando a autora a realizar obras de infraestrutura, tais como asfaltamento e instalação de energia elétrica, caucionando 20 lotes como garantia. Narra que, durante a execução das obras, foi constatado que três lotes da autora estavam ocupados pela empresa Água Ipê, que se recusou a desocupar os imóveis e invadiu áreas públicas, impossibilitando a conclusão das obras.Assim sendo, a autora pleiteia a reintegração de posse dos lotes, e a condenação da parte ré ao ressarcimento por perdas e danos, lucros cessantes pela impossibilidade de comercialização dos lotes, e a desobstrução das áreas públicas invadidas.Os documentos que acompanham a petição inicial são: 1) Escritura de Compra e Venda, 2) Termo de Ajustamento de Conduta, 3) Notificações à Prefeitura, 4) Planta do loteamento e fotos, 5) Orçamentos e contratos de serviços de infraestrutura, 6) E-mails e correspondências relacionadas à execução das obras.Em mov. de nº 26, o requerido Município de Hidrolândia apresentou contestação, impugnada em mov. de nº 32.Em mov. de nº 33, a requerida Ipe Industria e Com. de Água Mineral e Refrigerante Ltda apresentou contestação. Em sua defesa, diz que foi fundada em 1998, existindo há 20 anos no local onde se encontra.Diz que o loteamento da parte ré invadiu cerca de 2,00 metros de vários lotes e de várias quadras que estão sob a sua posse. Alega a ré que as áreas invadidas incluem uma reserva florestal cuidada por ela há 20 anos para preservação da nascente do Córrego Lajes.Sobre a alegação de invasão de área pública, a ré está em negociação com a Prefeitura para desafetação da área em troca de projetos sociais. Defende ainda que a abertura das ruas traria um impacto ambiental significativo, destruindo a nascente do Córrego das Lajes e a mina de água mineral, e eliminando a mata ciliar, configurando crimes ambientais conforme a legislação vigente.Por fim, a ré invoca a prescrição, afirmando que reside no local há 20 anos, período suficiente para a perda do direito de reivindicar os lotes.Os documentos que acompanham a contestação são: 1) Projeto de obras; 2) Termo de Ajustamento de Conduta; 3) Fotografias das áreas em disputa; 4) Documentos de reflorestamento; 5) Licença de Funcionamento Ambiental; 6) Documentos de concessão de lavra do DNPM.Impugnação à contestação em mov. de nº 36.Em mov. de nº 134, sobreveio aos autos a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Hidrolândia e determinou a remessa dos autos a esta Vara Cível.Em mov. de nº 162, sobreveio aos autos a decisão de saneamento e organização do feito.Em mov. de nº 165, a parte ré pleiteou a produção de prova oral, para a oitiva das três testemunhas arroladas e qualificadas, com a finalidade de comprovar o seu tempo de posse e a inexistência de qualquer posse pela parte autora. A parte autora, por sua vez, em mov. de nº 166, apesar de ter pleiteado a produção de prova oral, não arrolou testemunhas e nem indicou a pertinência da prova pretendida.Em mov. de nº 183, foi realizada a audiência de instrução e julgamento.Memoriais pelas partes em mov. de nº 185 e 186.Relatado, DECIDO.Sem preliminares, verifico que o processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservado os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.Diz o art. 560, do Código de Processo Civil, que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Prosseguindo, o art. 561, também do CPC, prevê que incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse.A ação de reintegração de posse, portanto, é apropriada quando a violação consistir em um esbulho, que se caracteriza na perda injusta da posse. Para se valer da ação, a parte deve provar sua condição de possuidora anterior, isto é, demonstrar na prática que detém a posse sobre o bem litigioso, exercendo, de fato, um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade, bem como comprovar a existência do esbulho possessório.Para a obtenção da tutela possessória, a demonstração do caráter justo da posse, conforme a classificação do art. 1.200 do Código Civil, é decisiva. Assim, apenas aquele que exerce a posse adquirida de modo que não repugna ao direito é que logra êxito na obtenção da proteção possessória. Theodoro Júnior ensina ainda que:A classificação da posse como de boa ou má-fé interessa principalmente aos efeitos que produz em relação aos frutos e rendimentos auferidos pelo possuidor durante o tempo em que reteve a coisa. Já a diferenciação entre posse justa e injusta interessa diretamente à tutela interdital, ou seja, ao direito ou não de valer-se o possuidor da proteção dos interditos possessórios. Disso decorre que a posse viciada ou injusta: não conduz, ordinariamente, à usucapião; não autoriza a proteção interdital; e pode ser elidida, quando invocada em defesa manifestada em ação reivindicatória. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. 53.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, n.p.). Somente se considera justa, portanto, digna de proteção possessória, aquela que é exercida sem violência, clandestinidade ou precariedade. A posse violenta é aquela adquirida com emprego de violência, física ou moral, dirigida ao possuidor anterior, ao passo que a clandestinidade se revela na aquisição sorrateira da posse, às escondidas e sem publicidade. Por fim, a posse precária é aquela adquirida por meio de abuso de confiança, da retenção indevida de coisa que deve ser restituída, normalmente no bojo de um acordo entre as partes.Nesse cenário, a prova ocupa um papel determinante, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes. Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, a legislação processual civil dividiu o ônus probatório: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.Quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. Essa é a interpretação que se extrai do art. 373, caput, do CPC.Em detida análise dos autos, verifico que as partes controvertem acerca da posse sobre os lotes 10 e 12 da quadra 18 e o lote 12 da quadra 11, todos localizados no Loteamento Parque Copacabana. Com a inicial, verifico que a parte autora juntou aos autos as certidões de inteiro teor das matrículas nº 4.047, 4.057 e 4.058, todas expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Hidrolândia, nas quais consta como legítima proprietária dos imóveis, por aquisição realizada em 2015.Acerca da posse do bem, a parte autora juntou ainda uma notificação encaminhada à Prefeitura de Hidrolândia, em 19 de maio de 2016, na qual se identificam como ocupados os lotes 10 e 12 da Quadra 18 e o lote 12 da Quadra 11, todos pertencentes à parte autora. A comunicação relata que as áreas estão cercadas e ocupadas pela empresa ré, que se recusa a desocupá-las, inclusive impedindo o acesso da autora e a continuidade das obras de infraestrutura pactuadas no Termo de Ajustamento de Conduta.Além disso, o outro documento de notificação extrajudicial datado de 28 de junho de 2016, também encaminhado à Prefeitura de Hidrolândia, corrobora a versão apresentada pela parte autora, ao reafirmar a ocupação indevida dos lotes 10 e 12 da Quadra 18 e do lote 12 da Quadra 11 pela empresa requerida.A parte autora juntou ainda aos autos a cópia do e-mail técnico datado de 26 de julho de 2017, enviado pelo engenheiro responsável da empresa contratada para execução da rede elétrica no loteamento, no qual se relata que o Sr. Carlito, proprietário da empresa requerida, interrompeu a instalação de postes, alegando que a equipe encontrava-se dentro de sua propriedade.Já em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas conduzidas pela parte ré.Em seu depoimento, a testemunha Patrícia Campos de Sousa Almeida declarou que trabalha na empresa requerida há 24 anos, e que, desde o início de sua atuação, a cerca da empresa sempre permaneceu no mesmo lugar. Afirmou não conhecer a área onde a autora alega ser proprietária e declarou:"Conhece a área demarcada desde quando entrou na empresa; sempre ficou no mesmo lugar, nunca teve alteração. Nunca viu ninguém colocar placa de 'vende-se' dentro dessa área. A empresa Ipê está localizada na cerca no mesmo lugar, não tem demarcação de lote, é uma área em comum. Sempre pertenceu à empresa. [...] Desde que cheguei, é a mesma cerca; nunca foi mexida."Ainda, a testemunha Francisco Edmar de Oliveira Araújo afirmou que trabalha na empresa Ipê desde 1999, tendo participado das obras de construção ainda em 1997. Relatou que acompanhou a colocação da cerca no local e que, desde então, os limites não teriam sido alterados. Declarou, ainda:"Na área de preservação fazemos aceiros e plantamos mudas para reflorestar. [...] Nos terrenos dentro da cerca nunca teve colocação de placa de 'vende-se'. [...] Não sei se teve negociação para a Ipê ocupar o terreno que está lá hoje, porque isso é da área administrativa. [...] Eu não sei se em algum momento teve conflito nessa área envolvendo as partes sobre alguma construção.”Como se vê, as provas documentais comprovam suficientemente a propriedade da parte autora sobre os imóveis, mas não a posse anterior sobre o objeto do litígio. Por outro lado, a parte ré, a partir das provas orais, demonstra a existência de ocupação fática no local por longo período.Embora haja indícios de que a autora pretendia exercer atos possessórios, como a execução de obras em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Município, não há elementos suficientes que demonstrem que ela, de fato, detinha a posse sobre os lotes no momento anterior ao alegado esbulho, seja de forma direta, seja mediante algum exercício objetivo dos poderes inerentes à propriedade, como a colocação de cercas, placas de venda, ou qualquer outro ato material típico de posse.Por sua vez, as testemunhas ouvidas, ainda que vinculadas à parte ré, são coerentes ao afirmar que a empresa requerida exerce ocupação contínua sobre a área desde a década de 1990, tendo erguido cercas, instalado estruturas e efetuado ações de preservação ambiental, sem qualquer oposição até o surgimento da controvérsia.Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA. PEDIDO COM SUPORTE NA PROPRIEDADE/DOMÍNIO DO BEM LITIGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O sistema de valoração das provas adotado pelo diploma processual brasileiro é o da livre persuasão racional, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento. Sendo a decisão devidamente fundamentada nas provas colacionadas aos autos, não merece prosperar a alegação de consideração daquelas, mormente dos depoimentos colhidos em audiência, na fundamentação da sentença. 2. Para ser acolhido o pedido de manutenção/reintegração de posse, cumpre ao possuidor, vítima da turbação/esbulho, demonstrar, sob a ótica unicamente do direito possessório, todos os requisitos essenciais à tutela almejada, ou seja, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da referida posse (artigo 561 do CPC). 3. O título de domínio não confere, por si só, o direito à proteção da posse. A procedência do pleito de reintegração de posse de bem imóvel depende da demonstração, pelo autor, de todos os requisitos dispostos no artigo 561 do Código de Processo Civil, requisitos estes não visualizados na presente hipótese. 5. Nos termos do CPC 85 § 11º, desprovido o recurso, necessária se faz a majoração da verba honorária anteriormente fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 50013730420198090029, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024).Vale salientar ainda que a própria autora destaca, na inicial, que somente tomou nota acerca da ocupação exercida pela ré quando buscou regularizar o loteamento, fazendo confissão inequívoca de que não havia exercício anterior da posse antes do ajuizamento da presente ação.Dessa forma, a improcedência do pleito possessório é a medida que se impõe, uma vez que a ação foi proposta com amparo exclusivamente na propriedade. Por conseguinte, ficam prejudicados os pedidos de condenação em perdas e danos.Firme em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e EXTINGO o processo com resolução de mérito.CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC).Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000-Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5368155-56.2017.8.09.0071Promovente: RAF I ATIVOS IMOBILIARIOS LTDA | CPF/CNPJ: --Promovido(a): IPE INDUSTRIA E COM. DE AGUA MINERAL E REFRIGERANTE LTDA | CPF/CNPJ: 02.392.929/0001-39S E N T E N Ç ARAF I Ativos Imobiliários Ltda. ajuizou ação de reintegração de posse c/c perdas e danos e obrigação de fazer contra IPE Indústria e Comércio de Água Mineral e Refrigerante Ltda. e o Município de Hidrolândia, todos qualificados nos autos.Alega a parte autora que é proprietária de 100 lotes no Loteamento Residencial Park Copacabana, adquiridos em 01 de junho de 2015, com o objetivo de vendê-los a terceiros. Diz que, em 17 de julho de 2015, a Prefeitura de Hidrolândia determinou a paralisação das vendas e a retirada de propagandas, exigindo apresentação de cronograma de obras e licenças. A autora informou não ser a loteadora e não ter responsabilidade sobre a infraestrutura do loteamento.Apesar das alegações, celebrou-se um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em 07 de dezembro de 2015, obrigando a autora a realizar obras de infraestrutura, tais como asfaltamento e instalação de energia elétrica, caucionando 20 lotes como garantia. Narra que, durante a execução das obras, foi constatado que três lotes da autora estavam ocupados pela empresa Água Ipê, que se recusou a desocupar os imóveis e invadiu áreas públicas, impossibilitando a conclusão das obras.Assim sendo, a autora pleiteia a reintegração de posse dos lotes, e a condenação da parte ré ao ressarcimento por perdas e danos, lucros cessantes pela impossibilidade de comercialização dos lotes, e a desobstrução das áreas públicas invadidas.Os documentos que acompanham a petição inicial são: 1) Escritura de Compra e Venda, 2) Termo de Ajustamento de Conduta, 3) Notificações à Prefeitura, 4) Planta do loteamento e fotos, 5) Orçamentos e contratos de serviços de infraestrutura, 6) E-mails e correspondências relacionadas à execução das obras.Em mov. de nº 26, o requerido Município de Hidrolândia apresentou contestação, impugnada em mov. de nº 32.Em mov. de nº 33, a requerida Ipe Industria e Com. de Água Mineral e Refrigerante Ltda apresentou contestação. Em sua defesa, diz que foi fundada em 1998, existindo há 20 anos no local onde se encontra.Diz que o loteamento da parte ré invadiu cerca de 2,00 metros de vários lotes e de várias quadras que estão sob a sua posse. Alega a ré que as áreas invadidas incluem uma reserva florestal cuidada por ela há 20 anos para preservação da nascente do Córrego Lajes.Sobre a alegação de invasão de área pública, a ré está em negociação com a Prefeitura para desafetação da área em troca de projetos sociais. Defende ainda que a abertura das ruas traria um impacto ambiental significativo, destruindo a nascente do Córrego das Lajes e a mina de água mineral, e eliminando a mata ciliar, configurando crimes ambientais conforme a legislação vigente.Por fim, a ré invoca a prescrição, afirmando que reside no local há 20 anos, período suficiente para a perda do direito de reivindicar os lotes.Os documentos que acompanham a contestação são: 1) Projeto de obras; 2) Termo de Ajustamento de Conduta; 3) Fotografias das áreas em disputa; 4) Documentos de reflorestamento; 5) Licença de Funcionamento Ambiental; 6) Documentos de concessão de lavra do DNPM.Impugnação à contestação em mov. de nº 36.Em mov. de nº 134, sobreveio aos autos a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Hidrolândia e determinou a remessa dos autos a esta Vara Cível.Em mov. de nº 162, sobreveio aos autos a decisão de saneamento e organização do feito.Em mov. de nº 165, a parte ré pleiteou a produção de prova oral, para a oitiva das três testemunhas arroladas e qualificadas, com a finalidade de comprovar o seu tempo de posse e a inexistência de qualquer posse pela parte autora. A parte autora, por sua vez, em mov. de nº 166, apesar de ter pleiteado a produção de prova oral, não arrolou testemunhas e nem indicou a pertinência da prova pretendida.Em mov. de nº 183, foi realizada a audiência de instrução e julgamento.Memoriais pelas partes em mov. de nº 185 e 186.Relatado, DECIDO.Sem preliminares, verifico que o processo