Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5103534-02.2024.8.09.0164REQUERENTE: Condominio Quintas Itapoã CPF/CNPJ: 36.751.246/0001-42REQUERIDO(A): Divino Soares Da Silva CPF/CNPJ: 398.872.861-68NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por DIVINO SOARES DA SILVA.Em síntese, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença, referente ao valor dos honorários sucumbenciais, indicando como devido o montante de R$ 2.062,94 (mov. n.º 106).Instada, a parte promovida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução.Sustentou que os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da ação principal. Na ocasião, apresentou como correto o valor de R$ 52,00 (mov. n.º 118).Por sua vez, a parte exequente se manifestou, pugnando pela rejeição da impugnação (mov. n.º 122).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.De início, insta pontuar que a reconvenção é uma ação autônoma em relação à demanda principal.Portanto, os honorários advocatícios devidos na reconvenção devem ser calculados com base nos parâmetros específicos da reconvenção.Pois bem.Consoante determinado nos embargos de declaração de mov. n.º 91, a sentença proferida na mov. nº 82 foi retificada em relação ao valor do crédito perseguido pelo promovente, reduzindo o valor inicial da cobrança para o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante emenda à inicial apresentada na petição de mov. nº 64. Determinou-se, ainda, a condenação do reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Feitas essas considerações passo a análise da impugnação.Examinando os cálculos apresentados pelo promovido, nota-se que o valor utilizado como base foi o valor atribuído a causa principal, quando, na verdade, deveria ter utilizado o valor atribuído a reconvenção, ou seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Portanto, os cálculos apresentados pelo impugnante estão incorretos.Por outro lado, da análise da planilha apresentada pela parte promovente, verifica-se que o valor utilizado como base foi o valor atribuído a reconvenção e os cálculos obedeceram aos parâmetros legais.À vista disso, NÃO ACOLHO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por DIVINO SOARES DA SILVA, e reputo como corretos os cálculos apresentados pela parte exequente na mov. nº 106, arq. 2.Em tempo, INDEFIRO o pedido de litigância de má-fé, posto que tal penalidade exige a comprovação do dolo da parte, o que não ocorre na hipótese em exame. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do valor residual devido à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.Inerte, por se tratar de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito