Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Trindade Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos SENTENÇA Processo nº: 5962153-34.2024.8.09.0149 Polo Ativo: Rita De Cassia Freitas Vilela Polo Passivo: Municipio De Trindade I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento com pedidos declaratórios e condenatórios de horas extras e adicional de horas extras proposta por Rita de Cássia Freitas Vilela em desfavor do Município de Trindade, partes devidamente qualificadas. Narra a requerente que é professora do município de Trindade, classe PE-IV, contratada para exercer a carga horária original de 30 horas semanais (135 horas mensais), todavia, vem exercendo acréscimo (horas extras ou suplementares) de carga horária. Afirma que o município de Trindade vem colocando em seus contracheques e fichas financeiras pagamentos adicionais referentes a sua carga horária a rubrica “SUBSTITUIÇÃO”, e/ou “COMPL. CARGA HORÁRIA - PROFESSOR”, sem incidência do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. Diante disso, requer seja declarado seu direito à percepção do adicional de horas de no mínimo 50% (cinquenta por cento), com base na remuneração, referente às horas extraordinárias trabalhadas, bem como as laboradas e nomeadas como “substituição” e “compl. carga horária – professor”. Com a inicial vieram documentos. No evento 13 foi proferida decisão em que recebeu a inicial, concedeu o benefício de gratuidade à autora e determinou a citação do promovido. O Município de Trindade (evento 19) apresentou contestação requerendo, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade à autora. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando a legalidade do regime de substituição e a inexistência de horas extraordinárias. Subsidiariamente, aduz que eventual condenação requer a observância do prazo prescricional e que a apuração do valor seja realizado em fase de liquidação de sentença. Impugnação autoral veiculada no evento 22. No evento 24, foi proferida decisão que intimou as partes a se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir. Na oportunidade, ambas as partes informaram seu desinteresse (evs. 28 e 29). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Verifico o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, houve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, bem como estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação. II.1 – Da impugnação à gratuidade da justiça concedida a autora No que se refere a impugnação a concessão da gratuidade da justiça, vislumbro que a parte autora demonstrou a sua hipossuficiência financeira, e não tendo o requerido demonstrado de maneira suficiente, indícios que evidenciem a falta de pressuposto legal para manutenção da gratuidade concedida, impõe a rejeição da impugnação aos benefícios da assistência judiciária. II.2 Do regime de substituição No âmbito do Município de Trindade foi editada a Lei nº 556/1991 (Estatuto do Magistério), que dispõe sobre o regime jurídico do pessoal do magistério público municipal, sendo tal norma que rege a relação existente entre os litigantes. Sobre o regime de substituições, a lei assim dispõe: “Art. 213. Quando estritamente indispensáveis, em casos de licença ou ausência, as substituições dos professores poderão ser feitas mediante recrutamento: I - De outro ou outros professores, da mesma unidade escolar ou de unidade mais próxima; II - De candidato ou candidatos já aprovados em concurso público para o magistério, enquanto aguardarem nomeação; III - De pessoas estranhas, de reconhecida idoneidade moral, com conhecimentos bastantes ao exercício da atividade, quando impraticáveis as convocações previstas nos itens 1 e 2, licitados os recrutamentos a até três para cada unidade escolar, percebendo os recrutados apenas pelos dias ou aulas em que se fizer efetiva a substituição. § 1º Os recrutamentos previstos nos itens II e III poderão ser feitos em forma de contratos temporários de trabalho, por prazo não superior a seis meses, vedada a recontratação na mesma ou em outra função. § 2º Será computado, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em decorrência dos recrutamentos de que tratam os itens II e III, deste artigo. (...)” A referida lei, em seu anexo único, atualizado anualmente, dispõe sobre a tabela de vencimentos do magistério e fixa o piso salarial dos profissionais. Conforme a tabela remuneratória anualmente atualizada, o vencimento de um Professor Nível P-IV, com carga horária de 30 horas, no ano de 2024 (Lei nº 2317/2024) corresponde a R$ 4.572,55, já no ano de 2023, referia-se a R$ 4.412,81, com base na Lei nº 2190/2023. Ainda, em 2022, tinha por valor R$ 3.838,90 (Lei nº Lei nº 2113/2022). Nos anos de 2020 e 2021 (Lei nº 1959/2020) foi na importância de R$ 2.881,10 e, em 2019, quando a autora ainda se encontrava no nível P-III, era no patamar de R$ 2.321,15 (Lei nº 1863/2019). Desta forma, pela dicção do art. 213, da Lei nº 556/1991, infere-se que a jornada semanal de trabalho é flexível e pode ser alterada conforme a necessidade da administração e disponibilidade do servidor. Diante dessas considerações e após minuciosa análise da ficha financeira individual da autora, verifica-se que sua remuneração corresponde à quantidade de horas trabalhadas, assim como ao nível em que se encontra enquadrado, conforme previsto nas legislações aplicáveis. Assim, considerando que seus vencimentos foram pagos em observância ao piso nacional do magistério, proporcionalmente à sua jornada de trabalho (30 horas) e ao padrão em que foi enquadrado (Professor P-III e P-IV), conforme tabela remuneratória prevista na Lei Municipal (Lei nº 1863/2019, Lei nº 1959/2020, Lei nº 2113/2022, Lei nº 2.190/2023 e Lei nº 2317/2024), não havendo verbas devidas pelo requerido. Inclusive, as substituições realizadas foram devidamente pagas, conforme demonstram os contracheques jungidos à inicial. Outrossim, o regime de substituição encontra respaldo na legislação municipal, tendo sido todas as verbas laboradas nessa modalidade devidamente pagas pelo ente público. Desse modo, carece o autor de amparo ao seu pleito. Portanto, diante de todos os fundamentos apresentados, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o requerente ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios em favor da parte requerida, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, que a exigibilidade do crédito ficará suspensa, em razão da parte autora ser beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões (§2º, art.1.010, do CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (§3º, art.1.010, do CPC). Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Trindade, datado pelo sistema. PRISCILA LOPES DA SILVEIRA Juíza de Direito 6jb