tramitou de forma normal, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservado os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.Diz o art. 560, do Código de Processo Civil, que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Prosseguindo, o art. 561, também do CPC, prevê que incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse.A ação de reintegração de posse, portanto, é apropriada quando a violação consistir em um esbulho, que se caracteriza na perda injusta da posse. Para se valer da ação, a parte deve provar sua condição de possuidora anterior, isto é, demonstrar na prática que detém a posse sobre o bem litigioso, exercendo, de fato, um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade, bem como comprovar a existência do esbulho possessório.Para a obtenção da tutela possessória, a demonstração do caráter justo da posse, conforme a classificação do art. 1.200 do Código Civil, é decisiva. Assim, apenas aquele que exerce a posse adquirida de modo que não repugna ao direito é que logra êxito na obtenção da proteção possessória. Theodoro Júnior ensina ainda que:A classificação da posse como de boa ou má-fé interessa principalmente aos efeitos que produz em relação aos frutos e rendimentos auferidos pelo possuidor durante o tempo em que reteve a coisa. Já a diferenciação entre posse justa e injusta interessa diretamente à tutela interdital, ou seja, ao direito ou não de valer-se o possuidor da proteção dos interditos possessórios. Disso decorre que a posse viciada ou injusta: não conduz, ordinariamente, à usucapião; não autoriza a proteção interdital; e pode ser elidida, quando invocada em defesa manifestada em ação reivindicatória. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: procedimentos especiais. 53.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, n.p.). Somente se considera justa, portanto, digna de proteção possessória, aquela que é exercida sem violência, clandestinidade ou precariedade. A posse violenta é aquela adquirida com emprego de violência, física ou moral, dirigida ao possuidor anterior, ao passo que a clandestinidade se revela na aquisição sorrateira da posse, às escondidas e sem publicidade. Por fim, a posse precária é aquela adquirida por meio de abuso de confiança, da retenção indevida de coisa que deve ser restituída, normalmente no bojo de um acordo entre as partes.Nesse cenário, a prova ocupa um papel determinante, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes. Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, a legislação processual civil dividiu o ônus probatório: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.Quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. Essa é a interpretação que se extrai do art. 373, caput, do CPC.Em detida análise dos autos, verifico que as partes controvertem acerca da posse sobre os lotes 10 e 12 da quadra 18 e o lote 12 da quadra 11, todos localizados no Loteamento Parque Copacabana. Com a inicial, verifico que a parte autora juntou aos autos as certidões de inteiro teor das matrículas nº 4.047, 4.057 e 4.058, todas expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Hidrolândia, nas quais consta como legítima proprietária dos imóveis, por aquisição realizada em 2015.Acerca da posse do bem, a parte autora juntou ainda uma notificação encaminhada à Prefeitura de Hidrolândia, em 19 de maio de 2016, na qual se identificam como ocupados os lotes 10 e 12 da Quadra 18 e o lote 12 da Quadra 11, todos pertencentes à parte autora. A comunicação relata que as áreas estão cercadas e ocupadas pela empresa ré, que se recusa a desocupá-las, inclusive impedindo o acesso da autora e a continuidade das obras de infraestrutura pactuadas no Termo de Ajustamento de Conduta.Além disso, o outro documento de notificação extrajudicial datado de 28 de junho de 2016, também encaminhado à Prefeitura de Hidrolândia, corrobora a versão apresentada pela parte autora, ao reafirmar a ocupação indevida dos lotes 10 e 12 da Quadra 18 e do lote 12 da Quadra 11 pela empresa requerida.A parte autora juntou ainda aos autos a cópia do e-mail técnico datado de 26 de julho de 2017, enviado pelo engenheiro responsável da empresa contratada para execução da rede elétrica no loteamento, no qual se relata que o Sr. Carlito, proprietário da empresa requerida, interrompeu a instalação de postes, alegando que a equipe encontrava-se dentro de sua propriedade.Já em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas conduzidas pela parte ré.Em seu depoimento, a testemunha Patrícia Campos de Sousa Almeida declarou que trabalha na empresa requerida há 24 anos, e que, desde o início de sua atuação, a cerca da empresa sempre permaneceu no mesmo lugar. Afirmou não conhecer a área onde a autora alega ser proprietária e declarou:"Conhece a área demarcada desde quando entrou na empresa; sempre ficou no mesmo lugar, nunca teve alteração. Nunca viu ninguém colocar placa de 'vende-se' dentro dessa área. A empresa Ipê está localizada na cerca no mesmo lugar, não tem demarcação de lote, é uma área em comum. Sempre pertenceu à empresa. [...] Desde que cheguei, é a mesma cerca; nunca foi mexida."Ainda, a testemunha Francisco Edmar de Oliveira Araújo afirmou que trabalha na empresa Ipê desde 1999, tendo participado das obras de construção ainda em 1997. Relatou que acompanhou a colocação da cerca no local e que, desde então, os limites não teriam sido alterados. Declarou, ainda:"Na área de preservação fazemos aceiros e plantamos mudas para reflorestar. [...] Nos terrenos dentro da cerca nunca teve colocação de placa de 'vende-se'. [...] Não sei se teve negociação para a Ipê ocupar o terreno que está lá hoje, porque isso é da área administrativa. [...] Eu não sei se em algum momento teve conflito nessa área envolvendo as partes sobre alguma construção.”Como se vê, as provas documentais comprovam suficientemente a propriedade da parte autora sobre os imóveis, mas não a posse anterior sobre o objeto do litígio. Por outro lado, a parte ré, a partir das provas orais, demonstra a existência de ocupação fática no local por longo período.Embora haja indícios de que a autora pretendia exercer atos possessórios, como a execução de obras em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Município, não há elementos suficientes que demonstrem que ela, de fato, detinha a posse sobre os lotes no momento anterior ao alegado esbulho, seja de forma direta, seja mediante algum exercício objetivo dos poderes inerentes à propriedade, como a colocação de cercas, placas de venda, ou qualquer outro ato material típico de posse.Por sua vez, as testemunhas ouvidas, ainda que vinculadas à parte ré, são coerentes ao afirmar que a empresa requerida exerce ocupação contínua sobre a área desde a década de 1990, tendo erguido cercas, instalado estruturas e efetuado ações de preservação ambiental, sem qualquer oposição até o surgimento da controvérsia.Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA. PEDIDO COM SUPORTE NA PROPRIEDADE/DOMÍNIO DO BEM LITIGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O sistema de valoração das provas adotado pelo diploma processual brasileiro é o da livre persuasão racional, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento. Sendo a decisão devidamente fundamentada nas provas colacionadas aos autos, não merece prosperar a alegação de consideração daquelas, mormente dos depoimentos colhidos em audiência, na fundamentação da sentença. 2. Para ser acolhido o pedido de manutenção/reintegração de posse, cumpre ao possuidor, vítima da turbação/esbulho, demonstrar, sob a ótica unicamente do direito possessório, todos os requisitos essenciais à tutela almejada, ou seja, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da referida posse (artigo 561 do CPC). 3. O título de domínio não confere, por si só, o direito à proteção da posse. A procedência do pleito de reintegração de posse de bem imóvel depende da demonstração, pelo autor, de todos os requisitos dispostos no artigo 561 do Código de Processo Civil, requisitos estes não visualizados na presente hipótese. 