Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5737447-70.2019.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BANCO BMG S/A RECORRIDO: LUIZ AMADEUS BENITES VILAMAIOR DECISÃO BANCO BMG S/A, regularmente representado, na mov. 115, interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a” e “c”, da CF c/c 1.029, §5º, do CPC) do acórdão unânime de mov. 82, proferido nos autos desta dupla apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. CRÉDITO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da dívida referente ao empréstimo de cartão de crédito, objeto desta lide, suspendendo os descontos da folha e determinar que o negócio jurídico seja modificado para "empréstimo consignado" e recalculado, incidindo a taxa média de juros de mercado no mês da realização do contrato (1,96% a.m. e 26,42% a.a.), com o consequente abatimento do valor já pago à instituição financeira mês a mês. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência e prescrição no direito do apelado, se houve conduta irregular do BANCO BMG S/A diante da validade do contrato celebrado entre as partes, se há possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, se existem danos materiais e a possibilidade de devolução simples. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, os empréstimos concedidos sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável, em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima. 4. A Súmula 63 do TJGO se aplica ao caso concreto, no qual não foi demonstrada a ciência da autora quanto aos termos do contrato, seja mediante o uso do cartão de crédito 5. Trata-se de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, ainda que com descontos realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa, o que sujeita a parte contratante a um débito vitalício. Este Tribunal entende representar falha na prestação do serviço, que se materializa pela violação à boa-fé objetiva, o que permite a revisão contratual. 6. Caso seja apurado, em liquidação de sentença, que a Autora pagou valor a maior, este deve ser restituído na forma simples. 7. O posicionamento desta corte é no sentido de que os descontos em rendimentos, por si só, não caracterizam ofensa ao direito da personalidade da parte autora, não escapando da seara do mero aborrecimento, mormente quando não demonstrada a ocorrência de prejuízos decorrentes do contrato, como a sua negativação ou cobranças insistentes. IV. Dispositivo e tese 7. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 109. Nas razões, o recorrente alega ofensa aos arts. 178, II, 186, 421 e 927, do CC; 487, II, do CPC; 27 do CDC; além de divergência jurisprudencial. Postula, ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por considerar preenchidos os requisitos pertinentes. Argumenta que a probabilidade de provimento do recurso está lastreada na "violação de artigos de lei federal e dissídio jurisprudencial.” Já quanto ao perigo da demora, argumenta que “não há dúvida de que caso o Recorrido promova a execução do julgado que se encontra sob judice, o BMG dificilmente conseguirá reaver a quantia caso obtenha êxito no presente Recurso Especial.” Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 118). É o que cabia relatar. Decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que o recorrente não demonstrou, satisfatoriamente, o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado. A propósito, é prescindível, no caso, perscrutar o preenchimento do perigo da demora, sendo bastante o registro de que o recorrente não se ocupou de demonstrar a existência da fumaça do bom direito, haja vista que as teses jurídicas por ele apresentadas, quais sejam, a validade da contratação e a ocorrência da prescrição e decadência do direito do recorrido, exigem uma interpretação aprofundada do direito e a reapreciação das provas, o que, frise-se, não convém seja realizado no estreito limite do juízo superficial que ora se faz. Por outro lado, cumpre consignar que o temor de eventual cumprimento imediato da sentença em desfavor do recursante não é suficiente à caracterização do perigo da demora. Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Após, retornem conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/3