Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia das Fazendas Públicas Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 0066500-56.2015.8.09.0144Requerente: LANDIJANE MARIANO LIMARequerido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS - UEGDECISÃOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposta por LANDIJANE MARIANO LIMA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (UEG) e da FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO CERRADO (FUNCER), todos devidamente qualificados. Com a petição inicial, foram juntados os documentos de fls. 02/79. 02/79.A executada UEG apresentou impugnação à execução às fls. 91/122. A segunda executada, FUNCER, apesar de devidamente intimada (fl. 229), permaneceu inerte, conforme certificado à fl. 169-v. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a exequente apresentou resposta às fls. 132/167. Na movimentação 29, a autora requereu a utilização de prova emprestada. O pedido foi deferido por este juízo na mov. 32, determinando-se a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento constantes nos processos nº 66520-47.2015.8.09.0144, 66541-23.2015.8.09.0144 e 66564-66.2015.8.09.0144. Tais documentos foram reconhecidos como prova válida dos valores a serem restituídos. Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO. A par dos tópicos alegados, passo a análise individual destes. Quanto a comprovação dos pagamentos: Cuida-se de execução individual de título judicial oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 462377.91, cujo objeto é o de obter a restituição de valores pagos indevidamente a título de matrícula junto à Universidade Estadual de Goiás – UEG.A exequente alega ter efetuado o pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo uma no valor de R$ 70,00 (setenta reais) e outras vinte e três parcelas de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), totalizando, em valores atualizados, o montante de R$ 17.555,43 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos), conforme planilha acostada aos autos.A fim de demonstrar a veracidade de sua pretensão, a parte autora requereu, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, a utilização de prova emprestada, consistente nos comprovantes de pagamento já inseridos nos autos dos processos n.º 66520-47.2015.8.09.0144, 66541-23.2015.8.09.0144 e 66564-66.2015.8.09.0144, cuja juntada foi autorizada por este juízo (mov. 38).A prova emprestada é plenamente aceita no processo civil, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo válida a utilização de elementos probatórios já produzidos em outros feitos judiciais, sobretudo quando as partes são as mesmas e houve a devida oportunidade de manifestação.Conforme leciona Fredie Didier Jr., "prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1. Salvador: JusPodivm, 2006, p. 523).Os comprovantes juntados são suficientes para demonstrar o pagamento alegado pela autora. Importa destacar que a executada não impugnou especificamente os valores apresentados (fls. 132/167, mov. 56), atraindo a presunção de veracidade das alegações, nos termos do art. 341 do CPC.Diante desse panorama, conclui-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar o direito à restituição dos valores pleiteados, estando devidamente comprovada a origem, legitimidade e correção do montante cobrado.Quanto a solidariedade das executadas: Ainda que a parte exequente tenha incluído tanto a UEG quanto a FUNCER no polo passivo da demanda, é oportuno destacar que, nas hipóteses de responsabilidade solidária, o ordenamento jurídico, conforme preceituam os artigos 264 e 275 do Código Civil, assegura ao credor a prerrogativa de exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores solidários, à sua livre escolha. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. FUNCER E UEG. COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO DE APENAS UM DEVEDOR SOLIDÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o disposto no artigo 275. do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum. 2. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de instrumento ( CPC) 5459653-58.2017.8.09.0000, Rei. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6® Câmara Cível, julgado em 05/07/2018, DJe de 05/07/2018). Diante disso, na presente hipótese, entendo ser legítimo o pleito da exequente no sentido de cobrar a integralidade do débito apenas de uma das executadas. Isso porque, conforme já mencionado, nas obrigações solidárias é facultado ao credor exigir o pagamento total da dívida de apenas um dos devedores, competindo àquele que suportar o ônus financeiro buscar eventual ressarcimento junto ao coobrigado, na proporção que lhe couber. Quanto aos honorários advocatícios: A executada sustenta que não deve arcar com honorários. Contudo, não lhe assiste razão. Segundo a súmula 345, do STJ, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (TJ-PE - APL 5100832 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 16/10/2018, 1® Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2018).Quanto ao excesso a execução:Em suma, de acordo com recente jurisprudência, têm-se que aplicação da correção monetária e dos juros deverá ocorrer da seguinte forma:EMENTA: AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DE MATRÍCULAS E MENSALIDADES INDEVIDAMENTE COBRADAS PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS – UEG. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - LEI n.º 9.494/97. IRRETROATIVIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL. 1 – O beneficiário de sentença proferida em sede de ação coletiva tem o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizar a execução individual (art. 1º, Decreto n.º 20.910/32), contado a partir do trânsito em julgado da sentença, a teor da Súmula 150, STJ. 2 - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, para restituição de valores pagos a título de taxa de matrícula e de mensalidade, deve incidir correção monetária pelo INPC desde o pagamento até 29.06.2009, e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação na ação de conhecimento e, a partir de então, a correção monetária e os juros de mora obedecerão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. 3 – Agravo de instrumento provido em parte. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5254126.46.2016.8.09.0000 COMARCA: LUZIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS – UEG AGRAVADO: LUCIENE QUIRINO DE SOUZA GONÇALVES RELATORA: DES.ª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO)Como sabido, a Fazenda Pública poderá arguir excesso de execução, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse caso, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento (art. 535, § 2º, do CPC).O executado alegou excesso na execução, porém, não apresentou planilha de débito dos valores que entende devido (art. 535, § 4º e 5º, do CPC).Neste contexto, nota-se que não foram atendidos os requisitos da impugnação ao cumprimento de sentença, vez que deixou a parte executada de comprovar as alegações feitas.Ante o exposto. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente; CONDENO as executadas ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§3°, do CPC.Ato contínuo, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione planilha atualizada do débito.Em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar no prazo legalEscoado o prazo sem comprovação do adimplemento do débito, expeça-se RPV/Precatório, observando os cálculos apresentados pelo exequente, conforme o art. 535, § 3º, I do CPC., com prazo de 60 (sessenta) dias (Lei 12.153/09, art. 13, I), sob pena de sequestro de numerários suficiente ao cumprimento da obrigação.Com o depósito, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência.Intime-se. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A4