Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autores: Edvaldo Alves Pereira e Outra Réu: Dorcilio João de Oliveira
Agravantes: Edvaldo Alves Pereira e Outra
Agravado: Dorcilio João de Oliveira Relator: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREPARO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de provas documentais que amparassem o pedido de outorga de escritura definitiva de imóvel adquirido por contrato verbal com procuradora do réu, cuja localização não foi possível, havendo inclusive notícias de seu falecimento. A parte apelante requereu gratuidade da justiça, indeferida por ausência de comprovação da hipossuficiência. Intimada para efetuar o preparo, manteve-se inerte, ensejando o reconhecimento da deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e o não recolhimento do preparo, após a negativa da gratuidade da justiça, ensejam o não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual impõe o dever de comprovar a hipossuficiência quando a gratuidade da justiça é requerida e indeferida, sob pena de indeferimento definitivo do pedido. 4. Confirmada a negativa da gratuidade, o recorrente deve recolher as custas no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. A inércia da parte, mesmo após intimada, enseja a aplicação dos arts. 1007 e 101, § 2º, do CPC, configurando a deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação de hipossuficiência, quando indeferida a gratuidade da justiça, e a inércia no recolhimento do preparo após intimação configuram deserção, impedindo o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1007 e 101, § 2º; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5302567-26.2021.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 01.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5423051-02.2023.8.09.0051, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 18.09.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - N�o-Recebimento -> Recurso (CNJ:804)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138825-11.2013.8.09.0011 1ª Câmara Cível Comarca de Aparecida de Goiânia
Trata-se de recurso de apelação cível (mov.59) interposto por EDVALDO ALVES PEREIRA e MÁRCIA DA SILVA CHAVES, contra a sentença lançada na mov. 42, prolatada pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de execução de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, movida em face de DORCILIO JOÃO DE OLIVEIRA, ora apelado. Ressai do processado que os autores/apelantes firmaram, em 07/05/2002, contrato verbal com uma procuradora constituída pelo réu para aquisição de um imóvel situado no Município de Aparecida de Goiânia. No entanto, não conseguindo localizar o apelado, inclusive havendo notícias de seu falecimento, ajuizaram a presente ação objetivando a escrituração definitiva. Após regular processamento, o processo foi extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), porquanto, “inexistindo para os autores o direito da ação de adjudicação compulsória (ou obrigação de fazer), por ausência de provas documentais essenciais, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, sem maiores delongas, restando para os autores, eventualmente, a via da ação de usucapião” (mov.42). Ainda, em sede de embargos de declaração, condenou a parte autora “ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, que deverão ser revertidos em beneficio do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás — FUNDEPEG, consoante previsto na Lei Estadual nº 17.654/2012” (mov.53). Inconformados, apelam os autores (mov.59), oportunidade em que postularam pela gratuidade da justiça. Intimados a comprovar a hipossuficiência (mov.72), quedaram-se inertes, razão porque foi indeferido o benefício, por meio da decisão da mov.78, a qual foi objeto de agravo interno, conhecido e desprovido (mov.105). Oportunizado o recolhimento do preparo (mov.113), novamente se manteram silentes (mov.117). É o relatório. Decido. De início, destaca-se ser possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante de sua inadmissibilidade. Como visto, evidenciada a incúria dos apelantes quanto ao encargo que lhe foi imposto, por força de lei, inadmissível o conhecimento do recurso a teor do que prescreve o art. 101, § 2º, do CPC: “confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Ainda, dispõe o art. 1007 do mesmo Diploma legal: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO C/C PARTILHA AMIGÁVEL. PREPARO RECURSAL NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Tendo sido negado o benefício da gratuidade da justiça e verificando-se inércia da parte recorrente quanto à determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo da lei, o recurso é considerado deserto, conforme artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (...)(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5302567-26.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). (…) permanecendo inerte o agravante após intimado a recolher o preparo do agravo interno, afigura-se deserto o recurso por ele interposto, nos termos do art. 101, § 1º, c/c art. 1.007, Código de Processo Civil. Precedentes. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento 5423051-02.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023). Dessarte, considerando que após terem sido intimados, não promoveram os apelantes o recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Ante ao exposto, conforme disposição do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por inadmissível em razão da deserção. Atento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Após volvam-se ao Juízo de origem. Goiânia, 24 de abril de 2025. Desembargador José Proto de Oliveira Relator
29/04/2025, 00:00