Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Arquivamento (CNJ:12430)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GOGabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n.: 0183965-16.2008.8.09.0085Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA DECISÃO Examinando os autos, verifica-se que a parte exequente pugnou no evento 33 pela realização de nova penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha".DECIDO.Segundo os arts. 797 e 789 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor, em que pese devam ser priorizados meios menos onerosos ao devedor, que, por sua vez, responde.Com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de sua obrigação, ressalvadas as restrições previstas em lei.Desde logo, friso que a execução, enquanto processo, rege-se pelo princípio da efetividade, vale dizer, é preciso que as diligências requeridas pelo exequente sejam, ao menos em tese, idôneas a alcançar o proveito econômico por ele pretendido. Este princípio deve ser observado pelo magistrado na condução dos atos processuais, extirpando aqueles que se revelarem inoportunos por ineficiência.Partindo dessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no que concerne à reiteração de pedidos de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012). 3. Verifica-se que o exequente não trouxe qualquer fato novo que justificasse o deferimento da constrição requerida. Ademais, a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância objetada pelo Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 4. Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento (STJ, 1ª Turma, AGRESP 1511575, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão proferida em 19/02/2019.RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (…) IV - Todavia, caso a penhora on-line tenha resultado infrutífero, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido (STJ, 3ª Turma, REsp 1.284.587/SP, Min. Rel. Massami Uyeda, decisão proferida em 16/02/2012).Em suma, o STJ firmou posicionamento segundo o qual é possível a reiteração ou renovação de pedido de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade, ou seja, que o exequente apresente justificativa concreta para realização do novo requerimento, consistente em apontar fato novo indicativo de mudança da situação econômica da parte executada.No caso sob análise, entendo que o pleito não merece acolhimento, na medida em que a parte exequente não demonstrou ter havido qualquer alteração da capacidade financeira da parte executada (novo emprego, desenvolvimento de atividade empresarial, recebimento de valores etc.) desde a última diligência idêntica realizada por este juízo, que restou frustrada.Se é certo que cabe ao Poder Judiciário cooperar com os sujeitos processuais, também o é que o juiz não pode consentir com diligências inúteis ou meramente protelatórias, que apenas possuem o condão de postergar indevidamente o prazo de prescrição intercorrente, mantendo em tramitação execução sem perspectiva de proveito econômico para o credor e atulhando a já sobrecarregada máquina judiciária.Portanto, INDEFIRO o pedido formulado de evento 138.No mais, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC.Caso o exequente não indique bens à penhora, promova-se a suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC.Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem indicação de bens penhoráveis, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido neste prazo, arquivem-se definitivamente os autos nos termos do Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Obs.: Fica desde já deferido eventual requerimento de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO devidamente instruído com memória de cálculo atualizada da dívida.De acordo com a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”, podendo o credor requerer a retomada da execução, por meio de petição instruída com documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas – art. 315 do Código supracitado. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo – art. 316.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)