5. Nos termos do CPC 85 § 11º, desprovido o recurso, necessária se faz a majoração da verba honorária anteriormente fixada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 50013730420198090029, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024).Vale salientar ainda que a própria autora destaca, na inicial, que somente tomou nota acerca da ocupação exercida pela ré quando buscou regularizar o loteamento, fazendo confissão inequívoca de que não havia exercício anterior da posse antes do ajuizamento da presente ação.Dessa forma, a improcedência do pleito possessório é a medida que se impõe, uma vez que a ação foi proposta com amparo exclusivamente na propriedade. Por conseguinte, ficam prejudicados os pedidos de condenação em perdas e danos.Firme em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e EXTINGO o processo com resolução de mérito.CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC).Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência15/04/2025, 16:06
Intimação Efetivada15/04/2025, 16:06
Autos Conclusos28/02/2025, 13:02
Juntada -> Petição28/02/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)12/02/2025, 00:00
Certidão Expedida11/02/2025, 12:24
Intimação Efetivada11/02/2025, 12:24
Certidão Expedida11/02/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000+Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5368155-56.2017.8.007/02/2025, 00:00
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial06/02/2025, 19:07
Intimação Efetivada06/02/2025, 19:07
Autos Conclusos16/12/2024, 14:22
Certidão Expedida16/12/2024, 14:21
Juntada -> Petição -> Alegações finais16/12/2024, 11:11
Juntada -> Petição -> Alegações finais03/12/2024, 10:54
Mídia Publicada19/11/2024, 15:20
Audiência de Instrução e Julgamento19/11/2024, 15:16
Juntada -> Petição19/11/2024, 13:58
Juntada -> Petição19/11/2024, 13:28
Juntada -> Petição17/11/2024, 15:42
Audiência de Instrução e Julgamento20/09/2024, 11:59
Intimação Efetivada20/09/2024, 11:59
Decisão -> Outras Decisões19/09/2024, 22:15
Intimação Efetivada19/09/2024, 22:15
Autos Conclusos19/09/2024, 13:09
Certidão Expedida19/09/2024, 13:09
Decisão -> Outras Decisões18/09/2024, 21:55
Intimação Efetivada18/09/2024, 21:55
Autos Conclusos24/07/2024, 14:08
Certidão Expedida24/07/2024, 14:08
Juntada -> Petição19/07/2024, 23:16
Juntada -> Petição17/07/2024, 19:47
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização10/07/2024, 21:17
Intimação Efetivada10/07/2024, 21:17
Autos Conclusos15/05/2024, 17:31
Certidão Expedida15/05/2024, 15:28
Processo Redistribuído15/05/2024, 15:28
Certidão Expedida15/05/2024, 15:16
Certidão Expedida15/05/2024, 15:13
Intimação Lida01/04/2024, 03:09
Intimação Expedida19/03/2024, 18:37
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração19/03/2024, 17:37
Intimação Efetivada19/03/2024, 17:37
Autos Conclusos24/01/2024, 10:43
Juntada -> Petição23/01/2024, 22:56
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência30/12/2023, 10:45
Intimação Efetivada30/12/2023, 10:45
Autos Conclusos26/09/2023, 09:24
Juntada -> Petição -> Contrarrazões25/09/2023, 11:03
Certidão Expedida14/09/2023, 16:38
Intimação Efetivada14/09/2023, 16:38
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração12/09/2023, 14:15
Intimação Efetivada01/09/2023, 13:39
Certidão Expedida01/09/2023, 13:37
Juntada -> Petição01/09/2023, 11:28
Intimação Lida17/08/2023, 08:09
Decisão -> Declaração -> Incompetência16/08/2023, 23:51
Intimação Efetivada16/08/2023, 23:51
Intimação Expedida16/08/2023, 23:51
Autos Conclusos02/05/2023, 18:54
Certidão Expedida28/04/2023, 16:09
Juntada -> Petição31/03/2023, 17:25
Juntada -> Petição29/03/2023, 10:40
Intimação Lida20/03/2023, 03:01
Intimação Efetivada08/03/2023, 18:38
Intimação Expedida08/03/2023, 18:38
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização08/03/2023, 18:37
Autos Conclusos25/11/2022, 12:35
Juntada -> Petição25/11/2022, 12:26
Intimação Lida07/11/2022, 03:01
Despacho -> Mero Expediente28/10/2022, 15:14
Intimação Efetivada28/10/2022, 15:14
Intimação Expedida28/10/2022, 15:14
Certidão Expedida24/08/2022, 15:15
Autos Conclusos30/06/2022, 18:22
Juntada -> Petição30/06/2022, 17:59
