Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAPELARIA APLICAÇÃO LTDA. e JOÃO MÁRCIO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por PAPELARIA APLICAÇÃO LTDA. E JOÃO MÁRCIO ALVES DE OLIVEIRA, nos autos da Execução Fiscal proposta em seu desfavor pelo ESTADO DE GOIÁS, ora Apelado, em face da sentença (movimentação 155) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Joviano Carneiro Neto, nos seguintes termos: “(…) DECIDO. Tendo em vista que o Estado de Goiás requereu a extinção do processo em face da remissão, com fundamento no art. 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional c/c art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo para que, nos termos do art. 925 do mesmo Estatuto Processual, produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas ao executado, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art.26 da Lei 6.830/80.Transitada esta sentença em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Intimem-se.(…)” Os embargos de Declaração opostos na movimentação 160, foram rejeitados na movimentação 165. O Apelante interpõe a presente Apelação Cível (movimentação 170) e, em suas razões, sustenta a reforma da sentença na parte em que deixou de fixar os honorários advocatícios, ao argumento de que mesmo após o trânsito em julgado da ação que anulou a CDA discutida nos autos, o Estado permaneceu inerte, sendo necessário a contratação de advogado para apresentar exceção de pré-executividade que levou ao arquivamento do feito pela remissão do crédito tributário. Argumenta que o entendimento adotado pelo STJ é no sentido de que a extinção da execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA, informado apenas depois de apresentada defesa pelo executado, deve ser estabelecido honorários advocatícios pelo critério da equidade. Defende que "foi unicamente por meio da atuação da defesa técnica, através da interposição da ação anulatória nº 0137682- 71.2007.8.09.0051 e da apresentação de defesa por meio da exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal, que se conseguiu impor ao ente estatal a obrigação de reduzir ou adequar o débito fiscal, possibilitando, assim, a remissão do mesmo". Sustenta que "a jurisprudência dos Tribunais Superiores, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica pelo oferecimento de embargos à execução em momento anterior ao cancelamento administrativo, passou a admitir a fixação da verba honorária pelo princípio da causalidade, mesmo quando a execução é encerrada com base no art. 26 da LEF." Pede, ao final, que seja reformada a sentença recorrida, a fim de condenar o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados por equidade. Preparo recolhido (movimentação 170, arquivo 03). O Apelado apresenta contrarrazões (movimentação 172), oportunidade que defende a manutenção da sentença, vez que “Não é cabível a condenação do Estado de Goiás ao pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que na data da propositura da ação, existia fundamento jurídico para a sua propositura, ou seja, o crédito tributário ainda estava plenamente certo, líquido e exigível.” Colaciona jurisprudência no sentido de que “Não são devidos honorários advocatícios pelo ente público que, diante de anistia fiscal superveniente à propositura da demanda (no caso, remissão do crédito tributário pela Lei Estadual n. 20.939/2020), postula a extinção do feito, uma vez que, quando do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública detinha legitimidade para executar a dívida. Precedentes do STJ.” Ao final, pede o desprovimento da Apelação Cível. 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. 2. Mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de fixação da verba honorária, em atenção ao critério da equidade, quando a extinção da execução fiscal ocorrer pelo cancelamento administrativo do débito, com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80, após a apresentação de exceção de pré-executividade. No caso, o Apelado manejou a presente demanda sob o argumento de ser credor da importância de R$ 2.706.126,43 (dois milhões, setecentos e seis mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e três centavos), consubstanciada na certidão de dívida ativa nº 0195232, lavrada em 24/07/2006 (movimentação 03, arquivo 01). O executado informou, via procurador constituído, através de exceção de pré-executividade, que ajuizou ação anulatória da dívida ora em discussão e conseguiu reduzir a multa para o montante de R$ 136,14 (cento e trinta e seis reais e quatorze centavos), cuja sentença transitou em julgado em 19/04/2021 (movimentação 93, arquivos 01 e 25) Posteriormente, na movimentação 153, o Exequente/Apelado informou a remissão do crédito tributário que deu origem a presente ação e requereu a extinção do feito, nos termos dos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código Processual Civil, com a isenção do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/1980. Sobreveio