Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0030290-91.2015.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: BANCO BRASIL S/A.Polo passivo: Geraldo Cruvinel Leão Netto.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRASIL S/A em face de Geraldo Cruvinel Leão Netto, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Em evento n. 124, o executado pugnou pela suspensão da ação até o julgamento da Ação de Consignação em Pagamento, que tramita sob o n.5467885-53.2021.8.09.0183, na comarca de Montevidiu.Intimada a exequente para manifestar, evento n.127, o prazo transcorreu sem manifestação.É o relatório. Decido.Em análise ao processo juntado pelo executado, verifico que os autos questionam o saldo devedor para a quitação do débito perseguido nesta execução.Desta feita, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a” e artigo 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil,, a execução será suspensa quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Vejamos:Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.(...)Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;Assim sendo, não tendo ocorrido o trânsito em julgado no processo, necessário se faz a suspensão da presente execução.Deste modo, DETERMINO A SUSPENSÃO da execução até o julgamento definitivo da Ação de Consignação em Pagamento que tramita sob o n.5467885-53.2021.8.09.0183.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.