Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5189578-53.2016.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A.Polo passivo: BARCELOS PAPELARIA E LIVRARIA LTDA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de BARCELOS PAPELARIA E LIVRARIA LTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Em evento n.º 234, foi deferida a realização de penhora online, via SISBAJUD.O resultado da pesquisa foi colacionado ao evento n.º 253, e a penhora online restou parcialmente frutífera.No evento n.º 257, o curador especial informou que não possui contato com as partes, assim como informou que o valor penhorado não é excessivo.A parte exequente requereu a expedição de alvará do valor bloqueado, evento n.º 259.É o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre esclarecer que os executados foram citados por edital, estando representada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial.O art. 841, caput, do Código de Processo Civil, preceitua que “formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado”. O § 2º do mesmo dispositivo esclarece que, “não havendo procurador constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal”.Como se depreende da literalidade da norma, há previsão expressa que impõe a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da penhora efetivada, quando este não possuir procurador constituído.Na hipótese em apreço, observa-se que o Defensor Público não figura como advogado constituído pela parte executada, mas, sim, como curador especial, em virtude da citação editalícia e da ausência de manifestação nos autos pelos executados.Não há, portanto, relação contratual entre o curador especial e a parte assistida, pois a atuação da Defensoria Pública, por sua natureza impessoal, decorre da prerrogativa de seu cargo e não de um vínculo direto com o assistido.Assim, o Defensor não possui meios de comunicar à parte as consequências advindas dos atos processuais.Cumpre destacar, neste ponto, o disposto no art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que “a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada, quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.”Considerando que já foram determinadas todas as diligências possíveis para localização de endereços e obtenção de contato direto com a parte executada, impõe-se, como medida necessária, a intimação da devedora por meio de edital. Uma vez que o exequente não pode ser prejudicado pela inércia e desídia da executada em cumprir com suas obrigações processuais e financeiras.Nesse sentido:EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO CITADO VIA EDITAL. NOMEADO CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO ANTES DA PENHORA OU INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS FINANCEIROS. O caput do art. 854, do CPC traz em sua redação que as medidas antecipatórias, a exemplo da penhora de dinheiro, não se obrigam à intimação prévia da parte por ela atingida, até mesmo para resguardar a sua efetividade. Contudo, o § 2º, do mesmo dispositivo, resguarda a necessária intimação do executado após concretizada a medida. Na hipótese do executado citado via edital, o posicionamento desta Câmara opõe-se a intimação da efetivação da penhora, apenas ao curador especial na hipótese da citação editalícia do executado, em razão da impossibilidade de comunicação do patrono nomeado com a parte representada, justamente por se encontrar em local desconhecido. Nesta hipótese restrita, a fim de garantir a ampla defesa ao executado, lhe é conferida, também, a intimação editalícia, frise-se, após concretizada a constrição financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO COM RESSALVA DE OFÍCIO. (TJ-GO - AI: 55255822920228090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Agravo de Instrumento. Execução. Devedores citados por edital. Nomeação de curador especial. Penhora. Intimação por edital. Art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. I - O art. 841, §1º, do CPC determina que, formalizada a penhora, o executado deverá ser dela intimado, através de advogado constituído nos autos. In casu, os devedores/agravados foram citados por edital, sendo-lhes nomeado Defensor Público para defesa de seus interesses. Cediço que o Defensor Público não possui qualquer contato com o cliente, de modo que não terá meios de comunicá-lo das consequências dos atos processuais ocorridos, razão pela qual, a fim de se resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser realizada a intimação da penhora aos devedores/agravados via edital, pois nova tentativa de intimação pessoal certamente resultaria inócua. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5234149-29.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020).Ante o exposto, DETERMINO a intimação do executado LAURO CESAR MORAIS PERES, por meio de edital, acerca do bloqueio de valores em sua conta bancária.Decorrido o prazo legal para impugnação, sem manifestação da parte executada, DEFIRO, desde já, a expedição de alvará em favor do exequente, referente ao valor bloqueado no evento n.º 253, acrescido dos rendimentos eventualmente auferidos até a data do efetivo levantamento, a ser depositado na conta bancária informada pelo exequente no evento n.º 259.Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.