Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5281183-52.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Yara Brasil Fertilizantes S. A. REQUERIDOS: Thiago Borges da Silva e outrosAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução por Quantia Certa proposta por Yara Brasil Fertilizantes S. A. em desfavor de Thiago Borges da Silva, Claudete da Silva Borges e Rogério da Silva, objetivando o recebimento da quantia de R$ 230.965,06, devidamente atualizada.A dívida teve origem na comercialização de fertilizantes e produtos industrializados, formalizada mediante Duplicata Mercantil com aceite, com valor inicial de R$ 200.340,00, que devidamente atualizada pela variação do INPC e acrescida de juros na base de 1,0% (um por cento) ao mês, totalizou o montante executado. Os coexecutados figuram no polo passivo na qualidade de fiadores solidários, com responsabilidade limitada ao valor de R$ 525.000,00, conforme consta na Carta de Fiança anexada à inicial.Diante da inadimplência e da tentativa frustrada de composição amigável, a exequente requereu a citação dos executados para pagamento ou nomeação de bens à penhora, sob pena de constrição patrimonial.Após o recebimento da inicial (evento 9), foram expedidos mandados de citação aos executados.As partes executadas Claudete da Silva Borges e Thiago Borges da Silva foram citadas (eventos 15 e 36).Em seguida, os executados, Thiago Borges da Silva, Claudete da Silva Borges e Rogério da Silva, apresentaram petição requerendo a designação de audiência de conciliação, com fundamento no art. 3º, caput e §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil (evento 41).É o relatório. Decido.De início, destaco que o executado Rogério da Silva compareceu espontaneamente aos autos (evento 41), o que supre a necessidade de sua citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelos executados, defiro-o, considerando que a autocomposição deve ser estimulada pelo juiz em qualquer fase do processo, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu o princípio da primazia da resolução de mérito por autocomposição, dispondo, em seu art. 3º, § 2º, que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", bem como, no § 3º do mesmo artigo, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".No caso em apreço, o pedido dos executados demonstra interesse em buscar uma solução consensual para o litígio, o que pode ser benéfico para ambas as partes, evitando a continuidade de atos processuais mais gravosos, como a constrição patrimonial.Diante disso, insiram-se os autos na pauta de audiência de conciliação.Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento à audiência designada, advertindo-as de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).Registro que as partes deverão comunicar a este Juízo eventual acordo extrajudicial celebrado antes da data designada para a audiência.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta