Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5021108-38.2023.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: PIRES DO RIO EMBARGANTE: WALQUIRIA CIDINEIA RIBEIRO CARDOSO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por WALQUIRIA CIDINEIA RIBEIRO CARDOSO, com fulcro no artigo 619 e 620 do Código de Processo Penal, contra a decisão proferida no julgamento da Apelação Criminal sob protocolo nº 5021108-38.2023.8.09.0011, ao argumento de haver omissão no Voto condutor do Acórdão, a qual necessita ser sanada. Extrai-se que, em sessão realizada no dia 24/02/2025, os integrantes da Quinta Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, por unanimidade de votos, conheceram e desproveram a Apelação Criminal manejado pela ora embargante (cf. Extrato de Ata, Voto e Acórdão jungidos nas movs. 142/143). Aduz a embargante, em síntese, que o Acórdão combatido padece de omissão, porquanto “não analisou a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no RE 603.616 (Tema 280 da Repercussão Geral), que exige "fundadas razões" para justificar o ingresso forçado em domicílio, o que não restou demonstrado nos autos ”. Assim, requer “o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, analisando-se especificamente a aplicação do art. 5º, XI, da CF, à luz do entendimento firmado pelo STF no RE 603.616”. Subsidiariamente, “requer-se expressamente o prequestionamento da matéria constitucional, com a inclusão da fundamentação pertinente no acórdão” (mov. 148). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Maurício José Nardini, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração (mov. 154). É o relatório, passo ao voto. Prima facie, cumpre observar que os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e adequados, em tese, à luz do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, de sorte que deles conheço. Como cediço, os Embargos de Declaração têm por finalidade a correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão emergidas no corpo do Acórdão atacado, com a função inequívoca de integrar e esclarecer o julgado, sendo vedada a sua utilização para rediscutir ou ampliar o conteúdo da decisão. Nesse contexto, para motivar a oposição de Embargos Declaratórios, as ambiguidades, obscuridades, contradições e omissões previstas na lei podem ser assim consideradas: ambiguidade – quando a decisão permite duas ou mais interpretações; obscuridade – na hipótese de falta de clareza na redação, de modo que não seja possível saber, com certeza, qual o pensamento exposto no Acórdão; contradição – no caso em que as afirmações da própria decisão colidem, isto é, se opõem; e omissão – quando o Acórdão deixa de analisar qualquer ponto da matéria arguida. Conforme visto no relatório, a embargante objetiva sanar omissão supostamente existente no Voto condutor do Acórdão objurgado, pois “não analisou a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no RE 603.616 (Tema 280 da Repercussão Geral), que exige "fundadas razões" para justificar o ingresso forçado em domicílio, o que não restou demonstrado nos autos ”. Segundo os ensinamentos do renomado professor Guilherme de Souza Nucci, omissão se traduz na “lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1061). Na hipótese vertente, diferentemente de todo o alegado nos Embargos, não há falar em existência de qualquer omissão na decisão colegiada, porquanto, através da análise minuciosa do Voto condutor do Acórdão fustigado, vislumbra-se que esta Corte de Justiça, além de abordar todas as teses suscitadas pela defesa, apreciou-as com a devida coerência, lógica e clareza necessárias, seguindo total congruência no conjunto de ideias e linha de raciocínio ali lançados. Com efeito, não merece acolhida a alegação de omissão suscitada pela embargante, porquanto o Acórdão recorrido enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a tese de nulidade das provas por violação de domicílio, analisando detidamente os elementos fáticos e jurídicos que legitimaram a entrada dos policiais no imóvel. Restou consignado no voto condutor que o ingresso foi precedido de autorização expressa da recorrente, devidamente registrada em vídeo acostado aos autos, bem como amparado na configuração de situação de flagrante delito, diante da tentativa de fuga de indivíduo suspeito de tráfico, que adentrou o imóvel portando mochila com entorpecentes. Ademais, o aresto impugnado expressamente reconheceu a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a existência de fundadas razões para a atuação imediata da autoridade policial, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616 (Tema 280 da Repercussão Geral). Assim, verifica-se que a jurisprudência vinculante invocada foi devidamente observada e aplicada ao caso concreto, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Os fundamentos lançados na decisão colegiada demonstram, de forma clara e coerente, a compatibilidade da atuação policial com os limites constitucionais do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, afastando-se, por conseguinte, a tese de ilicitude das provas e, por consequência, a nulidade pretendida. In verbis: “2) Das preliminares: 2.1) Da tese de nulidade das provas ao argumento de violação de domicílio: Prefacialmente, busca a apelante o reconhecimento de nulidade das provas, ao argumento de que são ilícitas, porquanto foram obtidas por meio de diligências policiais resultantes de violação da garantia constitucional elencada no artigo 5º, inciso XI, da Carta Magna (violação de domicílio). Perlustrando os autos de forma detida e cautelosa, verifica-se que razão não assiste à apelante, por inexistir, nos autos, qualquer indício de que os agentes policiais tenham adentrado em sua residência de forma ilegal. Como cediço, a inviolabilidade do domicílio é um direito fundamental, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XI, que assim dispõe: “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Examinando detidamente o referido dispositivo, observa-se que poucas são as possibilidades de ingresso em casas civis sem o consentimento do morador ou sem o competente Mandado de Busca e Apreensão. Dentre elas, figura a situação de flagrante delito, ou seja, se for visto ou houver indícios de crime ocorrendo dentro da casa é possível adentrar, sem o consentimento do residente, uma vez que o domicílio não é um lugar autorizado às práticas delituosas. Sobre o tema, preleciona o eminente jurista Alexandre de Moraes: “O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam.” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 2007, p. 50). No caso em apreço, há prova nos autos de que a entrada dos policiais no imóvel foi previamente autorizada pela apelante, conforme evidenciado por vídeo juntado aos autos (mov. 28 - mídia digital - 20230114_142332_jklk_b026d456a66dd598a674aeeb70a6ba01.mp4). A alegação defensiva de que a autorização foi obtida mediante coação ou ausência de consentimento não encontra respaldo em elementos probatórios. Pelo contrário, os depoimentos dos policiais Rondinelli Rosa Costa (em delegacia - termo de depoimento do condutor - mov. 01, arq. 01 // em juízo - mídia digital video1469693293.mp4 - mov. 91) e Ciro Mariano dos Reis (em delegacia - termo de depoimento do condutor - mov. 01, arq. 01 // em juízo - mídia digital video2469693293.mp4 - mov. 91) demonstram de forma uníssona que, após um suspeito adentrar a residência em fuga, os agentes informaram à recorrente a respeito da perseguição, recebendo, de forma expressa, sua autorização para ingressar no local. Ademais, cumpre ressaltar que na hipótese telada, a apelante foi presa em flagrante pela prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas envolvendo adolescente) e no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03 ( posse irregular de munições de arma de fogo de uso permitido). Impende pontuar que o crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito”, e o crime de posse irregular de munições de arma de fogo de uso permitido são de caráter permanente, isto é, aquele em que a consumação, embora já realizada, continua acontecendo e se renovando indefinidamente, prolongando-se no tempo. Para solucionar a questão em exame, necessário o aprofundamento no conjunto probatório, notadamente diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 603.616, o qual firmou o entendimento de que o ingresso em residência sem mandado judicial, deve preceder de fundadas razões para a medida, o que, de fato, também restou demonstrado no caso em apreço. Assim, no presente caso, além da autorização fornecida pela apelante, a entrada dos policiais encontra amparo no contexto de flagrante delito, uma vez que havia fundadas razões da prática de delito permanente, decorrentes, notadamente pela denúncia anônima de tráfico no local, diligências policiais realizadas e tentativa do menor, que estava com uma mochila, de evadir da abordagem policial, o qual ingressou no imóvel ocupado pela recorrente. Ademais, os elementos probatórios demonstram que o menor, flagrado na posse drogas e petrechos para traficância, convivia com a apelante no imóvel em que foram realizadas as buscas e apreensão de outras porções de drogas. É dizer, o suspeito da prática de traficância, conforme informações obtidas anteriormente, ao perceber a aproximação policial, evadiu-se e adentrou o domicílio, configurando situação que justifica a atuação imediata das autoridades, independentemente de mandado judicial. O art. 302 do Código de Processo Penal prevê que o flagrante delito se caracteriza, entre outras hipóteses, quando o agente é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor de ilícito penal. Ou seja, a ação policial foi desencadeada por reiteradas denúncias anônimas que apontavam o local como ponto de traficância de drogas, corroboradas por intensa movimentação de pessoas no imóvel, conforme narrado pelos policiais Rondinelli Rosa Costa e Ciro Mariano dos Reis. Essas denúncias, somadas ao monitoramento realizado pelas equipes da Polícia Militar, que identificaram comportamentos suspeitos, justificando a atuação inicial das autoridades. Ao se aproximarem do local indicado, os policiais perceberam um indivíduo, posteriormente identificado como namorado da apelante, em atitude suspeita, carregando uma mochila. Ao notar a presença da viatura, o rapaz empreendeu fuga e adentrou o imóvel da apelante. Em contato com a apelante, os policiais a informaram da situação, solicitando autorização para ingressar no domicílio, o que foi prontamente concedido, como evidenciado nos autos. Na sequência, o rapaz foi abordado dentro da residência, sendo encontrada em sua mochila significativa quantidade de substância entorpecente, além de outros elementos vinculados à traficância (06 porções de maconha pesando 144 gramas, quatro porções de cocaína pesando 37 gramas, a quantia de RS 49,00 em espécie sendo: 01 (uma) cédula de 20 reais, 01 (uma) de 10 reais, 01 (uma) de 05 reais e 07 (sete) cédulas de 02 reais). Em continuidade à diligência, os policiais realizaram buscas na residência e localizaram no interior de um dos quartos 03 (três) munições intactas de calibre.40, além de um caderno de anotações relacionado à mercancia de drogas e 01 (um) rolo de papel insulfilm. Ato contínuo, foi localizado 01 (uma) bolsa de cor vermelha em um dos quartos sobre um criado mudo, pertencente à apelante, contendo em seu interior 01 (uma) balança de precisão e uma porção de cocaína pesando 41,7 gramas. Importante destacar que, durante as diligências, ficou evidenciado que o indivíduo era namorado da apelante, fato por ela inicialmente omitido aos policiais, o que reforça a suspeita de que a residência era utilizada como ponto de apoio para práticas ilícitas. Nesses meandros, verifica-se que a entrada no domicílio precedida tanto pela perseguição em flagrante quanto pela autorização expressa da apelante, conferindo total legalidade à atuação dos agentes de segurança. Assim sendo, denota-se que os policiais militares tinham fundadas razões que lhes autorizavam a ingressar naquela residência, de modo que não há se falar em ilicitude do acervo probatório colhido no decurso da instrução criminal por derivação (teoria do fruto da árvore envenenada). A propósito, oportuno trazer à colação o seguinte julgado, que retrata a orientação jurisprudencial perfilhada por este Tribunal de Justiça sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito”, é de natureza permanente, perdurando a situação de flagrância enquanto se mantém a posse do objeto ilícito, justificando a entrada de policiais em casa alheia, sem anuência do morador, ainda que na ausência de mandado expedido pela autoridade judicial, constituindo, pois, uma das exceções constitucionais da inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI). (…)” (TJGO, Apelação Criminal nº 31174-07.2013.8.09.0079, Rel. Dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 2ª Câmara Criminal, julgado em 16/08/2018, DJe 2576 de 28/08/2018). Grifos acrescidos. Destarte, inviável se mostra o reconhecimento da tese de nulidade por violação de garantia fundamental, tendo em vista que os elementos dos autos evidenciam que a entrada no domicílio da apelante se deu de forma legítima, com sua autorização expressa gravada em vídeo e em situação de flagrante delito. Conquanto sustente que os policiais tenham adentrado em seu domicílio sem autorização, fizeram-no diante da fundada suspeita de ocorrência de crime e mais, comprovaram o fato, caracterizando, deste modo, a situação de flagrância excepcionada no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o que torna inadmissível o pleito defensivo de reconhecimento de nulidade das provas. À míngua de outras preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória.” (mov. 143 - voto condutor do acórdão) Que restou assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). 1) PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA MORADORA. CONTEXTO DE FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. TEORIA DO FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA NÃO APLICÁVEL. Não há falar em nulidade das provas por suposta violação de domicílio, pois a entrada dos policiais no imóvel ocorreu em situação de flagrante delito e com autorização expressa da apelante, devidamente registrada em vídeo constante nos autos. Nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a inviolabilidade do domicílio não se aplica em casos de flagrância, como no presente caso, onde o namorado da apelante, em atitude suspeita, adentrou na residência ao perceber a aproximação policial, configurando perseguição em flagrante, conforme previsto no art. 302 do CPP. Ademais, a situação foi corroborada por denúncias anônimas e monitoramento prévio que indicavam o imóvel como ponto de tráfico de drogas, circunstâncias que justificaram a ação imediata dos agentes de segurança pública. Restou demonstrada, portanto, a legalidade da diligência policial, afastando-se a aplicação da teoria do fruto da árvore envenenada. 2) MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, DA LEI N.º 11.343/2006). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Demonstrada a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, com base em provas documentais, periciais e testemunhais, bem como a presença de elementos típicos da mercancia ilícita (entorpecentes, balança de precisão, caderno de anotações e insulfilm), a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3) POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DE PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E REINCIDÊNCIA. A apreensão de munições em contexto de tráfico de drogas, aliada à reincidência da apelante, afasta a aplicação do princípio da insignificância, evidenciando a lesividade concreta da conduta. 4) REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. A fixação das penas foi realizada em observância aos critérios do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n.º 11.343/06, sendo adequado o regime inicial fechado, em razão da reincidência e do quantum das penas impostas. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (mov. 143) (grifo nosso) Dessa forma, não há falar em omissão ou, ainda, em desrespeito a princípios constitucionais, a artigos de Lei, ou orientação jurisprudencial, máxime porque o simples descontentamento defensivo com o resultado do julgamento não tem o condão, por si só, de levar à conclusão de ofensa ou violação a diretrizes legais. Entender-se de forma diversa levaria ao absurdo de somente considerar respeitados os princípios e dispositivos legais quando as decisões judiciais forem convenientes e favoráveis ao réu, mesmo estando completamente dissociadas do restante do ordenamento jurídico. Nessa esteira de considerações, torna-se evidente que a prestação jurisdicional resultou completa e clara, na medida em que este Sodalício cumpriu o encargo processual de motivar o Acórdão, examinando as questões fáticas e de direito relevantes para embasar o convencimento e abordando, de maneira facilmente compreensível, as teses arguidas pela defesa. Como cediço, o sistema de avaliação das provas que vigora no Processo Penal brasileiro é o da persuasão racional, também chamado de livre convencimento motivado, o qual permite ao julgador decidir a causa de acordo com seu livre convencimento, devendo, no entanto, cuidar de fundamentá-lo nos autos, buscando persuadir as partes. Por óbvio, isso não significa que o magistrado possa fazer valer sua opinião pessoal a qualquer custo ou emprestar sua vivência em um caso concreto, mas sim deve o julgador extrair sua convicção e fundamentá-la com base no conjunto fático-probatório legalmente produzido no processo, o que de fato ocorreu no presente caso, no bojo da decisão deste Tribunal ad quem. Destarte, é notório que o manejo da presente impugnação evidencia nítida tentativa de alterar, na sua essência, a decisão colegiada, que nada possui de omissão ou contradição a viabilizar o manuseio do presente remédio recursal, máxime porque, frise-se, houve enfrentamento lógico e preciso de toda a matéria arguida em sede recursal, limitando-se, portanto, as alegações da embargante em requerer o reexame da decisão deste Sodalício, o que não pode ser aceito na via eleita. Sobre o tema, invocável lição do eminente jurista Júlio Fabbrini Mirabete, de saudosa memória, quando leciona que: “(…) Como a finalidade dos embargos de declaração é apenas de esclarecer, tornar claro o acórdão proferido, sem modificar a substância, não se admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde da contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele fiou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância. Assim, não é possível, em embargos de declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento. Assim não fosse, permitir-se-ia a reforma do julgado com excesso de poder, porque, pela decisão proferida, já estava finda a jurisdição do tribunal.” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 1603.) Negritos acrescidos. A propósito, impende consignar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como bem asseverado pelo Ministro Celso de Melo no julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, no Recurso Extraordinário nº 115.024-9, de São Paulo, in verbis: “Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (DJU de 20/10/95, pág. 35.263). Grifos não originais. No mesmo sentido, mister trazer à baila o seguinte aresto, que retrata a orientação jurisprudencial perfilhada por este Areópago em julgamento de casos com intelecção semelhante: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONTRADITÓRIO E OMISSO. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. Ausente do acórdão irregularidade proveniente de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, defeitos que justificam o manejamento dos embargos declaratórios, o desate do seu desprovimento, principalmente quando nítida a pretensão de rediscutir matéria já abordada no recurso em sentido estrito, objetivando posicionamento diverso do assentado no julgamento colegiado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.” (TJGO, RSE 86462-55.2007.8.09.0044, Rel. Des. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, DJe 1206 de 17/12/2012). Grifos acrescidos. Ademais, melhor sorte não socorre à embargante no que perquire ao pedido de prequestionamento da matéria para fins de eventual e futura interposição de Recursos Especial e Extraordinário nos Tribunais Superiores. É cediço que os Embargos Declaratórios, ainda que opostos com o intuito de prequestionamento, devem obediência ao disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, o qual, consoante explicitado em linhas alhures, constitui instrumento processual destinado a afastar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revelando-se incabível quando o pedido, a pretexto de esclarecer eventual mácula, expuser propósito de nova apreciação da causa, como na hipótese em julgamento. Nesse sentido, confira-se o entendimento pacífico adotado por esta colenda Corte de Justiça sobre a matéria: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração visam sanar ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões presentes nos acórdãos proferidos pelo órgão ad quem. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, mister é o seu não conhecimento, ainda que opostos a título de prequestionamento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.” (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 72768-90.2007.8.09.0085, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2526 de 18/06/2018). Grifos nossos. Conclusão: Ao teor do exposto, não existindo no Acórdão objurgado qualquer omissão, e sobressaindo do conteúdo do recurso a nítida intenção de modificação do conteúdo do decisum proferido na ocasião do julgamento da Apelação Criminal sob protocolo nº 5021108-38.2023.8.09.0011, conheço dos presentes Embargos Declaratórios e nego-lhes provimento. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. Consoante dicção do artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração tem como escopo o saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente emergidas no bojo da decisão colegiada, com a função inequívoca de integrar ou esclarecer o julgado vergastado. Ausentes tais requisitos, nega-se provimento aos aclaratórios, mormente quando nítida a pretensão de rediscutir matéria já apreciada e ampliar o conteúdo do decisum. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. Consoante dicção do artigo 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração tem como escopo o saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente emergidas no bojo da decisão colegiada, com a função inequívoca de integrar ou esclarecer o julgado vergastado. Ausentes tais requisitos, nega-se provimento aos aclaratórios, mormente quando nítida a pretensão de rediscutir matéria já apreciada e ampliar o conteúdo do decisum. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.