Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5365220-79.2022.8.09.0164REQUERENTE: Condominio Rossi Ideal Alto Do Lago I CPF/CNPJ: 19.162.534/0001-42REQUERIDO(A): José Filho Santana Da Costa CPF/CNPJ: 007.075.761-56NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Na mov. nº 173, a parte autora requereu a revogação da sentença de extinção do processo por abandono (mov. nº 166), sob a alegação de que a decisão proferida na mov. nº 132 não foi integralmente cumprida.No entanto, razão não assiste ao condomínio autor.Analisando detidamente o comando judicial constante da decisão de mov. nº 132, verifica-se que caso fosse realizado o bloqueio de veículo automotor, caberia ao autor informar se pretendia a adjudicação ou a alienação do referido bem. Observa-se, ainda, que a suspensão da presente execução aconteceria apenas se a tentativa de penhora fosse infrutífera e não houvesse manifestação da parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Por oportuno, trago o trecho da decisão em comento:"(...) Diante do pedido de penhora de veículos, determino a restrição de circulação/transferência de automóveis da parte executada junto ao sistema RENAJUD, ainda que constem outras restrições judiciais ou administrativas.Consolidada integralmente a penhora eletrônica do veículo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar eventual impenhorabilidade.Ultrapassado o prazo, o arresto fica convertido em penhora, nos termos dos artigo 830, § 3º do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para dizer se pretende a adjudicação ou a alienação do bem móvel, desde que indique precisamente o local onde ele possa ser localizado e depositadoInfrutíferas a tentativa de bloqueio/penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. DA SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, SUSPENDO o andamento da presente ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1º do Código de Processo Civil.(...) Grifei." Pois bem.Na mov. nº 151, certificou-se que 3 (três) veículos foram penhorados.Ato contínuo, a parte executada foi intimada para apresentar impugnação à penhora no prazo legal.Transcorrido o prazo concedido ao executado, o autor foi instado a dar andamento ao feito, contudo, não se manifestou.Portanto, não há que falar em extinção prematura, uma vez que caberia a parte promovente ter diligenciado no sentido de manifestar-se antes do lapso temporal que lhe foi concedido.Ademais, a parte autora foi devidamente intimada e advertida que a ausência de manifestação por mais de 30 (trinta) dias acarretaria extinção do feito por abandono, nos termos da sentença proferida por este Juízo.Diante de tal contexto, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor e MANTENHO a decisão de extinção proferida.AGUARDE-SE o trânsito em julgado da sentença outrora proferida.Após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito