Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"100224"} Configuracao_Projudi--> Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5052638-27.2025.8.09.0064 Promovente: Liberta Assessoria Financeira Ltda Promovido: Daniel Folosino De Araujo Trata-se de execução, em que Liberta Assessoria Financeira Ltda busca a satisfação de um crédito em desfavor de Daniel Folosino De Araujo. Iniciada a execução, foi penhorado nas contada do executado o valor de R$ 706,40, via sistema SISBAJUD. Em petição (evento 17), o executado alegou que a verba apreendida é oriunda de salário, pleiteando seu desbloqueio. É breve o relatório. DECIDO. No evento 04 foi determinado bloqueio da conta bancária da executada, via sistema eletrônico (Sisbajud). A penhora on-line mostrou-se parcialmente frutífera e, bloqueou o valor de R$ 706,40 (setecentos e seis reais e quarenta centavos), valor este, referente ao recebimento de salários-mínimos. Preconiza o Art. 833, IV, do CPC, que são absolutamente impenhoráveis os salários, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. A regra da impenhorabilidade visa garantir ao executado meios de subsistência, mesmo em caso de vir a ter seus bens penhorados para satisfação da dívida exequenda. O extrato colacionado no bojo da petição de evento 17 demonstra que a conta em que incidiu o bloqueio é, de fato, de recebimento de salário. Assim, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Do exposto, de ofício, ACOLHO o pedido de evento 17, determino o desbloqueio do valor bloqueado na Caixa Econômica Federal. Intime-se o o exequente para, no prazo de cinco dias manifestar interesse na penhora e avaliação do veículo encontrado no evento 16. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito