Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5670361-09.2022.8.09.0163Requerente: Condomínio Residencial Total Ville ParaisoRequerido: Joel Leandro FerreiraJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOTAL VILLE PARAÍSO em face de JOEL LEANDRO FERREIRA, objetivando o recebimento de taxas condominiais em atraso.Conforme certidão de mov. 70, o executado compareceu ao Juizado e solicitou o parcelamento legal da dívida, informando que já realizou o pagamento de 30% do valor atualizado da dívida (R$ 1.652,08), correspondente a entrada, requerendo o parcelamento do restante em 6 vezes de R$ 642,47, com vencimento todo dia 10 de cada mês.Na mov. 72, o exequente manifesta concordância com o pedido de parcelamento formulado pelo executado, desde que aplicado o percentual de juros de 1% ao mês, conforme preconiza o artigo 916 do CPC, resultando em 6 parcelas de R$ 665,15 cada.Intimado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte.Vieram, então, os autos conclusos.DECIDO.O parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil é reconhecido como uma moratória legal, o que significa que sua aprovação não está estritamente atrelada ao consentimento por parte do credor executante. A participação deste se limita à análise prévia do cumprimento, pelo executado, dos critérios formais estabelecidos no dispositivo inicial do artigo 916 do CPC. Sendo assim, a concessão dessa modalidade de parcelamento não requer a expressa concordância do exequente, mas sim a observância dos requisitos estipulados pela legislação processual. Não obstante essa prerrogativa legal, o exequente manifestou sua concordância com a proposta apresentada, privilegiando a autocomposição como forma de solucionar a demanda de maneira consensual e colaborativa. Dessa forma, considerando o depósito judicial de 30% do valor do débito, bem como o atendimento aos requisitos previstos nos dispositivos supramencionados, não há óbice ao deferimento do parcelamento pleiteado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento do débito exequendo, o qual corresponde ao montante apresentado na mov. 72, com a dedução de 30% (trinta por cento) referente ao depósito efetuado judicialmente.O valor remanescente deve ser adimplido em 6 (seis) prestações mensais, de igual valor, devidamente atualizadas pelo INPC vigente, além da incidência de juros moratórios à taxa de 1% ao mês. Determina-se a suspensão de todos os atos executivos.Adverte-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e a a imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. Ressalta-se que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). DEFIRO a expedição de ALVARÁ para transferência do valor já depositado (R$ 1.652,08) para a conta bancária informada pelo exequente: Banco Inter (077), Agência 0001, Conta Corrente 20923657-4, Chave PIX CNPJ: 37.537.119/0001-08, Beneficiário: Camila Silva Sociedade Individual de Advocacia.Após o pagamento integral do débito, voltem os autos conclusos para extinção da execução. I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito