Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5343851-93.2020.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA-GO JUÍZA DE 1º GRAU: GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADOS: FAGNER MANOEL VALIATTI RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (embargante) em face de FAGNER MANOEL VALIATTI (embargados), contra o acórdão proferido no evento n. 71, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, determinando a expedição de mandado de pagamento com atualização monetária e juros de mora, mas sem incluir os encargos contratuais (juros remuneratórios e multa) além da data do ajuizamento da ação. A apelante busca a inclusão dos encargos contratuais até o efetivo pagamento e a alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se os encargos contratuais devem incidir até a data do efetivo pagamento em ação monitória, após a constituição do título executivo judicial; e (ii) qual a data correta para o início da incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do pacta sunt servanda rege os contratos. No entanto, na ação monitória, a constituição do título executivo judicial ocorre com a ausência de embargos ou após sua rejeição. Após isso, o débito passa a ser judicial, sendo sua cobrança regulada pelo cumprimento de sentença, com aplicação da correção monetária e juros de mora de acordo com a lei. 4. A planilha de cálculo apresentada pelo autor na inicial já contemplava os encargos contratuais até a data do ajuizamento da ação. A partir dessa data, a atualização monetária e os juros de mora, conforme previsão legal, são suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. Em ação monitória, após a constituição do título executivo judicial, a atualização do débito se dá por correção monetária e juros de mora previstos em lei, não sendo cabível a inclusão de encargos contratuais além da data do ajuizamento da ação, quando estes já foram considerados na planilha de cálculo apresentada com a inicial. 2. O termo inicial dos juros de mora, em ação monitória, é a data do ajuizamento da ação, considerando que a planilha de cálculo apresentada com a inicial já contemplava todos os encargos contratuais até aquela data." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 701 e seguintes; art. 405 do Código Civil; art. 85, § 2º, CPC/2015; art. 85, § 11, CPC/2015. Jurisprudências relevantes citadas: Acórdão 1391122, 07161603220208070020, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 13/12/2021 O Banco do Brasil alega que o acórdão embargado contém omissão quanto à aplicação dos artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil, bem como o artigo 371 do Código de Processo Civil. Sustenta ainda que o acórdão violou o artigo 926 do Código de Processo Civil e divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 20ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que reconhecem a incidência de encargos contratuais até o efetivo pagamento. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes. É o relatório. Passo ao voto. 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e desnecessidade de preparo, consoante previsão do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos. 2. DO MÉRITO 2.1. Do cabimento dos aclaratórios Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos da decisão. Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são adequados para a apreciação das razões ora trazidas, que versam acerca do próprio mérito do feito em exame e não de eventuais vícios constantes do acórdão recorrido. 2.2. Da omissão No caso em exame, o embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicação dos artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil, bem como o artigo 371 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, violação do artigo 926 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Convém pontuar que a omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria ter se manifestado, sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou incorre em quaisquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Código de Processo Civil. No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, decidiu a questão controvertida, considerando a jurisprudência do STJ. Veja-se: Pois bem. Os contratos são regidos pelo princípio pacta sunt servanda, que consiste na ideia de que aquilo que está estabelecido no contrato e assinado pelas partes deve ser cumprido, o que significa dizer que aquilo que está escrito se torna lei entre as partes que assinaram tal documento. No caso, sobre os encargos de inadimplemento, o contrato dispõe o seguinte (aditivo, “ALTERAÇÃO DE FORMA DE PAGAMENTO” p. 19/20): (…) Qualquer recebimento da(s) prestação(ões) fora do(s) prazo(s) avençado(s) constituirá mera tolerância, que não afetará de forma alguma a(s) data(s) de seu(s) vencimento(s) ou as demais cláusulas e condições do instrumento original, nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos encargos resultantes da mora, imputando-se ao pagamento do débito o valor recebido obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, comissão de permanência, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo. A quitação da dívida resultante do instrumento de crédito ora aditado dar-se-á após liquidação do saldo devedor das parcelas referidas nesta cláusula. Ocorre que, observando os encargos contratuais transcritos, o Autor/Apelante juntou aos autos, com a petição inicial, planilha de cálculo da dívida atualizada com todos os referidos encargos contratuais, inclusive os juros remuneratórios, multa e juros de mora, até o dia 30/07/2020. Logo, reconhecido o referido débito e constituído o título executivo, a partir da referida data, 30/07/2020, deve incidir tão somente correção monetária pelo índice adotado pelo Tribunal e acrescido de juros de mora no patamar legal, não havendo que se falar em aplicação dos encargos contratuais, pois já considerados na planilha de cálculos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PLANILHA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS APÓS AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 1. Na hipótese em que o banco credor instruiu a ação monitória com planilha de débito atualizada até a data da propositura da ação, contemplando regularmente os encargos contratuais (juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual), mostra-se correta a sentença que constitui de pleno direito o título executivo judicial no valor apontado pela parte autora, corrigindo monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescendo de juros de mora desde a data da elaboração da planilha de cálculos. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1391122, 07161603220208070020, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 13/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a sentença não merece reparo, pois constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor apontado pela Apelante, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do ajuizamento da ação, ou seja, posterior à elaboração da planilha de cálculos apresentada pelo banco. Assim, não merece prosperar o argumento trazido nos aclaratórios. Cumpre reiterar que eventual discordância entre a análise do julgador a respeito do caso e o que a parte entende por correto não pode ser entendida como vício sanável por meio de aclaratórios. Desse modo, diferente do que alega o embargante não há que falar em omissão, haja vista que o acórdão foi proferido em consonância com a devida observação do decorrer processual, abarcando as normas referentes à matéria e de acordo com o entendimento jurisprudencial. Portanto, ao analisar cuidadosamente a decisão colegiada embargada, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do atual Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, de tal maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da quaestio meritória devolvida, consoante as razões ali consignadas. A jurisprudência desta egrégia Corte não destoa desse entendimento, consoante se atesta pelos seguintes arestos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou contenham erro material. 2. No caso em estudo, não se constata qualquer vício capaz de ser sanado através dos aclaratórios, razão pela qual impõe-se a sua rejeição. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5541348-36.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no CPC, o que não se denota, na espécie. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5363920-96.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATACADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do art. 1.022 do CPC. II. Inexistentes os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. III ? Existindo erro material na ementa, promove-se a sua correção de ofício. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5201814-32.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) [destaquei] A propósito, conforme jurisprudência pacífica no STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). Forçoso reconhecer, portanto, que o acórdão atacado não contém os vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. Noutro tanto, reporto que, a partir do novo sistema processual implantado, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem (art. 1.025, do CPC). 4. DO DISPOSITIVO Destarte, ante tais considerações, CONHEÇO, porém, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para manter incólume o acórdão embargado. Por fim, após o trânsito em julgado, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível o arquivamento deste recurso, retirando-se do acervo deste relator. É como voto. Goiânia, data e assinatura digitais. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5343851-93.2020.8.09.0036, Comarca de Cristalina. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5343851-93.2020.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA-GO JUÍZA DE 1º GRAU: GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADOS: FAGNER MANOEL VALIATTI RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a exclusão de encargos contratuais após a constituição do título executivo judicial em ação monitória. O embargante alegou omissão quanto à aplicação de dispositivos legais e à divergência com jurisprudência dominante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto: (i) à aplicação dos artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil e 371 e 926 do CPC; e (ii) ao reconhecimento de jurisprudência divergente do STJ e de Câmaras do mesmo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não se verifica a omissão apontada, uma vez que o acórdão recorrido analisou expressamente a planilha de cálculo apresentada com a inicial, a qual já contemplava os encargos contratuais até a data do ajuizamento. 5. O acórdão impugnado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo examinado a matéria de forma clara e completa, em conformidade com os artigos 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido, mas rejeitado. Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração com fundamento na ausência de menção expressa a dispositivos legais ou jurisprudência não caracteriza omissão quando a decisão recorrida enfrenta adequadamente a matéria controvertida. 2. Não se admite a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 371, 489, 926; CC, arts. 421, 421-A, 422; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1854466/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 16.05.2022, DJe 19.05.2022; TJGO, Apelação Cível 5541348-36.2021.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 18.03.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5363920-96.2023.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, j. 18.03.2024.