Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAGARÇAS VARA CRIMINAL ATA DE AUDIÊNCIA ACUSADO(A): ROGÉRIO DOMINGOS RODRIGUES ADVOGADO(A): DR. Hélio Fernando de Almeida Gomes – OAB/GO 9889 (CONSTITUÍDO) AUTOS: 5390864-95 Aos dez dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco (10/04/2025), às 16H00, foi aberta audiência pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Polliana Passos Carvalho, por meio da plataforma digital do aplicativo Zoom. Presente o(a) representante do Ministério Público, Dr(a). Melissa Sanchez Ita. Presente o acusado, acompanhado por seu defensor constituído. Certificou-se, ainda, a presença das testemunhas Waldiney Santana Cruz e Raul Moraes Duarte. Ato contínuo, a Magistrada salientou às partes que o ato processual seria realizado parcialmente pela plataforma virtual, tendo em vista tratar-se de mutirão, com o escopo de garantir a continuidade da prestação jurisdicional. Foram inquiridas as testemunhas: 1 - Waldiney Santana Cruz, policial militar, que aos costumes, nada disse, razão pela qual prestou compromisso legal; 2 - Raul Moraes Duarte, policial militar, que aos costumes, nada disse, razão pela qual prestou compromisso legal. O Ministério Público, com anuência da defesa, dispensou a oitiva dos ausentes. Seguiu-se com o interrogatório do acusado. Logo depois, o Ministério Público e a defesa apresentaram, sucessivamente, alegações finais, conforme mídia anexa. Ao final, a MMª. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “O ilustre representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de ROGÉRIO DOMINGOS RODRIGUES, qualificado, dando- o como incurso na sanção prevista no art. 155, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos, assim narrados na inicial: “(…) No dia 02 de julho de 2022, por volta das 21h30min, na Avenida Ministro João Alberto, nº 2394, Setor Bela Vista, cidade de Aragarças/GO, ROGÉRIO DOMINGOS RODRIGUES subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) aparelho celular, marca Apple, modelo iPhone 8 Plus, pertencente à vítima Paulo Martins Vasco Olinto de Deus, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito, RAI nº 25441450, Termo de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega e Laudo de Avaliação (evento nº 27). Extrai-se do caderno informativo que o denunciado compareceu no Restaurante Bifão Goiano ePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAGARÇAS VARA CRIMINAL pediu à vítima, proprietário do estabelecimento, uma marmita, aduzindo que ele e seus filhos estariam com fome. Após Paulo deixar o balcão para preparar a marmita, ROGÉRIO, aproveitando-se da ausência dele, subtraiu o aparelho celular que ali estava. Ao retornar ao balcão, a vítima entregou a comida ao denunciado, o qual saiu do restaurante em posse da marmita e do objeto subtraído. Depois de notar a falta de seu aparelho celular, Paulo questionou Rafael Cerqueira Amorim, funcionário de um hotel próximo, a respeito da direção que ROGÉRIO teria seguido. De posse da informação, a vítima efetuou buscas e encontrou o autor do fato, solicitando apoio da Polícia Militar, que se fez presente no local. Na ocasião, o celular, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), foi encontrado escondido nas partes íntimas de ROGÉRIO e devolvido à vítima (…)”. A denúncia foi recebida, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução, foram inquiridas duas testemunhas e o réu foi interrogado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal nada foi requerido pelas partes. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, na qual imputa-se ao acusado ROGÉRIO DOMINGOS RODRIGUES, devidamente qualificado, a prática do crime de furto. In casu, as condições da ação foram inteiramente implementadas. Os pressupostos processuais, a seu turno, encontram-se presentes, razão pela qual passo à análise do mérito. Imputa-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 155, do Código Penal, cujo tipo penal prevê que constitui crime subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. No caso dos autos, a materialidade delitiva restou comprovada, através do Registro de Atendimento Integrado, bem como do laudo de perícia criminal, dos termos de declarações que constam nos autos e dos depoimentos colhidos durante a instrução processual. A autoria, de igual forma, restou indene de dúvidas, em especial pela prova oral produzida em juízo. Com efeito, a testemunha RAUL MORAES DUARTE, afirmou recordar-se, com algumas reservas, de que o acusado teria ido até o referido restaurante, onde solicitou uma marmita. No momento em que a atendente se ausentou para buscar a refeição, o acusado teria se aproveitado da situação para subtrair um aparelho celular pertencente à vítima, fato que só foi percebido algum tempo depois, quando a vítima constatou a ausênciaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAGARÇAS VARA CRIMINAL do bem e acionou a equipe policial. A vítima teria, então, fornecido as características físicas do suspeito e relatado que um funcionário de um hotel situado em frente ao restaurante mencionou que o indivíduo havia descido pela avenida. Com base nessas informações, a guarnição iniciou patrulhamento nas imediações, logrando êxito em localizar o acusado. Após a abordagem, o aparelho celular foi encontrado em sua posse. A testemunha, WALDINEY SANTANA CRUZ, policial militar, relatou que ao ser acionado a respeito do furto de um aparelho celular. No caso, a vítima informou que o acusado chegou ao seu estabelecimento pedindo uma marmita, tanto para ele quanto para seus filhos. Enquanto a vítima preparava a marmita, percebeu que seu celular havia sido furtado. A vítima descreveu o acusado como sendo uma pessoa com mochila de couro preta e bermuda. Após essa descrição, os policiais falaram com outros funcionários de um hotel nas proximidades, que confirmaram que o acusado havia passado por ali, em direção a outro local. Diante disso, a vítima, ao perceber a situação, entrou em contato novamente com a polícia, relatando que havia encontrado o acusado. Os policiais, então, se dirigiram até o local e realizaram a abordagem, conforme os procedimentos estabelecidos no POP (Procedimento Operacional Padrão). Durante a abordagem, foi encontrado o celular da vítima, escondido nas vestes do acusado. Após isso, o celular foi devolvido à vítima. Por sua vez, o acusado, ao ser interrogado, confessou a prática do delito, relatando que cometeu o furto porque estava desempregado e necessitando de dinheiro. A prova produzida em juízo é clara, coerente e convergente no sentido da prática do furto simples, não havendo dúvidas quanto à intenção do acusado em subtrair, para si, bem alheio móvel, sem consentimento do proprietário. Destarte, não havendo dúvidas quanto à tipicidade e à ilicitude da conduta praticada, bem como quanto à imputabilidade do agente, a medida que se impõe é a sua condenação pela prática do crime previsto art. 155, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para CONDENAR ROGÉRIO DOMINGOS RODRIGUES, qualificados, ambos como incurso na sanção do art. 155, caput, do Código Penal. Passo à fixação da pena do réu, fazendo-a fundamentadamente nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, atenta às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal. No exame da culpabilidade, como já se sabe,
trata-se de acusado imputável, que dispunha daPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAGARÇAS VARA CRIMINAL consciência da ilicitude do fato e de quem era sobejamente exigível conduta diversa; Quanto ao grau de reprovabilidade da conduta, a culpabilidade é normal para o tipo penal infringido; O sentenciado ostenta maus antecedentes (processo 0002408- 35.2011.8.11.0021 da comarca de Nova Xavantina/MT); Inexistem informações quanto à conduta social e à personalidade do réu; Os motivos confundem-se com o elemento subjetivo do tipo. Não existem circunstâncias dignas de nota que possam influir no cálculo da pena-base. Não há se falar que o comportamento da vítima tenha se manifestado como agente provador. À vista das circunstâncias judiciais expendidas, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, milita em desfavor do sentenciado a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do CP), em razão da condenação definitiva nos autos do processo 6002538-33.2023.8.12.0001 da comarca de Campo Grande/MS. Desse modo, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Por outro lado, milita em favor do réu a atenuante da confissão (art. 65, inc. III, alínea “d”, do CP). Assim, o concurso de circunstâncias atenuante e agravante, nos termos do artigo 67 do Código Penal, deve ser resolvido pela circunstância preponderante. Ocorre que a atenuante genérica da confissão espontânea e a agravante genérica da reincidência são igualmente preponderantes, porquanto a primeira diz respeito à personalidade (capacidade do agente assumir seus erros e suas consequências) e a segunda é assim prevista expressamente. Assim, fixo a pena provisória em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira e última fase de fixação da pena, não existem causas de aumento e tampouco de diminuição. Assim, torno a pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato. Outrossim, ante o montante da pena e considerando a reincidência da acusada, fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Isso porque se trata de condenado reincidente. Deixo de proceder à detração (art. 387, § 2o, do CPP), ausente repercussão para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que o caso não se enquadra à hipótesePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAGARÇAS VARA CRIMINAL do artigo 44, inciso III, do CPB. Da mesma forma, não é possível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso II, do CPB. Não vislumbro elementos necessários para a decretação de prisão do réu, razão pela qual lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado, ainda, ao pagamento das custas processuais, em consonância com o artigo 804 do Código de Processo Penal. Na hipótese em análise, não se verificou qualquer prejuízo econômico concreto, uma vez que o bem foi devolvido à vítima, não havendo necessidade de reposição do objeto nem de desembolso financeiro para sua substituição. A mera subtração momentânea do bem, por si só, não configura dano material indenizável se ausente prova de depreciação, perda definitiva ou necessidade de substituição do objeto. Publicada e registrada neste ato. Intimem- se. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Cartório Eleitoral e ao INI (SINIC) para atender ao disposto no art. art.5º, LVII da CF. b) Expeça-se guia de execução penal. c) Comunique-se ao juiz da Vara de Execuções Penais da comarca de Campo Grande/MS para fins de unificação das penas. Nada mais havendo a constar, eu, (CNR), lavrei o presente termo que, depois de lido e achado conforme, segue assinado digitalmente pela magistrada, dispensando-se a assinatura dos demais presentes, conforme art. 2º, § 6º, do Provimento 18/2020 – CGJ/TJGO. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito (assinado digitalmente)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAGARÇAS VARA CRIMINAL ATA DE AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Autos nº.: 5390864-95 Acusado: ROGÉRIO DOMINGOS RODRIGUES Aos 10 de abril de 2025, nesta Cidade e Comarca de Aragarças/GO, na sala de audiência virtual, foi aberta a udiência pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Polliana Passos Carvalho, por meio da plataforma digital do aplicativo Zoom. O(A) acusado(a) compareceu acompanhado(a) do defensor constituído, e a (o) representante do Ministério Público. O(A) acusado(a) teve assegurado o direito de entrevista, nos termos do artigo 185, § 2º do CPP, bem como o de permanecer em silêncio, nos termos do art. 186, do mesmo estatuto. Observados, ainda, os preceitos dos artigos referentes ao interrogatório, do Código de Processo Penal. I - Nome, naturalidade, estado civil, profissão, naturalidade, data de nascimento, filiação, residência, se sabe ler e escrever, renda mensal, cientificando-o ainda da acusação: R: ROGÉRIO DOMINGOS RODRIGUES, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Alcântara/MA, nascido aos 11/12/1976, filho de Hilda Tereza Domingos Rodrigues e Martins Divino Rodrigues Arantes; que possui o ensino fundamental incompleto, sabendo ler e escrever; atualmente recolhido em unidade prisional do Estado do Mato Grosso. II - Sua vida pregressa, sua residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez, qual o Juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. R: gravado por meio do sistema ZOOM. III - Se é verdadeira a imputação que lhe é feita? R: gravado por meio do sistema ZOOM. IV – Quais os motivos pelos quais praticou o fato e se outras pessoas concorreram para a infração? R: gravado por meio do sistema ZOOM. V- Se, não sendo verdadeira a imputação, se tem algum motivo particular a quem atribuí-la, ou se conhece a(s) pessoa(s) a que deva(m) ser imputada a prática do crime, e quais seja(m) e se com ela(s) esteve antes ou depois da prática da infração? R: gravado por meio do sistema ZOOM.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAGARÇAS VARA CRIMINAL VI - Onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta? R: gravado por meio do sistema ZOOM. VII- Se conhece as provas contra si já apuradas? R: gravado por meio do sistema ZOOM. VIII - Se conhece(u) a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, se tem alguma coisa a alegar contra qualquer delas? R: gravado por meio do sistema ZOOM. IX - Se conhece o instrumento com que foi praticada a infração ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido? R: gravado por meio do sistema ZOOM. X – Todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração? R: gravado por meio do sistema ZOOM. XI – Se quer indicar provas? R: gravado por meio do sistema ZOOM. XII – Se tem algo mais a alegar em sua defesa? R: gravado por meio do sistema ZOOM. XIII – Dada a palavra ao Ministério Público, às perguntas respondeu: “ gravado por meio do sistema ZOOM”. XIV – Dada a palavra ao Defensor, às perguntas respondeu: “ gravado por meio do sistema ZOOM” XV – Se deseja constituir outro advogado, diferente do que lhe foi nomeado para o ato? R: gravado por meio do sistema ZOOM Em seguida a MM. Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “ gravado por meio do sistema ZOOM” Nada mais havendo, determinou a MM. Juíza que se encerrasse a presente.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAGARÇAS VARA CRIMINAL