Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO Itaú Unibanco S/A, regularmente representado, na mov. 82, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c” da CF) do acórdão unânime de mov. 63, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador William Costa Mello, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO POR TAXA SELIC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, mantendo a certidão de dívida ativa relativa a multa administrativa. O primeiro apelante pleiteia alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para o proveito econômico obtido. O segundo apelante requer a redução do valor da multa e a atualização por taxa SELIC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser alterada para o proveito econômico obtido; (ii) saber se o valor da multa administrativa é desproporcional; (iii) saber se a taxa SELIC deve ser aplicada como índice de juros de mora e correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido, conforme jurisprudência aplicável. 4. O valor da multa administrativa atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo ilegalidade em sua aplicação.5. A atualização por taxa SELIC aplica-se a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021 e jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento: "1. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o proveito econômico obtido. 2. O valor da multa administrativa é proporcional e razoável, respeitando a legislação consumerista. 3. A taxa SELIC aplica-se como índice único de juros de mora e correção monetária a partir de 09/12/2021."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 85, §§ 2º e 4º; Lei nº 6.830/80, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20/09/2017; TJGO, Apelação Cível nº 5668251-71.2019.8.09.0024.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 77. Nas razões recursais, o recorrente alega, em suma, violação ao art. 57 do CDC, assim como dissídio jurisprudencial. Preparo regular (mov. 85). Contrarrazões vistas na mov. 89, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual contrariedade ao dispositivo legal apontado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar a razoabilidade e proporcionalidade da multa. (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2031980/ MG1, Min. Rel. Herman Benjamin, DJe de 27/3/2023; STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 1994736/SP2, Rel. Min. Paulo Sérgio, DJe 7/12/2023). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.331/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/2 1“PROCESSUAL CIVIL. PRÁTICA ABUSIVA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PROCON. ARTS. 56, I, E 57, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990). GRUPO EMPRESARIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.2. Havendo violação a direito do consumidor, cabe à autoridade administrativa não só determinar a devolução de valores já pagos e outras medidas de prevenção e reparação, como impor sanções previstas na legislação. Consoante o art. 57, caput, do CDC, o valor da multa levará em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. A lei não estabelece peso igual e invariável para cada um desses três componentes, cuja aplicação dependerá das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. Logo, o benefício econômico é apenas um dos critérios, não prevalecendo quando, na situação particular, enfraquecer ou inviabilizar a pró pria ratio da multa. Vale dizer, perde peso se tolhe quer a punição exemplar da conduta ilícita, quer o caráter educativo da reprimenda, a dissuasão de novas infrações, inclusive de terceiros em posição assemelhada. Do contrário, aí, sim, haveria evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no dever constitucional e legal do Estado de proteção do consumidor, ou, em outras palavras, afloraria uma espécie de caráter confiscatório reverso (em prejuízo do efeti vo interesse público).Por outro lado, se o infrator integra grupo econômico, é o porte maior deste que, logicamente, servirá de base para o arbitramento.3. Impossível, in casu, rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, lastreadas na prova dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo Interno não provido.” 2“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.MULTA APLICADA PELO PROCON. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de vícios no procedimento administrativo, bem como pela razoabilidade da multa aplicada.Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".3. Correta a aplicação pelo Juízo a quo dos índices de correção monetária explicitados no Tema 905/STJ, uma vez que, de acordo com o princípio da isonomia, retratado no Tema 810/STF, o crédito da Fazenda Pública é remunerado pelos mesmos índices das condenações que lhe são impostas. O PROCON, em razão da sua personalidade de direito público, faz parte da Fazenda Pública.4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.5. Agravo interno a que se nega provimento. “
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14/05/2025, 00:00