Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ARRESTO ON-LINE. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de arresto on-line de valores existentes nas contas dos executados, por meio do convênio Sisbajud, sob o fundamento de que a medida seria desnecessária na fase processual em questão. O agravante alega que o risco de dilapidação patrimonial é iminente e que a medida é crucial para garantir a efetividade da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência recursal, com a finalidade de reformar a decisão que indeferiu o pedido de arresto on-line.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tutela de urgência, nos termos do art.300, do CPC/2015, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos não evidenciados no caso em análise.4. A decisão agravada, ao indeferir o arresto on-line, considerou a ausência de indícios concretos de que os executados estejam dilapidando seu patrimônio, bem como a possibilidade de utilizarem outros meios de defesa, ou até mesmo pagamento voluntários, sem a necessidade de constrição patrimonial.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido.Tese de julgamento: "A decretação de arresto on-line em sede de tutela de urgência, para fins de garantir a execução, antes da citação dos executados, exige a demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, principalmente prova da dilapidação do patrimônios, elementos não evidenciados no caso em análise, o que justifica a manutenção da decisão agravada.". PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5213026-40.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/AAGRAVADOS: THAYS FERNANDA CORREA DOS SANTOS E OUTROSRELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A (movimentação nº01), contra decisão proferida pela Drª. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAÚJO, juíza de direito da Camila de Carvalho Gonçalves, juíza de direito da 10ª vara cível da comarca de Goiânia (3ª UPJ das varas cíveis), na movimentação nº12 dos autos nº5033192-77.2025.8.09.0051 – ação de execução por ele promovida em face de THAYS FERNANDA CORREA DOS SANTOS E OUTROS, que indeferiu a tutela de urgência pretendida na inicial, de arresto on line de valores existentes nas contas dos agravados, por meio do convênio Sisbajud, por não vislumbrada a necessidade do deferimento na fase em que se encontra o processo. Em análise ao presente recurso, cumpre-me ressaltar, inicialmente, que o agravo de instrumento deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz monocrático, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Logo, a análise é apenas perfunctória, porquanto, restrita ao acerto ou desacerto da decisão prolatada. No tocante a decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência pretendida na inicial da ação, cumpre averiguar se foram ou não preenchidos os requisitos ensejadores da concessão da medida. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, pelo que ressai dos elementos informativos coletados nos autos, em cotejo com os fundamentos da decisão fustigada, verifico que o provimento judicial refletiu a melhor solução para o caso concreto. A pretensão do agravante, neste recurso, é a reforma da decisão recorrida, que indeferiu a tutela de urgência pretendida na inicial da ação originária (execução de título extrajudicial), da qual o agravante é autor, para efetivação de arresto “on line” nas contas dos agravados. Releva o agravante que o arresto pretendido nos autos originários não se confunde com aquele previsto no art.830, do CPC, mas sim de forma liminar, sem oitiva da parte contrária, para evitar que se furtem propositadamente ao pagamento do débito. No caso, o magistrado prolator da decisão agravada demonstrou, na decisão agravada, a ausência dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pretendida, por entender não ser o caso de arresto de valores naquele momento processual, ou seja, antes de oportunizar aos devedores o pagamento voluntário da dívida. Ademais, deve ser ressaltado que não restou demonstrado nos autos o perigo da demora ou o risco de perecimento do direito, uma vez que ausente qualquer comprovação de dilapidação do patrimônio dos devedores, ora agravados. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ARRESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da antecipação da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, mister a comprovação da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, além da ausência de irreversibilidade da medida, cujos requisitos não restaram demonstrados na espécie. 2. Na hipótese dos autos, não sendo o caso de arresto executório, em virtude da existência de procedimento cognitivo sumário na ação monitória, e não evidenciados os requisitos para a concessão do arresto cautelar, diante da ausência de prova concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito, afasta-se a possibilidade de concessão da medida de arresto pleiteada pela recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,6030401-78.2024.8.09.0011,PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR),11ª Câmara Cível, Publicado em 28/02/2025 16:46:57. Assim, ausente a demonstração dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, para efetivação de arresto liminar de valores nas contas dos agravados, deve ser mantida a decisão que denegou a medida cautelar. Consoante exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O DESPROVEJO, para manter inalterada a decisão recorrida. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5213026-40.2025.8.09.0051, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO e o Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO BOSS CACHAPUZ CAIADO. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, Dr. MOZART BRUM SILVA. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃORelator