Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5388812-35.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Julio Cesar Macedo Ramos SilvaRequerido: Agência Goiana De Defesa Agropecuária - AgrodefesaD E C I S à O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULIO CESAR MACEDO RAMOS SILVA (evento 58), em face da decisão proferida no evento 51, que deferiu a expedição de rpv para o pagamento dos honorários sucumbenciais.O embargante/exequente (evento 58) sustenta que, a decisão do evento 33 deferiu a condenação do executado em honorários sucumbenciais tanto na fase de conhecimento quanto na fase executória, mas que a decisão embargada, que tratou da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), foi obscura sobre a a ordem de expedição das RPVs referentes a cada fase. Argumenta, contudo, que a decisão embargada, embora tenha homologado os cálculos e determinado a expedição do RPV para ressarcimento das custas processuais, foi omissa por não se manifestar sobre o pedido de levantamento dos valores depositados e a respectiva expedição do alvará.Afirma que o correto seria expedir duas RPVs, uma para a fase de conhecimento e outra para a fase executória, ou somar as condenações e lançar um único RPV. Assim, requer que os embargos sejam conhecidos e acolhidos para suprir a obscuridade apontada.Contrarrazões apresentadas por meio do evento 64.Os autos vieram-me conclusos por meio do evento 65.É o relatório. Decido.Como se sabe, os embargos de declaração se traduzem num recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme as balizas dadas pelo art. 1.022 do CPC.Nesse sentido, o art. 1.022 do CPC, assim dispõe:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Conclui-se, portanto, que os embargos de declaração são instrumentos processuais indispensáveis para assegurar a integridade e a clareza das decisões judiciais, corrigindo vícios que possam comprometer a sua fundamentação.Sua função é garantir que todos os pronunciamentos judiciais estejam em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, preservando a transparência, a precisão e a completude das decisões, independentemente de sua natureza ou recorribilidade.No caso em tela, o embargante/exequente, alega que a decisão que determinou a expedição de RPV (movimento 51), foi obscura por não haver especificado os honorários devidos na fase inicial e na fase executória.Na hipótese, de fato, a decisão proferida por meio do evento 33 condenou o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% na fase de conhecimento e em 10% na fase de cumprimento de sentença. Vejamos:Fixo, outrossim, os honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, em favor do exequente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, 3º, do CPC/15.Ademais, fixo, os honorários de sucumbência da fase de conhecimento ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de modo a observar que, o que sobejar o equivalente a 200 salários-mínimos, deverá incidir 8% (oito por cento) sobre o restante e assim sucessivamente, nos termos do art. 85, §2º, 3º do CPC/15.No entanto, ao determinar a expedição de RPV para quitação dos honorários, a decisão embargada apenas determinou que o requisitório fosse expedido em virtude da sucumbência, sem especificar que deveriam ser de ambas as fases.Diante desse cenário, entendo que assiste razão ao embargante, devendo ser acolhidos os embargos de declaração, para que seja sanada a obscuridade apontada, determinando a expedição da RPV sobre os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença.DO DISPOSITIVOPelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração porque opostos tempestivamente e os ACOLHO para, sanando a obscuridade verificada, determinar a expedição de RPV no valor de R$ 17.136,79 (referente aos honorários sucumbenciais/fase de conhecimento) e determinar a expedição de RPV no valor de R$ 17.136,79 (referente aos honorários sucumbenciais/fase executória).No mais, mantenho a decisão conforme lançada, por estes e seus próprios fundamentos.Registro que a recontagem do prazo recursal ocorrerá com a publicação desta decisão, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.Intimem-se.Goiânia-GO, 19 de maio de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoMM
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5388812-35.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Julio Cesar Macedo Ramos SilvaRequerido: Agência Goiana De Defesa Agropecuária - AgrodefesaD E C I S à O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA impetrado por J BRANDÃO MOVEIS EIRELI ME e OUTROS contra ato do Superintendente de Controle e Fiscalização da SEFAZ/GO, todos devidamente qualificados na inicial.Foi proferida nos autos sentença no evento nº 56, que concedeu a segurança, em parte, e determinou que a parte impetrada se abstenha de efetuar cobranças concernentes ao DIFAL até a edição de legislação pertinente e legítima no Estado de Goiás.O executado opôs embargos de declaração, conhecidos e improvidos.Insatisfeito, o executado interpôs Apelação em evento nº 64, no entanto em evento nº 118 houve publicação de acórdão proferido conhecendo da apelação e da remessa necessária porém as desprovendo, para manter a sentença nos seus exatos termos.Foi certificado o trânsito em julgado no evento nº 139.Em evento nº 151 as impetrantes requereram o levantamento dos depósitos feitos na conta judicial durante o período de tramitação da ação e forneceram os dados para expedição dos alvarás.No evento nº 160 o executado manifestou concordância com o pedido de levantamento dos valores em conta judicial.Por meio da decisão proferida em evento nº 163, onde se autoriza o levantamento de valores em contas judiciais em favor das empresas GOMAQ Tratores e PIRÂMIDE Shoes, conforme os dados bancários fornecidos. Após a liberação, será certificado o pagamento e, não havendo mais pendências, o processo será arquivado.Logo em evento nº 205, o requerente solicitou a intimação da parte ré para informar os contribuintes desta ação.Subsequente o executado coloca em sua petição que não compete a ele devida informação.Em evento nº 218 através do despacho intimou as partes a se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria no prazo.Ato contínuo em evento nº 228 o executado expressa concordância com os valores apurados. Logo em evento nº 236 o requerente solicitou a expedição do precatório/RPV.Os autos vieram concluso no evento nº 237.EXAMINANDO E DECIDINDO.A Constituição Federal estabelece em seu art. 100, §3º, que os débitos das Fazendas Públicas que não sejam objeto de precatório devem ser pagos por meio de RPVs. Assim, a expedição de RPV complementar constitui o procedimento adequado para atender à execução de diferenças relativas à atualização monetária ou custas processuais.O Convênio nº 02/2023-PGE, por sua vez, visa à otimização do pagamento de RPVs, condicionando a ausência de sequestros à adimplência das obrigações ajustadas. Ainda que tal convênio não seja aplicável retroativamente, no caso das RPVs expedidas antes de sua vigência (03/07/2023), permanece o entendimento de que os valores complementares devem ser apurados e satisfeitos pelo rito constitucional.A pretensão de sequestro direto de valores, sem observância do devido processo legal e da sistemática prevista na legislação e no convênio, viola o princípio da legalidade e não encontra respaldo jurídico.Do Pedido de Expedição de PrecatórioConsiderando a decisão e a certidão defiro a expedição de precatório no valor de R$ 171.367,91 (cento e setenta e um mil, trezentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), conforme a condenação do executado.Determino que, ao efetuar o pagamento do precatório, seja feita a reserva de honorários contratuais de 20% devidos ao advogado Reinaldo de Souza Santos, conforme disposto no contrato de honorários. Os valores deverão ser depositados na conta bancária indicada pelo advogado.Do Pedido de Expedição de RPVEm relação ao pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), relativo aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado Reinaldo de Souza Santos nas fases de conhecimento e executória, defiro a expedição de RPV no valor de R$ 17.136,79 (dezessete mil, cento e trinta e seis reais e setenta e nove centavos). Os valores devem ser depositados na conta bancária informada pelo advogado.Diante do exposto, DEFIRO a expedição de PRECATÓRIO no valor de R$ 171.367,91 (com reserva de honorários contratuais de 20%) e a expedição de RPV no valor de R$ 17.136,79 (referente aos honorários sucumbenciais). Em caso de nova conclusão, os autos deverão ser remetidos ao classificador [GAB] – Cumprimento de Sentença – Extinção – integral pagamento.Intimem-se.Goiânia-GO, 10 de abril de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoI.M