Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5160990-21.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE/AUTOR: TAVARES CONSTRUTORA LTDA. AGRAVADOS/RÉUS: MARCELO BRUNO DOS SANTOS SILVA E KARLA REZENDE FERREIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme visto, trata-se de agravo interno (mov. 15), interposto por Tavares Construtora Ltda., em face da decisão monocrática proferida na mov.11, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, requerido pelo agravante, em razão da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. A decisão agravada (mov. 11) recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em ação declaratória de resolução de contrato de empreitada c/c indenização por perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, requisito essencial para concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoas jurídicas, desde que demonstrada sua incapacidade financeira para suportar os encargos processuais. 4. A mera condição de “inapta” perante a Receita Federal não é suficiente, por si só, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. 5. A parte agravante foi instada a apresentar documentos comprobatórios de sua real situação econômica, tais como demonstrativos de receita, declarações de imposto de renda e extratos bancários, mas permaneceu inerte. 6. A ausência de comprovação robusta da hipossuficiência justifica a manutenção do indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando comprova, de forma efetiva, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A condição de ‘inapta’ perante a Receita Federal, por si só, não comprova a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJGO, Súmula 25; TJGO, AgInt no AI nº 5715232-94.2023.8.09.0000, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe 13/11/2023; TJGO, AgInt no AI nº 5530661-67.2023.8.09.0006, Rel. Des. William Costa Mello, julgado em 05/02/2024. Nas razões recursais (mov. 14), a parte agravante defende, em síntese, que trouxe aos autos documentação comprobatória da hipossuficiência econômica, a impossibilitar o pagamento das custas e despesas processuais. Malgrado o esforço argumentativo empreendido, vejo que o arrazoado carece de sustentação. Demais disso, a parte agravante não traz argumentação inovadora apta a ensejar a análise da pretensão reformatória. Como bem elucidado no decisum agravado, a parte agravante é pessoa jurídica, a qual, nos termos das Súmulas n.º 481 do STJ e n.º 25 deste Tribunal de Justiça, impõe-se o dever de comprovar, de forma robusta e atualizada, a hipossuficiência econômica alegada, contudo, não trouxe aos autos documentos atuais que comprovem a sua renda mensal. Em pese que alegue estar falida e inoperante, não logrou êxito em comprovar tais afirmações. Ademais, o certificado da situação cadastral junto à Receita Federal que demonstra a empresa como “inapta”, não é suficiente, por si só, para indicar a ausência de recursos financeiros, de igual modo que é incapaz de indicar a falência e inatividade da empresa, demonstrando somente que é impossibilitada de transacionar com instituições bancárias. De acordo com o artigo 38 da Instrução Normativa (IN) n.º 1863 da RFB, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), uma das justificavas para a condição de "inapta" é a omissão da empresa no tocante às informações nas escriturações perante a RFB pelo período de dois exercícios consecutivos. INVIABILIDADE, POR SI SÓ, DE TRANSACIONAR COM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, INCLUSIVE QUANTO À MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS-CORRENTES (ART. 46, II, ‘E’, INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL N. 1.863/2018)– Além disso, verifica-se que a situação cadastral "inapta", foi decorrente de "omissão de declarações", o que não torna presumido o estado de hipossuficiência econômica para custear as despesas do processo. No mais, em consulta ao Sisbajud, verifica-se que a parte agravante não possui relacionamento com instituições financeiras. No entanto, deixou de atender ao comando judicial (mov. 05), por não apresentar aos autos qualquer comprovação a sua real situação econômica, como por exemplo, seus balancetes ou livros contábeis. Corrobora esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPRESA EM SITUAÇÃO CADASTRAL ?INAPTA? PERANTE A RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA. Decisão mantida. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, cabível o recurso de agravo interno contra a decisão proferida pelo relator. 2. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 481, STJ. 3. A inaptidão da empresa perante a Receita Federal não indica, por si só, a ausência de recursos financeiros, sobretudo para arcar com os encargos processuais. 4. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 25, TJGO. 5. Ausente a apresentação de fatos ou documentos novos capazes de infirmar a conclusão exarada na decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5530661-67.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, DJe de 05/02/2024). Quanto às despesas, a parte agravante somente demonstrou que possui débitos ficais, não colecionando aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais. Com efeito, cabendo à parte agravante demonstrar que as premissas da decisão objurgada estavam equivocadas, mas assim não procedendo, é forçoso convir não fazer jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual a decisão unipessoal que negou provimento ao agravo deve prevalecer. Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE FATOS/ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1.Não comprovada suficientemente a hipossuficiência financeira alegada (Súmula 25/TJGO), deve ser mantida a decisão monocrática recorrida que negou provimento ao agravo de instrumento, indeferindo a gratuidade da justiça. 2.Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciada, em suas razões, inovação fático-jurídica a motivar a reconsideração da decisão monocrática impugnada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5417989-19.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe de 15/11/2023); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RATIFICAÇÃO. I - A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado. Inteligência do enunciado de súmula n° 25/TJGO. II - Considerando que os argumentos apresentados não são suficientes para desconstituir os fundamentos que embasam a decisão monocrática atacada, impõe-se o desprovimento deste agravo interno, para negar a gratuidade da justiça. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5715232-94.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023). Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 8ª Câmara desta Corte, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido e não provido. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5160990-21.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE/AUTOR: TAVARES CONSTRUTORA LTDA. AGRAVADOS/RÉUS: MARCELO BRUNO DOS SANTOS SILVA E KARLA REZENDE FERREIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A parte agravante sustentou ter juntado documentação apta a demonstrar a sua incapacidade econômica para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, pessoa jurídica, comprovou a incapacidade de arcar com as despesas do processo, requisito necessário para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige comprovação efetiva de insuficiência de recursos, nos termos da Súmula nº 25 do TJGO e Súmula nº 418 do STJ. 4. A mera condição de “inapta” perante a Receita Federal não é suficiente, por si só, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. 5. A omissão da parte agravante quanto à apresentação de documentos exigidos judicialmente, como balancetes, livros contábeis, extratos bancários e declarações fiscais atualizadas, inviabiliza o deferimento do benefício. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade exige prova inequívoca da condição financeira deficiente, o que não se verifica no caso concreto. 7. Ausente inovação fática ou jurídica nas razões do agravo interno, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando comprova, de forma efetiva, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A condição de ‘inapta’ perante a Receita Federal, por si só, não comprova a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício. 3. O indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe quando a parte agravante não comprova, de forma robusta, a impossibilidade de suportar as despesas processuais 4. A ausência de inovação argumentativa impõe a manutenção da decisão guerreada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJGO, Súmula 25; TJGO, AgInt no AI nº 5715232-94.2023.8.09.0000, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe 13/11/2023; TJGO, AgInt no AI nº 5530661-67.2023.8.09.0006, Rel. Des. William Costa Mello, julgado em 05/02/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A parte agravante sustentou ter juntado documentação apta a demonstrar a sua incapacidade econômica para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, pessoa jurídica, comprovou a incapacidade de arcar com as despesas do processo, requisito necessário para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige comprovação efetiva de insuficiência de recursos, nos termos da Súmula nº 25 do TJGO e Súmula nº 418 do STJ. 4. A mera condição de “inapta” perante a Receita Federal não é suficiente, por si só, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. 5. A omissão da parte agravante quanto à apresentação de documentos exigidos judicialmente, como balancetes, livros contábeis, extratos bancários e declarações fiscais atualizadas, inviabiliza o deferimento do benefício. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão da gratuidade exige prova inequívoca da condição financeira deficiente, o que não se verifica no caso concreto. 7. Ausente inovação fática ou jurídica nas razões do agravo interno, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando comprova, de forma efetiva, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A condição de ‘inapta’ perante a Receita Federal, por si só, não comprova a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício. 3. O indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe quando a parte agravante não comprova, de forma robusta, a impossibilidade de suportar as despesas processuais 4. A ausência de inovação argumentativa impõe a manutenção da decisão guerreada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJGO, Súmula 25; TJGO, AgInt no AI nº 5715232-94.2023.8.09.0000, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe 13/11/2023; TJGO, AgInt no AI nº 5530661-67.2023.8.09.0006, Rel. Des. William Costa Mello, julgado em 05/02/2024.