Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TERCEIRA VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE GOIÂNIA - GO 5659986-23.2024.8.09.0051DECISÃO Tratam-se os presentes autos de Ação Penal que o Ministério Público promove em face do acusado FRANCISCO DE MELO SILVA, tendo-o como incurso no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), IV (mediante recurso que dificulte a defesa do ofendido) e VI (por razão da condição do sexo feminino), do Código Penal, em relação à vítima Maria Bernadete Pinho de Souza.Relata a denúncia (evento 51) que:[...] no dia 07 de julho de 2024, por volta de 23h40, no interior de uma residência localizada na Rua NS 01, quadra 03, lote 35, Residencial Nossa Senhora Auxiliadora, Goiânia/GO, o denunciado FRANCISCO DE MELO SILVA, de maneira livre e consciente, agindo com dolo homicida, por motivo torpe e com o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, matou sua companheira Maria Bernadete Pinho de Souza, em razão da condição de sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, conforme se depreende do Laudo de Exame Cadavérico de RG n. 13602/2024 (fls. 315/317). Apurou-se que o denunciado FRANCISCO DE MELO SILVA e a vítima Maria Bernadete moravam juntos, oportunidade em que mantinham um relacionamento conjugal há cinco anos. Na noite dos fatos, FRANCISCO DE MELO e Maria Bernadete se encontraram no estabelecimento comercial denominado “Bar do João”, local em que consumiram bebidas alcoólicas em conjunto. Em determinado momento, FRANCISCO DE MELO recebeu uma ligação em seu celular, o que motivou um desentendimento entre o casal, ocasião em que ambos insinuaram que eram infiéis no relacionamento. Por esta razão, FRANCISCO decidiu ir embora para a residência que habitavam. Maria Bernadete, por sua vez, permaneceu por mais um período no referido estabelecimento comercial. Posteriormente, após decidir ir embora, Maria Bernadete se dirigiu para o referido imóvel. Ao chegar no local, a vítima foi surpreendida por FRANCISCO DE MELO, que sorrateiramente a esperava com a faca já em punho. Neste instante, a vítima foi atacada pelas costas, sendo atingida com um golpe de faca efetuado por FRANCISCO DE MELO, motivo pelo qual veio a cair. Em seguida, valendo-se da incapacidade de reação da vítima, FRANCISCO efetuou mais um golpe em Maria Bernadete, desta vez na região do peito, logo abaixo do pescoço, causando-lhe a morte em razão de “anemia aguda consequente a trauma torácico por meio de ação perfurocortante”. Após consumar o delito, FRANCISCO DE MELO se evadiu do local, momento em que enviou mensagens por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp para seu irmão e sua então cunhada. Mais tarde, após decidir se entregar para as forças de segurança, o denunciado foi detido em flagrante. Percebe-se, portanto, que a motivação para a prática do crime foi torpe, consistindo nos ciúmes e no sentimento de posse do denunciado FRANCISCO DE MELO SILVA, que, ao imaginar uma suposta infidelidade da vítima, decidiu lhe ceifar a vida. Observa-se, outrossim, que o delito foi praticado mediante uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi atacada de inopino, pelas costas, no momento em que chegava à sua residência e, posteriormente, quando estava caída e incapacitada de reagir. Por fim, infere-se que o homicídio perpetrado em desfavor de Maria Bernadete Pinho de Souza foi praticado por razão da condição do sexo feminino, em um contexto de violência doméstica e familiar, uma vez que ela manteve relação íntima de afeto com o denunciado FRANCISCO DE MELO SILVA. [...] A exordial acusatória foi recebida em 30/07/2024 (evento 53).Citado o denunciado em 06/08/2024 (evento 63), ofertou resposta a acusação por meio da Defensoria Pública, conforme se vê do evento 73.Foi realizada audiência de instrução preliminar no dia 11/10/2024 (evento 157), sendo constatada a presença de 04 (quatro) testemunhas arroladas em comum pelas partes, oportunidade em que foram ouvidas.O acusado, preso em flagrante no dia 08/07/2024, foi encaminhado a audiência de custódia, oportunidade em que o juízo decretou a sua prisão preventiva tutelando a garantia da ordem pública (evento 30). Impetrado habeas-corpus em seu favor (evento 184, arquivo 01), o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu a ordem (evento 184, arquivo 02), substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, quais sejam: comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar.Foi dada continuidade a audiência de instrução preliminar no dia 19/03/2025 (evento 234), sendo constatada a presença de 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, oportunidade em que foram ouvidas. Ato contínuo, passou-se a qualificação de interrogatório do acusado. Por fim, foi determinado às partes que apresentassem, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, alegações finais em forma de memoriais, conforme preceitua o artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal.O Ministério Público apresentou suas alegações finais, em forma de memoriais (evento 237), ocasião em que pugnou pela pronúncia do acusado Francisco de Melo Silva, como incurso no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), IV (mediante recurso que dificulte a defesa do ofendido) e VI (por razão da condição do sexo feminino), do Código Penal.A defesa do acusado Francisco de Melo Silva, por sua vez, apresentou alegações finais, em forma de memoriais (evento 240), sustentando que a vítima iniciou agressões verbais e tentou pegar a faca que estava sobre a pia da cozinha, tendo o acusado a pegado primeiro e a vítima partido para cima, momento em que iniciaram luta corporal. Nesse sentido, sustenta a defesa que o acusado agiu sob a proteção da excludente de ilicitude da legítima defesa, pugnando ao final pela sua absolvição sumária.É o relatório. DECIDO.O artigo 413 do Código de Processo Penal diz que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.Entende o Supremo Tribunal Federal que “para a decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, basta que o Juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento da existência do crime e de indícios de que o réu seja autor” (RT 553/423). No mesmo sentido: STF RTJ 690/380; TJRS: RJTJERGS 148/63.Trata-se de decisão interlocutória mista não terminativa proferida pelo juiz singular ao término da primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri, uma vez que põe fim a uma fase processual, mas não ao processo. Afinal, a pronúncia encerra o jus accusationis, também chamado de sumário de culpa ou de juízo de admissibilidade da acusação e dá início ao judicium causae. O provimento é não terminativo, por não enfrentar o meritum causae, tampouco resolver o feito sem resolução do mérito, tratando-se, em verdade, de verdadeiro filtro hábil a remeter ao Júri Popular aqueles casos em que houver prova da materialidade e indícios de autoria e participação.Não é necessária a comprovação inequívoca acerca da autoria e de participação do delito doloso contra a vida. Destarte, não se exige para a decisão de pronúncia o mesmo juízo de certeza apto a embasar um édito condenatório. Contudo, deve haver uma probabilidade maior que a necessária para o recebimento da exordial acusatória. Confira-se aresto do TJGO:HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESPROVIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO (1º E 2º RECORRENTES). 1. DESPROVIDO. É cediço que a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa que, sem julgar o mérito, encerra a primeira fase do procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Tal decisão constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficientes para que seja prolatada somente o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o acusado seja o seu autor. Os elementos de prova colhidos na fase extrajudicial, mesmo que não ratificados em juízo, são suficientes para submeter a ré ao julgamento popular, isso porque a pronúncia não exige visceral juízo de certeza, tal como na prolação de um édito condenatório, mas, tão somente, indícios suficientes de autoria. Assim, impõe-se que seja mantida a decisão de pronúncia, cabendo ao Conselho dos Jurados uma avaliação mais meticulosa sobre as circunstâncias que rodearam o fato, mormente porque, nessa fase, em vez de vigorar o princípio in dubio pro reo, requerido pela defesa, impera o in dubio pro societate, militando a dúvida em favor da sociedade. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS (2º RECORRIDO). DESPROVIMENTO. Estando as qualificadoras amparadas em elementos de convicção contidos nos autos, não podem ser excluídas na fase da pronúncia, posto que constituem circunstâncias que integram o tipo penal incriminador, de competência reservada do Júri. Pronúncia mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 5425751-56.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023) Desta feita, exige-se do julgador um importante exercício de hermenêutica, para não ferir os corolários constitucionais, sobretudo o da soberania dos veredictos e da competência do Tribunal do Povo para o julgamento dos crimes dolosos contra a Vida. Do mesmo modo, deve o juiz agir com prudência, para não encaminhar ao Conselho dos Sete todos os imputados de forma temerária e banal.Imbuído desse raciocínio sistêmico jurídico e partindo da premissa de que a pronúncia deve ter fundamentação técnica, sob pena de incorrer em eloquência acusatória, passo a analisar o caso sub examen.A materialidade do fato perpetrado em desfavor da vítima Maria Bernadete Pinho de Souza dispensa maiores delongas, tendo em vista que se encontra devidamente comprovada nos autos através do Laudo de Perícia Criminal “Local de Morte Violenta” (evento 48, arquivo 56) que concluiu “(...) a morte de Maria Bernadete Pinho de Souza reúne elementos materiais compatíveis com a ocorrência de morte violenta, perpetrada intencionalmente por pessoa(s) utilizando objeto perfurocortante”.Mais ainda, a materialidade resta demonstrada através do Laudo de Exame Cadavérico (evento 66, arquivo 06), que concluiu pelo “óbito por anemia aguda consequente de trauma torácico por meio de ação perfurocortante”.No que concerne à autoria, há indícios nos autos de que Francisco de Melo Silva possa ser o autor do fato em tela. Senão vejamos.A testemunha Carlos Damião Feitosa Queiroz, policial militar responsável pela prisão em flagrante do acusado, ouvido em juízo (evento 157), esclareceu que:“(...) que a polícia foi acionada através do COPOM, mas que não sabe quem comunicou o fato a polícia; que chegando ao local encontrou alguns vizinhos e o irmão do acusado; que o irmão informou que o corpo da cunhada estava dentro da casa; que nesse momento o irmão do acusado informou que seu irmão seria o autor; que o irmão do denunciado disse que saiu da igreja e viu as mensagens de WhatsApp em que o acusado dizia que tinha cometido uma besteira; que se recorda que a vítima estava deitada com a barriga para cima, oportunidade em que percebeu uma perfuração de faca; que havia uma faca suja de sangue em cima da pia; que não visualizou sinal de luta corporal na casa; que havia apenas um vidro trincado no armário local em que a vítima havia caído; que se recorda que o acusado afirmava que havia cometido o crime por uma besteira; que o acusado contou que estava em uma distribuidora com a vítima e esta havia o chamado de corno; que o acusado saiu do local e esperou a vítima em casa; que o acusado emboscou a vítima desferindo uma facada; que primeiro deu uma facada nas costas e outra no peito; (...) que o acusado dizia que a vítima havia lhe xingado na frente de outras pessoas o que teria o revoltado”. Grifo nosso. A testemunha Walleson Januário Nunes da Silva, policial militar responsável pela prisão em flagrante do acusado, ouvido em juízo (evento 234), esclareceu que:“(...) que foi empenhado via COPOM; que quando chegou ao local se deparou com uma mulher em óbito há algumas horas; que havia uma faca com marca de sangue próxima ao corpo; que na residência havia somente alguns vizinhos; que momentos depois chegou o irmão do suposto autor; que o irmão do acusado relatou que seu irmão havia ligado desesperado informando que tinha feito uma besteira; que o acusado confessou ao seu irmão que havia matado sua companheira por causa de uma briga; que o irmão do acusado colaborou e passou o contato; que por telefone conversaram com o acusado; que nessa ligação o acusado confessou os fatos; (...) que encontraram o acusado num assentamento; que o acusado não ofereceu resistência; (...) que quando chegaram, o corpo da vítima estava dentro da residência na porta que dava entrada para um quarto; que a vítima estava de barriga para baixo; que a vítima já estava em óbito; que deu para ver que a vítima tinha uma perfuração nas costas; que depois viram que tinha outra perfuração na parte frontal, no peito; que encontrou a faca suja de sangue na cena do crime, ao lado do corpo; que a casa estava bagunçada, mas não sabe dizer se era por brigas; que se lembra que tinha sangue no corpo da vítima e na faca; que se recorda de ter tido acesso ao áudio que o acusado enviou para seu irmão; que na abordagem, o acusado confessou a autoria do crime; (...) que o acusado lhe disse que teria cometido o crime porque a vítima havia lhe chamado de ‘corno’ durante a briga que ocorreu na distribuidora; (...)”. Grifo nosso. A testemunha Maria das Dores Pinho de Souza Arouxa, irmã da vítima, ouvida em juízo (evento 157), esclareceu que:“(...) que sabe pouco sobre a situação; que por volta das 23h30min recebeu a ligação de um conhecido da vítima a comunicando sobre o ocorrido; que ao tomar conhecimento, ligou para um irmão que morava próximo a vítima; que quando chegou no local dos fatos a polícia já estava; (...) que não chegou a ver o corpo da vítima pois quando chegaram a casa já tinha sido aberta; que o irmão do acusado chegou a entrar na casa porque imaginava que pudesse prestar socorro a vítima; (...) que quando entrou na residência não tinha sinal de luta, nada fora do lugar; que viu a faca utilizada no crime, em cima da pia; (...) que o crime aconteceu no primeiro ambiente da casa; que tomou conhecimento que o corpo estava na porta do banheiro; que acusado e vítima oscilavam entre um tempo junto e um tempo separados; que o relacionamento durou cerca de cinco anos; que moravam somente os dois na residência; que o relacionamento era conturbado; que não presenciou brigas, mas ficou sabendo dos desentendimentos porque conversava com a vítima; (...) que se recorda da vítima reclamar que o denunciado tinha ganhado um dinheiro decorrente de um acerto que teve no serviço; que após ganhar esse dinheiro, o acusado mudou seu comportamento, vivendo como se a vítima não mais existisse; que o acusado não ajudava com as despesas, embora morasse junto com a vítima; (...) que acusado e vítima estavam bebendo num bar; que o dono desse bar relatou a depoente que o acusado teria recebido uma ligação e a vítima quis olhar o celular para ver quem tinha ligado; que por isso começaram uma discussão; que por não ter visto nada no celular, a discussão teria se encerrado; que depois disso o acusado foi para casa; que o acusado saiu primeiro, e a vítima saiu poucos minutos depois para casa; (...) que o acusado depois de cometer o crime foi para a casa do seu irmão; que o acusado chegou na casa de seu irmão e, na frente de várias pessoas, confessou ter cometido o crime; que ouviu de terceiros que o acusado teria colocado um lençol nas mãos, ficado com a faca e quando a vítima entrou a atacou de surpresa; que quando entrou na casa, por não ter nada fora do lugar, entende que não houve uma luta; que a vítima foi pega de surpresa; que ouviu dizer que foram duas facadas; (...) que reafirma que ao tomar conhecimento dos fatos, tentou ligar pra o celular da vítima, mas quem atendeu o telefone foi um irmão do acusado; que na ligação, o irmão do acusado disse que estava na casa da vítima para tentar prestar alguma ajuda; (...)”. Grifo nosso. A testemunha Francisca dos Santos Cabral, amiga da vítima e do acusado, ouvida em juízo (evento 157), esclareceu que:“(...) que acusado e vítima estavam juntos há uns cinco anos; que o relacionamento possuía brigas e discussões, mas nada de anormal; que nunca ficou sabendo de agressões; que nos últimos dias acusado e vítima estavam brigados; que no dia dos fatos a vítima passou o dia com a depoente; que a vítima disse que estava há uma semana sem conversar com o acusado relatando que achava que não mais queria manter o relacionamento com o acusado; (...) que estava dormindo quando escutou uma movimentação alta nas redondezas; que quando saiu na janela, vizinhos relataram o que havia acontecido; que os vizinhos falaram com a depoente que o acusado estava falando que tinha feito uma besteira com a vítima; (...) que é vizinha do irmão do acusado; que saiu para fora de casa; que viu o acusado atordoado; (...) que nesse momento, os vizinhos disseram que o irmão do acusado teria ido até a casa da vítima para ver o que tinha acontecido; que ligou para o telefone da vítima, mas que ninguém atendia; que em dado momento o irmão do acusado atendeu o telefone da vítima e disse ‘ele fez mesmo, ela tá aqui caída no chão’; que ligou para Maria das Dores, irmã da vítima, para relatar o que tinha acontecido; (...) que ouviu comentários de que o acusado teria surpreendido a vítima e a matado; que o acusado teria colocado um pano no braço para esconder a faca; (...) que ouviu comentários dos vizinhos de que o acusado entrou na casa, pegou uma faca e uma coberta e ficou numa varanda esperando a vítima; que quando a vítima entrou em casa o acusado a pegou por trás; (...)”. Grifo nosso. A testemunha João Ademar dos Santos, proprietário do bar onde acusado e vítima se encontraram momentos antes dos fatos, ouvido em juízo (evento 157), esclareceu que:“(...) que é proprietário de um bar onde vítima e acusado frequentavam; que a vítima chegou a vender espetinhos na porta do seu bar; que os dois eram tranquilos; que todos ficaram surpresos com o ocorrido; (...) que se recorda que nos últimos dias acusado e vítima estavam meio brigados; que essa informação foi passada pelos dois; que no dia dos fatos, acusado e vítima estavam em seu bar; que nesse dia presenciou uma briga dos dois; que o motivo da briga teria sido pelo acusado ter recebido uma ligação e a vítima, por ciúmes, quis tomar o celular para ver o que era; que o acusado acabou entregando o celular para a vítima; que depois de ver o celular, a vítima se recusou a devolvê-lo para o acusado; que então o acusado pegou o celular da vítima e disse ‘se você vai ficar com o meu, eu fico com o seu’; que a desavença foi essa; que depois disso o acusado foi embora e a vítima ficou mais um pouco chorando; que a vítima disse que o acusado não iria mais dormir na casa; que entre a saída do acusado e a saída da vítima demoraram cerca de 20 minutos; que não ouviu a vítima chamando o acusado de ‘corno’, mas que escutou essa história de outras pessoas; que a vítima estava muito embriagada, mas o acusado estava mais tranquilo; que no dia dos fatos viu somente essa discussão pelo celular; que ficou sabendo da morte da vítima no dia seguinte; que não soube detalhes do crime, mas que sabe que foi por faca; (...)”. Grifo nosso. A testemunha Francisco Silva Ribeiro, irmão do acusado, ouvido em juízo (evento 234), esclareceu que:“(...) que no momento dos fatos estava na igreja; que o acusado o havia enviado um áudio transtornado dizendo que tinha feito uma loucura/besteira; que no áudio o acusado dizia que tinha feito uma loucura; que essa loucura seria que o acusado teria matado a mulher; que no áudio o acusado não disse a motivação; (...) que confirma o teor do áudio enviado pelo acusado; que esse áudio foi juntado ao inquérito policial; que no áudio o acusado dizia que teria matado a ‘Bete’ em decorrência de provocações feitas por ela, desferindo duas facadas; (...) que quando chegou em casa, mostrou o áudio para sua ex-esposa; que nesse momento logo o acusado chegou; que o acusado chegou relatando mais uma vez que tinha feito uma loucura; que disse para o acusado não fugir; (...) que nesse momento foi até o local para confirmar se era verdade; que quando chegou viu a vítima deitada; que nesse momento chamou a polícia; que a polícia chegou; que seu irmão, acusado, ficou esperando em sua casa; que a polícia chegou e confirmou que a vítima havia morrido; (...) que não mais conversou com o acusado sobre os fatos; que ouviu dizer por terceiros que vítima e acusado haviam discutido momentos antes do crime; (...) que o acusado chegou em sua casa de bicicleta, transtornado; que no áudio o acusado dizia ‘acabei com minha vida’; que quando o acusado foi preso estava dentro da viatura; (...) que quando chegou na casa, viu a vítima caída sem se mexer; que um outro rapaz que o acompanhou ligou para a polícia; que viu a faca com cabo de madeira em cima da pia (...)”. Grifo nosso. O acusado, qualificado e interrogado em sede de audiência de instrução preliminar (evento 234), declarou:“(...) que era companheiro da vítima há cinco anos; (...) que o começo do relacionamento era bom; (...) que quando resolveram comprar uma casa começaram as discussões; que saiu de casa duas vezes pelas discussões; que voltava porque sabia que a vítima não teria condições de pagar o lote; que no dia dos fatos a vítima estava de folga; que mandou uma mensagem para vítima falando que queria conversar sobre o relacionamento; que no dia dos fatos a vítima não foi ao encontro, ficou bebendo; (...) que a vítima chegou no bar do ‘Seu João” as 18 horas; que o João mandou mensagem dizendo ‘a Bete está aqui e pediu para o senhor vir pra cá’; que então foi ao bar; (...) que no dia dos fatos recebeu uma mensagem do pastor da igreja universal; que a vítima viu ele conversando com o pastor; que a vítima achou que estava conversando com uma mulher; que a vítima o segurou pela camisa e pediu seu celular; que então entregou o celular à vítima; que a vítima olhou o celular e viu que realmente era uma conversa com o pastor; que foi pegar o seu celular de volta, mas a vítima não deixou; que em contrapartida pegou o celular da vítima; que apenas colocou o celular da vítima no bolso e saiu; que nessa hora a vítima gritou alto que ‘iria por chifre’; que decidiu ir embora; (...) que chegou em casa e não encontrou a vítima; que ficou na área, pelo lado de fora, esperando a vítima chegar; que quando a vítima chegou e abriu a porta, entrou atrás; que a vítima foi ao banheiro e retornou o xingando; (...) que a faca estava em cima da pia; que a vítima pegou a faca, mas conseguiu tomar de sua mão e a levantou para cima; que a vítima continuou o agredindo; que ficava dizendo à vítima ‘não vem não que eu te furo’; que em dado momento a vítima foi pra cima e ele abaixou o braço, momento em que a faca a acertou; que