Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5706265-38.2022.8.09.0051Autor(a): Sandra De Freitas Aguiar OttoRé(u): Goiás Previdência Goiasprev Vistos etc.Trata-se de Embargos de Declaração aviados pela parte Requerida, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra despacho de evento nº 108.Os embargos não comportam acolhimento.Inicialmente, cumpre ressaltar que, como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, servindo, tão somente, para aclarar vício do julgado, isto é, omissão, contradição ou obscuridade.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Insurgiu o embargante contra o seguinte despacho: "Em sede de cumprimento de sentença, os cálculos devem retratar os exatos limites da sentença exequenda, sob pena de afronta à coisa julgada. Não obstante, havendo divergência entre os valores apresentados pelas partes, a melhor solução mostra-se a remessa dos autos à CUC – Central Única de Contadores, para apuração do valor correto, evitando-se, por conseguinte, eventual prejuízo ao erário.Ademais, os cálculos elaborados pela CUC detém presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, de forma que, diante da discrepância dos valores apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos a referido setor para fins de que sejam elaborados os cálculos de acordo com os parâmetros estipulados na sentença, devidamente atualizados.Sem prejuízo da determinação acima, deverá a Contadoria Judicial apontar, de forma fundamentada, se os cálculos apresentados pelas partes, até a data em que foram confeccionados, encontram-se em conformidade com os critérios estabelecidos no decisum, considerando inclusive os descontos legais, tais como imposto de renda e contribuição previdenciária.No mais, insta salientar que a Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não dispõe de peritos ou técnicos contábeis, tampouco de profissionais dotados de expertise na seara em questão.Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.".Nestas condições, ostentando o pronunciamento judicial da origem natureza de despacho de mero expediente, sem caráter decisório, não se admite contra ele impugnação recursória, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte:“Dos despachos não cabe recurso.”Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DESPACHO. INADEQUAÇÃO. Não cabe a interposição de recurso contra despacho, à míngua de carga decisória (precedentes do STJ e desta Corte). EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-GO - AI: 00371316820188090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 26/02/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/02/2018)Assim sendo, não se admitindo a oposição de embargos declaratórios contra despacho de mero expediente, REJEITO os embargos aviados no evento nº 109.Cumpra-se a UPJ o despacho retro.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)