então a sentença recorrida, que julgou extinto o processo, sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 26 da Lei 6.830/80 (movimentação 155). O artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, dispõe que: “Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Verifica-se da ação anulatória protocolada sob o nº 0137682-71.2007.8.09.0051, ora em apenso, que no julgamento perante este Tribunal de Justiça (movimentação 108), o Ilustre Relator deu parcial provimento a Apelação, para reduzir a multa do auto de infração, devendo ser calculada consoante o montante previsto no artigo 71, inciso XX, alínea “c” do Código Tributário Estadual, e assim, não houve a anulação do auto de infração. Dessa forma, ao contrário do que alega o Apelante a extinção dos presentes autos ocorreu pela remissão do crédito Tributário que deu origem a ação, concedida pelo Apelado e não pela ação anulatória mencionada por ele. Cediço ser indevida a condenação da parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal for extinta, em razão da remissão do crédito tributário. Nesse sentido vem decidindo este Tribunal de Justiça: EMENTA: Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Superveniência da Lei n. 20.840/2020. Honorários advocatícios indevidos. Não são devidos honorários advocatícios pelo exequente/agravante quando extinta a execução fiscal em razão da superveniência da Lei Estadual n. 20.840/2020, que concedeu a remissão do crédito tributário aos executados/agravados. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5501523-07.2022.8.09.0001, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 20.840/2020. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AFASTADO. PRECEDENTES SO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser descabida a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal for extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário. 2. In casu, a desistência formulada pelo Estado de Goiás se deu em razão do cancelamento da inscrição do débito em dívida ativa derivado da Lei Estadual n. 20.840/2020. Logo, nessa hipótese, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois, à época do ajuizamento, a demanda tinha causa justificada. Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5277832-30.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, DJe de 05/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCOMPORTABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Consoante jurisprudência existente sobre o tema, tem-se que não são devidos honorários advocatícios pelo Estado quando este, diante da remissão do débito superveniente à propositura da demanda, postula a extinção do feito respectivo (inteligência do artigo 26 da LEF). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0252604-51.2016.8.09.0006, Rel. Dr. Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, DJe de 25/05/2020). Portanto, não são devidos honorários advocatícios pelo Estado na oportunidade em que este, diante de remissão de débito superveniente à propositura da demanda, postula a extinção do pleito, porque a Fazenda Pública Estadual era legitimada para executar a dívida quando do ajuizamento da ação. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida. Considerando a ausência de aplicação dos honorários advocatícios em primeiro grau, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. É o voto. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 04 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0216495-73.2011.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: PAPELARIA APLICAÇÃO LTDA. e JOÃO MÁRCIO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 26 da Lei nº 6.830/80, prevê a extinção da execução fiscal sem ônus para as partes em caso de cancelamento da inscrição da dívida ativa antes da decisão de primeira instância, pois, à época do ajuizamento, a demanda tinha causa justificada.2. Consoante jurisprudência existente sobre o tema, tem-se que não são devidos honorários advocatícios pelo Estado quando este, diante da remissão do débito superveniente à propositura da demanda, postula a extinção do feito respectivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Laura Maria Ferreira Bueno. RICARDO PRATAJuiz de Direito Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13
Ementa - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 26 da Lei nº 6.830/80, prevê a extinção da execução fiscal sem ônus para as partes em caso de cancelamento da inscrição da dívida ativa antes da decisão de primeira instância, pois, à época do ajuizamento, a demanda tinha causa justificada.2. Consoante jurisprudência existente sobre o tema, tem-se que não são devidos honorários advocatícios pelo Estado quando este, diante da remissão do débito superveniente à propositura da demanda, postula a extinção do feito respectivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 0216495-73.2011.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
12/05/2025, 00:00