Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5571842-78.2018.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ${processo.poloativo.nome} Requerido(a): ${processo.polopassivo.nome}. CPF/CNPJ:${processo.polopassivo.cpfOuCnpj}. Endereço:${processo.polopassivo.endereco.logradouro}, ${processo.polopassivo.endereco.numero}, ${processo.polopassivo.endereco.complemento}, ${processo.polopassivo.endereco.bairro}. Cidade:${processo.polopassivo.endereco.cidade}/${processo.polopassivo.endereco.estado}. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ${processo.poloativo.nome} em desfavor de ${processo.polopassivo.nome}, já qualificados nos autos. A parte exequente requer a pesquisa de informações de Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI (mov. retro). Pois bem. No caso em análise, a instituição bancária objetiva acessar as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) da parte devedora, com o escopo de localizar bens imóveis vinculados ao devedor. Com efeito, a Declaração de Operações Imobiliárias - DOI é uma obrigação acessória constituída de prestação de informações à Receita Federal do Brasil sobre operações envolvendo imóveis. Trata-se de um instrumento pelo qual os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestam as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. É justamente nesse ponto em que reside o interesse das DOI para a execução, porquanto, além das alienações ocorridas após a propositura da demanda, possibilita a pesquisa e descoberta de patrimônio "oculto" dos executados, ou seja, a existência de operações de aquisição imobiliárias pendentes de registro e averbação no Cartório de Imóveis. A diligência de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) é um recurso do sistema INFOJUD que visa, de maneira mais célere e eficiente, a satisfação da dívida em sede de processo executivo. Verifica-se nos autos que foram realizadas inúmeras tentativas para localização de bens, as quais restaram negativas. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. intervenção judicial comedida. necessidade das partes. papel do juiz. subsidiário e complementar. cartórios imobiliários. transações envolvendo imóveis. CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acerca da pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, a intervenção judicial deve ser comedida, ou seja, para atender as necessidades das partes, quando impossível delas realizarem por si. O papel do juiz é subsidiário e complementar. E, justamente por isso, compreendendo as peculiaridades da causa, o juízo a quo determinou as diversas diligências nos cadastros eletrônicos. Se ainda pendesse alguma suspeita do credor acerca da existência de transações envolvendo imóveis, poderia por si requerê-la no sítio eletrônico dos cartórios imobiliários, para que a busca fosse realizada. Esta Corte tem entendido que, realizadas recentes pesquisas infrutíferas de realizações imobiliárias ao Infojud, seria desnecessária nova pesquisa mediante Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 2. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07380871720208070000 DF 0738087-17.2020.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastra). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de Declarações sobre operações imobiliárias através do sistema eletrônico INFOJUD-DOI. Fica a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, Flores de Goiás, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito