Execução de Título ExtrajudicialRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 2.706,01
Órgão julgador
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
16/05/2025, 17:51
P/ DECISÃO
15/05/2025, 12:46
Intimação do Executado Para Indicar Penhora
13/05/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Arquivamento (CNJ:12430)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"519082"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cí[email protected] Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 5838919-18.2024.8.09.0051Requerente(s): Fig Telecomunicacoes LtdaRequerido(s): Daniel Pereira Silva D E C I S à O(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)A parte exequente pugnou pela consulta de dados da parte executada via o sistema SERPJUD.É importante frisar que tratamos aqui de causas de menor complexidade e na seara dos Juizados Especiais Cíveis.A quebra de dados sigilosos das partes refoge aos princípios norteadores de funcionamento dos Juizados, pois, em tese, teríamos, inclusive, que declarar o segredo de justiça nos autos.Salienta-se que a utilização dos Juizados Especiais Cíveis é uma faculdade (ENUNCIADO 1 do FONAJE) e, portanto, tratando-se de parte executada com um grande potencial financeiro e de ocultação de bens, deveria obrigatoriamente a parte exequente buscar a justiça comum onde a amplitude das medidas judiciais de busca contra devedores é ingente, admitindo, inclusive, as comunicações editalícias. Ademais, o Poder Judiciário não é órgão investigador e deve a parte esgotar todos os meios a sua disposição para encontrar bens do devedor, bem como demostrar a necessidade da intervenção judicial.Assim, INDEFIRO a consulta via o sistema SERPJUD.INTIME-SE o Exequente para indicar outros bens específicos passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente)24
12/05/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
09/05/2025, 20:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FTL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
09/05/2025, 20:17
P/ DECISÃO
08/05/2025, 17:21
Pedido SerpJud + Planilha Atualizada
05/05/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Arquivamento (CNJ:12430)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"519082"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cí[email protected] Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 5838919-18.2024.8.09.0051Requerente(s): Fig Telecomunicacoes LtdaRequerido(s): Daniel Pereira Silva D E C I S à O(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)A parte exequente, já qualificada nos autos, intentou EMBARGOS DECLARATÓRIOS da decisão constante no ev. 47. Isento de relatório, nos termos da lei 9.099/95.Fundamento e Decido.São cabíveis embargos de declaração contra SENTENÇA ou ACÓRDÃO, e não em face de decisão como ora oposto, com fulcro no art. 48 da Lei 9.099/95.Ademais, o enunciado 161 do FONAJE determina que: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95” (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).Destarte, importante destacar que a decisão embargada foi certeira ao indeferir a expedição de ofício ao MTE e ao INSS. Isso porque os Juizados Especiais Cíveis cuidam de causas de menor complexidade, devendo obediência aos princípios da informalidade, celeridade e simplicidade, consubstanciados no art. 2º da Lei 9.099/99, e a medida pleiteada vai de encontro a tais princípios. Ademais, a diligência compete à parte interessada. Ante o exposto, deixo de receber os embargos declaratórios em epígrafe, pelas razões acima apresentadas, de acordo com os artigos 48 e seguintes da Lei 9.099/95 e do enunciado 161 do FONAJE.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, anexar planilha de débito e indicar outros bens passíveis de penhora.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente) 07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/05/2025, 08:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FTL - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
01/05/2025, 08:24
P/ DECISÃO
29/04/2025, 17:16
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
25/04/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorPendencia":"530916"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cí[email protected] Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 5838919-18.2024.8.09.0051Requerente(s): Fig Telecomunicacoes LtdaRequerido(s): Daniel Pereira Silva D E C I S Ã O(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao MTE e ao INSS, tendo em vista se tratar de ente público federal, bem como ser incabível a intervenção de terceiro em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme preceitua o Art. 10 da Lei 9.099/95.Ademais o Poder Judiciário não é órgão investigador e deve a parte esgotar todos os meios a sua disposição para encontrar bens do devedor, bem como demostrar a necessidade da intervenção judicial.Isto posto, INTIME-SE a parte exequente pela derradeira vez para, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar/indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção do processo conforme art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente)14
25/04/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
24/04/2025, 15:42
Documentos
Despacho
•02/09/2024, 12:09
Despacho
•17/09/2024, 15:06
05/05/2025, 00:00
12/05/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
09/05/2025, 20:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FTL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
09/05/2025, 20:17
P/ DECISÃO
08/05/2025, 17:21
Pedido SerpJud + Planilha Atualizada
05/05/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Arquivamento (CNJ:12430)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"519082"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cí[email protected] Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 5838919-18.2024.8.09.0051Requerente(s): Fig Telecomunicacoes LtdaRequerido(s): Daniel Pereira Silva D E C I S à O(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)A parte exequente, já qualificada nos autos, intentou EMBARGOS DECLARATÓRIOS da decisão constante no ev. 47. Isento de relatório, nos termos da lei 9.099/95.Fundamento e Decido.São cabíveis embargos de declaração contra SENTENÇA ou ACÓRDÃO, e não em face de decisão como ora oposto, com fulcro no art. 48 da Lei 9.099/95.Ademais, o enunciado 161 do FONAJE determina que: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95” (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).Destarte, importante destacar que a decisão embargada foi certeira ao indeferir a expedição de ofício ao MTE e ao INSS. Isso porque os Juizados Especiais Cíveis cuidam de causas de menor complexidade, devendo obediência aos princípios da informalidade, celeridade e simplicidade, consubstanciados no art. 2º da Lei 9.099/99, e a medida pleiteada vai de encontro a tais princípios. Ademais, a diligência compete à parte interessada. Ante o exposto, deixo de receber os embargos declaratórios em epígrafe, pelas razões acima apresentadas, de acordo com os artigos 48 e seguintes da Lei 9.099/95 e do enunciado 161 do FONAJE.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, anexar planilha de débito e indicar outros bens passíveis de penhora.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente) 07
05/05/2025, 00:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/05/2025, 08:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FTL - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
01/05/2025, 08:24
P/ DECISÃO
29/04/2025, 17:16
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
25/04/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorPendencia":"530916"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cí[email protected] Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 5838919-18.2024.8.09.0051Requerente(s): Fig Telecomunicacoes LtdaRequerido(s): Daniel Pereira Silva D E C I S Ã O(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao MTE e ao INSS, tendo em vista se tratar de ente público federal, bem como ser incabível a intervenção de terceiro em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme preceitua o Art. 10 da Lei 9.099/95.Ademais o Poder Judiciário não é órgão investigador e deve a parte esgotar todos os meios a sua disposição para encontrar bens do devedor, bem como demostrar a necessidade da intervenção judicial.Isto posto, INTIME-SE a parte exequente pela derradeira vez para, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar/indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção do processo conforme art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente)14
25/04/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
24/04/2025, 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FTL (Referente à Mov. - )
24/04/2025, 15:42
P/ DECISÃO
23/04/2025, 10:05
Pedido Envio de Ofício - MTE e INSS
15/04/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorPendencia":"530916"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cí[email protected] Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 5838919-18.2024.8.09.0051Requerente(s): Fig Telecomunicacoes LtdaRequerido(s): Daniel Pereira Silva D E C I S Ã O(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)A parte autora, já qualificadas nos autos, intentou EMBARGOS DECLARATÓRIOS da decisão proferida no evento 39.Isento de relatório, nos termos da lei 9.099/95.Fundamento e decido.De plano, verifico que o ato judicial atacado não se trata de SENTENÇA ou ACÓRDÃO, mas sim de decisão interlocutória, o que afasta o cabimento do presente recurso no Sistema dos Juizados Especiais, se não, vejamos: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Ademais, importante ressaltar que a aplicação do Código de Processo Civil, em sede de Juizados Especiais Cíveis, tem de obedecer aos critérios estabelecidos no art. 2º da Lei 9.099/95, notadamente ao princípio da celeridade. Sobre o assunto, colaciono o Enunciado 161 do FONAJE:Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).Na confluência do exposto, DEIXO de receber os embargos declaratórios em epígrafe, pelas razões acima apresentadas.INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente)24
15/04/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
14/04/2025, 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FTL (Referente à Mov. - )
14/04/2025, 15:36
P/ SENTENÇA
03/04/2025, 16:30
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
02/04/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorPendencia":"530916"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cí[email protected] Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 5838919-18.2024.8.09.0051Requerente(s): Fig Telecomunicacoes LtdaRequer
28/03/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
27/03/2025, 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FTL (Referente à Mov. - )
27/03/2025, 16:10
P/ DECISÃO
26/03/2025, 13:35
Manifestação
24/03/2025, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FTL (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 21/03/2025 09:34:34)
21/03/2025, 09:34
exequente manifestar em 10 dias
21/03/2025, 09:34
Devolução Central SISBAJUD - Valor ínfimo - Desbloqueio de valores
20/03/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2025, 00:00
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
07/02/2025, 16:30
ALVARÁ ENCAMINHADO AO BANCO PARA PAGAMENTO
07/02/2025, 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FTL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
07/02/2025, 11:52
Alvará Expedido
07/02/2025, 10:41
ALVARÁ EXPEDIDO ATENDENDO ÀS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO NO ÂMBITO DA 1ª UPJ
07/02/2025, 10:40
Decisão -> Outras Decisões
06/02/2025, 13:59
P/ DECISÃO
04/02/2025, 11:26
Pedido de Validação da Intimação + Levantamento de Alvará e Nova Teimosinha
31/01/2025, 15:19
CERTIDÃO - REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO - 1° UPJ
28/01/2025, 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FTL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
28/01/2025, 12:22
CERTIDÃO - PARTE MUDOU ART. 19, §2º 9.099/95 1ª UPJ
09/01/2025, 15:47
(Referente à Mov. Certidão Expedida (08/10/2024 16:31:56)) (Polo Passivo)
19/12/2024, 16:47
Para (Polo Passivo) Daniel Pereira Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ523051653BR idPendenciaCorreios2844101idPendenciaCorreios
28/11/2024, 23:30
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
23/11/2024, 11:00
CERTIDÃO - REMESSA CENOPES
22/11/2024, 16:42
DEVOLUÇÃO CENTRAL SISBAJUD - PENHORA PARCIAL - TRANSFERÊNCIA
21/11/2024, 13:03
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
08/10/2024, 16:31
Para Daniel Pereira Silva (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação (17/09/2024 15:06:19))
07/10/2024, 15:30
Para (Polo Passivo) Daniel Pereira Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ447520680BR idPendenciaCorreios2697633idPendenciaCorreios
24/09/2024, 22:25
P/ DECISÃO
16/09/2024, 10:14
procuração assinada
13/09/2024, 14:51
INTIMA EXEQUENTE PARA JUNTAR DOCUMENTO
10/09/2024, 15:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fig Telecomunicacoes Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
10/09/2024, 15:40
juntada de procuração
09/09/2024, 23:40
Despacho
02/09/2024, 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fig Telecomunicacoes Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida - 02/09/2024 11:54:17)
02/09/2024, 11:54
CHECK LIST COM PENDÊNCIAS
02/09/2024, 11:54
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
02/09/2024, 11:49
Autos Conclusos
30/08/2024, 18:43
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: GUSTAVO BRAGA CARVALHO