Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5881309-36.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Indústria E Comércio De Fertilizantes Rifertil LtdaParte Requerida: Marilda Gertrudes Da SilvaEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOTrata-se de ação de execução ajuizada por Indústria e Comércio de Fertilizantes Rifertil Ltda. em face de Marilda Gertrudes da Silva e Antônio Alves da Silva, já qualificados nos autos.Os réus não foram localizados na primeira tentativa de citação (evento 11).Sobreveio o pedido de arresto executivo dos imóveis dos executados, que foi acolhido por meio da decisão do evento 16. Em seguida, a parte exequente informou que os bens foram compromissados à venda e solicitou que o arresto executivo recaísse sobre o produto da alienação.O requerimento foi acolhido (evento 22).Na mesma oportunidade ordenei a intimação dos promitentes compradores para terem ciência da decisão e depositarem em juízo as demais prestações da compra e venda, até o limite da dívida.Os promitentes compradores (Alessandro José Buso, João Pedro Jacomini Buso e Matheus Jacomini Buso) peticionaram confirmando o contrato de compra e venda. Eles também informaram que assumiram a obrigação de quitar dívidas dos executados junto aos Bancos Santander e Caixa Econômica Federal, respectivamente até os dias 1-4-2025 e 15-4-2025. Complementaram que a retenção do valor devido aos bancos em conta judicial pode ensejar o inadimplemento da dívida e da obrigação, comprometendo o próprio negócio jurídico celebrado entre as partes e gerar prejuízos aos compradores, que assumiram a obrigação de regularizar tais pagamentos. Ao final, depositaram em juízo o montante equivalente à referidas dívidas e pediram:- a liberação dos valores depositados judicialmente em favor do Banco Santander e da Caixa Econômica Federal, viabilizando o cumprimento das obrigações pactuadas;- o reconhecimento da adimplência contratual por parte dos compradores, afastando-se quaisquer efeitos de mora ou inadimplemento;- o reconhecimento de que os depósitos judiciais efetuados equivalem ao adimplemento contratual nos termos das decisões judiciais anteriores.É o relatório. DECIDO.O pedido, a meu sentir, não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, porque a consignação em pagamento possui rito próprio, nos termos do art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, que por sinal é incompatível com o da execução. Isso significa que os promitentes compradores, se for o caso, deverão se valer de ação autônoma no sentido de afastar os efeitos da mora, até porque eles e as instituições financeiras são terceiros que não fazem parte da relação processual. Em segundo lugar, não há nenhum sentido prático depositar em conta judicial vinculada ao processo os valores das prestações que, em tese, são devidas às instituições financeiras, vez que, da análise do contrato particular de compra e venda (evento 43; 3), os promitentes compradores deverão pagar aos executados, até 30-4-2025, R$ 2.269.072,50 (dois milhões, duzentos e sessenta e nove mil, setenta e dois reais e cinquenta centavos), à luz do item 3.2.2 da cláusula terceira.Convém ressaltar que os limites de cognição deste juízo é em relação aos termos da decisão que ordenou o arresto (produto da alienação) e ao seu cumprimento, e, se ainda existiam valores a serem pagos diretamente aos promitentes vendedores, não há razão lógica para depositar em juízo os valores que os promitentes compradores se obrigaram a repassar às instituições financeiras. Pelo exposto, deixo de analisar os pedidos dos terceiros interessados.No mais, ordeno que depositem em conta judicial R$ 2.269.072,50 (dois milhões, duzentos e sessenta e nove mil, setenta e dois reais e cinquenta centavos), relativos à parcela que vencerá no dia 30-4-2025, podendo utilizar os valores já depositados em juízo.Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da ordem, contados da intimação desta decisão.Considerando que o valor da prestação e os bloqueados via Sisbajud são insuficientes para garantir a execução; que ainda existe outra prestação a ser quitada aos executados até o dia 30-8-2025 (item 3.2.3 da cláusula terceira) determino que os promitentes compradores depositem em juízo, no tempo ajustado, o saldo remanescente necessário para garantir a integralidade da dívida objeto desta ação de execução.O não cumprimento da ordem ensejará a aplicação de multa.Por fim, defiro o pedido de expedição do mandado de citação dos executados (evento 32).Oportunamente, nova conclusão.Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito