Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5725760-31.2019.8.09.0162Autor: CLEVER LAVINAS DE AZEREDORéu: WELLISON FERNANDES FEITOSAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou petição e planilha de débito no mov. 107, em atenção à decisão proferida por este Juízo no evento anterior, que determinou o prosseguimento da execução apenas em relação aos débitos de aluguéis e encargos acessórios documentalmente comprovados, excluindo-se os valores referentes a reparos no imóvel, conforme Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Mov. 84 e 98).Portanto, a planilha de débito que embasará o prosseguimento da execução deve refletir estritamente o que foi considerado exequível pelo Tribunal de Justiça, ou seja, deve excluir todos os valores relacionados a reparos no imóvel e seus respectivos consectários (correção monetária, juros, multa, honorários calculados sobre estes valores), limitando-se aos aluguéis em aberto e encargos acessórios documentalmente comprovados que não se refiram a tais reparos.A petição de Mov. 107 informa um débito atualizado no valor de R$ 150.156,10. Contudo, para que a execução possa prosseguir de forma válida e eficaz, é imprescindível que a planilha apresentada no referido evento esteja em conformidade com o comando do Acórdão e a decisão deste Juízo, excluindo-se expressamente os valores inexecutáveis.Assim, antes de dar seguimento aos atos executivos, faz-se necessário confirmar que a planilha apresentada no evento 107 cumpre integralmente a determinação judicial.Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente, sob as penas da lei, confirmando que a planilha de débito apresentada em mov. 107 exclui os valores referentes a reparos no imóvel e seus consectários, e que a base de cálculo se limita estritamente aos débitos de aluguéis e encargos acessórios documentalmente comprovados, conforme determinado pelo Acórdão do TJGO (Mov. 84 e 98) e pela decisão deste Juízo.Caso a planilha de Mov. 107 não esteja em conformidade com o item anterior, deverá a parte exequente apresentar, no mesmo prazo, nova planilha de cálculo que atenda às determinações judiciais, sob pena de a execução prosseguir apenas com os valores de aluguéis e encargos acessórios que este Juízo puder identificar como documentalmente comprovados e não relacionados a reparos, com base nas planilhas anteriormente apresentadas e no Acórdão.Após a manifestação e/ou apresentação de nova planilha em conformidade, tornem os autos conclusos para análise e deliberação sobre os pedidos de citação por Oficial de Justiça para os executados ainda não citados e sobre os pedidos de constrição patrimonial (penhora/arresto) para todos os executados, limitados ao valor do débito recalculado em estrita observância ao decidido pelo Tribunal.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j