Intimação Lida20/06/2022, 03:01
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes15/06/2022, 16:07
Despacho -> Mero Expediente09/06/2022, 00:19
Intimação Efetivada09/06/2022, 00:19
Intimação Expedida09/06/2022, 00:19
Autos Conclusos31/01/2022, 12:41
Intimação Lida14/10/2021, 10:06
Audiência de Instrução e Julgamento04/10/2021, 17:53
Intimação Efetivada04/10/2021, 17:53
Intimação Expedida04/10/2021, 17:53
Juntada -> Petição01/10/2021, 18:54
Certidão Expedida27/09/2021, 15:47
Intimação Lida19/09/2021, 16:41
Intimação Expedida10/09/2021, 16:02
Intimação Efetivada10/09/2021, 16:01
Intimação Efetivada10/09/2021, 15:59
Certidão Expedida09/09/2021, 14:30
Intimação Lida15/07/2021, 03:00
Audiência de Instrução e Julgamento05/07/2021, 16:53
Intimação Efetivada05/07/2021, 16:53
Intimação Expedida05/07/2021, 16:53
Intimação Lida05/07/2021, 03:03
Despacho -> Mero Expediente24/06/2021, 12:28
Intimação Efetivada24/06/2021, 12:28
Intimação Expedida24/06/2021, 12:28
Juntada -> Petição26/03/2021, 12:42
Intimação Lida23/03/2021, 17:12
Audiência de Instrução e Julgamento23/03/2021, 17:10
Intimação Efetivada23/03/2021, 17:10
Intimação Expedida23/03/2021, 17:10
Autos Conclusos08/03/2021, 10:39
Intimação Lida22/02/2021, 03:06
Intimação Lida22/02/2021, 03:06
Juntada -> Petição19/02/2021, 20:29
Certidão Expedida11/02/2021, 13:15
Intimação Efetivada11/02/2021, 13:15
Intimação Expedida11/02/2021, 13:15
Certidão Expedida11/02/2021, 13:12
Intimação Efetivada11/02/2021, 13:12
Audiência de Instrução e Julgamento11/02/2021, 13:10
Intimação Efetivada11/02/2021, 13:10
Intimação Expedida11/02/2021, 13:10
Certidão Expedida11/02/2021, 13:09
Despacho -> Mero Expediente12/11/2020, 16:08
Juntada -> Petição -> Renúncia Requerida01/07/2020, 14:45
Autos Conclusos05/06/2020, 09:41
Certidão Expedida05/06/2020, 09:41
Intimação Lida17/02/2020, 11:27
Intimação Efetivada14/02/2020, 16:51
Despacho -> Mero Expediente14/02/2020, 16:51
Intimação Expedida14/02/2020, 16:51
Intimação Efetivada14/02/2020, 16:51
Autos Conclusos10/09/2019, 11:34
Certidão Expedida10/09/2019, 11:34
Certidão Expedida10/09/2019, 11:28
Certidão Expedida06/09/2019, 14:43
Processo Redistribuído06/09/2019, 14:43
Despacho -> Mero Expediente16/07/2019, 16:46
Juntada -> Petição12/06/2019, 12:07
Autos Conclusos15/01/2019, 11:11
Certidão Expedida15/01/2019, 11:10
Despacho -> Mero Expediente29/10/2018, 14:38
Intimação Efetivada29/10/2018, 14:38
Autos Conclusos13/09/2018, 12:20
Juntada -> Petição11/09/2018, 16:52
Juntada -> Petição -> Perícia Requerida04/09/2018, 16:45
Despacho -> Mero Expediente24/08/2018, 17:53
Intimação Efetivada24/08/2018, 17:53
Juntada -> Petição -> Impugnação23/07/2018, 11:29
Intimação Efetivada28/06/2018, 16:39
Certidão Expedida28/06/2018, 16:39
Juntada -> Petição -> Contestação26/06/2018, 15:48
Juntada -> Petição -> Impugnação21/06/2018, 15:03
Intimação Efetivada28/05/2018, 14:13
Certidão Expedida28/05/2018, 14:13
Intimação Efetivada17/05/2018, 15:13
Juntada de Documento02/05/2018, 15:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Audiência Realizada com Acordo)27/04/2018, 11:45
de Conciliação27/04/2018, 11:45
Juntada -> Petição -> Contestação19/04/2018, 14:06
Juntada -> Petição12/04/2018, 09:48
Autos Conclusos03/04/2018, 11:10
Intimação Efetivada03/04/2018, 11:09
Intimação Efetivada03/04/2018, 11:08
Audiência de Conciliação03/04/2018, 10:58
Intimação Efetivada03/04/2018, 10:58
Audiência do art. 334 CPC05/03/2018, 10:32
Juntada -> Petição19/01/2018, 15:35
Ofício Efetivado16/01/2018, 08:44
Juntada -> Petição16/01/2018, 08:24
Intimação Lida15/01/2018, 08:13
Troca de Responsável09/01/2018, 16:46
Ofício(s) Expedido(s)19/12/2017, 10:18
Intimação Efetivada18/12/2017, 14:40
Intimação Expedida18/12/2017, 14:37
Citação Expedida18/12/2017, 13:56
Audiência de Conciliação18/12/2017, 11:54
Intimação Efetivada18/12/2017, 11:54
Despacho -> Mero Expediente07/12/2017, 11:32
Autos Conclusos20/11/2017, 10:16
Certidão Expedida20/11/2017, 10:16
Despacho -> Mero Expediente30/10/2017, 11:56
Autos Conclusos16/10/2017, 15:01
Processo Distribuído09/10/2017, 14:40
Peticão Enviada09/10/2017, 14:39