não sabe onde acertou; que com uma das mãos a vítima segurava o seu punho para tentar tomar a faca; que nesse momento a vítima tropeçou na pia; que nesse momento acabou caindo em cima da vítima; que quando se levantou, a vítima continuou deitada; que logo em seguida deixou a faca em cima da pia; que então foi para a casa de seu irmão e pediu para que ele chamasse a polícia; que antes de ir para a casa do seu irmão, o enviou uma mensagem; que quando a vítima caiu, ela ficou imóvel; que ficou em dúvida se a vítima estava morrendo; que seu irmão foi ao local dos fatos e confirmou que a vítima havia morrido; (...) que quando chegou no bar a vítima estava sozinha; que ofereceu uma cerveja e ela ignorou; que nesse momento não chegaram a discutir; que quando a vítima disse que iria traí-lo, optou por ir embora; (...) que foi para casa; que quando estava na área esperando a vítima, não estava com a faca na mão; que quando a vítima saiu do banheiro que a discussão começou; que a vítima pegou a faca primeiro; que nesse momento conseguiu tomar a faca da vítima pedindo para que ela se afastasse; que estava com os braços levantados e com a faca na mão; que a vítima foi pra cima e, ao abaixar o braço, a faca acabou acertando as costas da vítima; que em seguida a vítima lhe agarrou; que a vítima acabou tropeçando na pia, momento em que ambos caíram; que caiu por cima da vítima; que nesse momento acertou a região do peito da vítima; que se levantou e colocou a faca em cima da pia; que a vítima não disse nada ao ser atingida pelas facadas; (...) que depois dos fatos, mandou mensagem em áudio para a irmã da vítima, Maria das Dores; que no áudio tinha dito que havia brigado com a vítima; que ainda em casa mandou mensagem também para o seu irmão pedindo para que ele chamasse a polícia; (...)”. Grifo nosso. Mais ainda, nota-se que foi juntado aos autos áudios supostamente enviados pelo acusado à irmã da vítima, Maria das Dores Pinho de Souza Arouxa. Nestes áudios, é possível extrair “Dora, eu matei a Bete; avisa aí para sua família; estou acabando de ser preso agora” e “Dora, de tanto a Bete me provocar, eu acabei de matar ela” (evento 48, arquivo 38).Assim, demonstrada a materialidade e, consoante os indícios de autoria alinhavados, estampados estão os requisitos necessários para a prolação da decisão intermediária de pronúncia, razão pela qual, inclusive, não é possível acolher, por ora, o pedido formulado pela defesa de absolvição sumária do acusado (artigo 415, inciso IV do Código de Processo Penal).Em relação à tese de legítima defesa apresentada pelo acusado e por seu defensor, vislumbro que a prova testemunhal produzida em juízo, além das demais provas carreadas aos autos, não permitem afirmar com segurança, nesse momento processual, a configuração da excludente de ilicitude.Isto porque a suposta luta corporal entre o acusado e a vítima não restou comprovada de maneira inconteste pelas provas angariadas. Inclusive, extrai-se dos depoimentos prestados pelas testemunhas que foram ao local onde os fatos se desenrolaram, a informação de que não identificaram sinais que pudessem conduzir a inarredável conclusão de que tivesse ocorrido qualquer luta corporal.Na fase de pronúncia, para que o magistrado reconheça a excludente de ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal, resultando na isenção da pena e na absolvição sumária do acusado, deve o processo comprovar, de forma inconteste, a configuração da causa justificadora.Portanto, tendo entendido que as provas angariadas não permitem convencer com a certeza necessária a ocorrência da causa justificadora, prevalece a remessa do feito ao Tribunal do Júri, com competência reservada para a deliberação. Vejamos o que diz a jurisprudência:[…] EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. 1. Comprovada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria delitivas reveladas pelos elementos de convicção obtidos em Juízo, mostra-se inviável a impronúncia dos recorrentes. 2. A absolvição sumária, na fase da pronúncia, só é admissível quando evidenciados plenamente os seus requisitos, incumbindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, em caso de dúvida, o pronunciamento definitivo, com revolvimento aprofundado do acervo probatório processual coligido. 3. A legítima defesa, como excludente de ilicitude, deve ser evidente nos autos de forma irretorquível e, caso assim não esteja demonstrada, não pode a questão ser retirada da esfera de decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente constitucionalmente para dirimir a questão. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 5621549-78.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 17/11/2023, DJe de 17/11/2023) Superadas essas questões, passa-se a análise das qualificadoras ventiladas pelo Ministério Público que, como sabido, somente poderão ser excluídas de apreciação pelo júri quando manifestamente improcedentes. No que tange a qualificadora prevista no inciso I (motivo torpe), do artigo 121, §2º, do Código Penal, entendo que merece ser acolhida para apreciação pelo Conselho de Sentença, pois restou indicado nos autos que o acusado teria supostamente cometido os fatos por ter a vítima, em uma discussão anterior numa distribuidora de bebidas, o provocado o chamando de ‘corno’.Quanto a qualificadora prevista no inciso IV (recurso que dificulte a defesa do ofendido), do artigo 121, §2º, do Código Penal, entendo que também merece ser acolhida para apreciação do Conselho de Sentença, pois restou indicado nos autos que o acusado teria, supostamente, atacado a vítima de inopino, desferindo uma facada em suas costas. Mais ainda, há indícios de que o acusado, supostamente, envolveu suas mãos com um lençol e, cobrindo a faca, iniciou o ataque.Por fim, no que diz respeito a qualificadora antes prevista no inciso VI (por razões da condição do sexo feminino), do artigo 121, §2º, do Código Penal, também deverá ser analisado pelo Conselho de Sentença, afinal, restou indicado nos autos que o autor teria supostamente cometido os fatos em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, vez que acusado e vítima mantinham relacionamento conjugal por cerca de 05 (cinco) anos.Assim sendo, caberá ao Conselho de Sentença deliberar sobre a manutenção ou afastamento da qualificadora reconhecida em sede de pronúncia, a qual, por ora, não se revela absolutamente improcedente. Vejamos o que diz a Jurisprudência:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE DOS FATOS E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. Comprovada a existência material do homicídio qualificado e de indícios suficientes da autoria, em tanto bastante ao juízo de admissibilidade da acusação, é de rigor a manutenção da pronúncia. 2- QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. As qualificadoras do crime de homicídio somente são passíveis de exclusão, na fase da pronúncia, se manifestamente inexistentes. Do contrário, devem ser mantidas, cabendo ao Conselho de Sentença proceder à sua valoração. 3- CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME CONEXO. Admitida a acusação por crime doloso contra a vida, não se analisa admissibilidade de crimes conexos narrados na denúncia, sendo obrigatória a sua remessa ao juízo natural da causa (Tribunal do Júri). 4-PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. Não há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar se o magistrado justificou a subsistência dos requisitos da prisão preventiva. Sobretudo quando os agentes ficaram presos no processo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, RESE nº. 5367440-78.2022.8.09.0090, Rel. Des(a). Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, julgado em 23/08/2022, DJe de 23/08/2022). Grifo nosso. Assim sendo, na atual conjuntura, aponto a possível existência de crime doloso contra a vida, sem proceder a qualquer juízo de valor acerca da sua motivação, logo é caso de submeter o acusado ao Tribunal do Júri.A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do fato e de indícios de autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se a favor da sociedade, mesmo que em detrimento do direito individual, conforme mandamento do artigo 413 do Código de Processo Penal.O princípio imperativo de Direito Penal nesta fase do processo é reverter qualquer dúvida em prol do direito social, mesmo que em detrimento do direito individual.Pelo exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, com alteração da Lei 11.689/08, PRONUNCIO o acusado FRANCISCO DE MELO SILVA, como incurso no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido) e VI (por razão da condição do sexo feminino) do Código Penal, razão pela qual deverá ser submetido a julgamento pelo Júri Popular.Por não vislumbrar neste momento situação autorizadora da prisão preventiva do pronunciado, deixo de decretá-la, com fulcro no artigo 413, §3º do Código de Processo Penal, com alteração da Lei 11.689/08.Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia, 4 de abril de 2025.(assinado digitalmente)Jesseir Coelho de AlcantaraJuiz de Direito da 03ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do JúriM.R/T.E