Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME DE PRECATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravos internos interpostos pelo Estado de Goiás e pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA contra decisão monocrática que deu parcial provimento às apelações para afastar juros compensatórios e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da indenização, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com sucumbência recíproca.2. O segundo recorrente pleiteou efeito suspensivo ao agravo interno, enquanto ambos questionaram o afastamento do regime de precatórios e a fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o efeito suspensivo ao agravo interno; e (ii) saber se a indenização por desapropriação indireta deve seguir o regime de precatórios e se os honorários advocatícios foram corretamente fixados com base no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. III. RAZÕES DE DECIDIRInviabilidade de efeito suspensivo ao agravo interno, por ausência de previsão legal, conforme art. 1.021 do CPC. É indevida a aplicação do Tema 865 do STF, que trata da complementação da indenização em desapropriação ordinária, sendo inaplicável ao caso de desapropriação indireta. Correta aplicação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para fixação dos honorários advocatícios, em percentual de 5% sobre o valor total da indenização, considerando a inexistência de depósito prévio e o tempo de tramitação do feito. Impossibilidade de condenação por litigância de má-fé ou majoração dos honorários em sede de contrarrazões, conforme Súmula nº 27 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESETese de julgamento: "1. É incabível atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. 2. O Tema nº 865 do STF não deve ser aplicado à espécie, pois diz respeito à complementação do valor da indenização por desapropriação ordinária, versando, assim, sobre questão fática diversa daquela analisada nos presentes autos. 3. Os honorários advocatícios em desapropriação indireta devem observar o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidindo sobre o valor total da indenização."PRIMEIRO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0315165-70.2016.8.09.0149, da Comarca de TRINDADE, interposto por 1ºAGRAVANTE ESTADO DE GOIÁS E 2 º AGRAVANTE AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO E, EM CONHECER PARCIALMENTE DO SEGUNDO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 28 de abril de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0315165-70.2016.8.09.0149COMARCA DE TRINDADE 1ºAGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS 2ºAGRAVANTE: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA AGRAVADA: MARIA ALKINA ALVES MENESES RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Consoante relato, trata-se de Agravos Internos interpostos, respectivamente, pelo ESTADO DE GOIÁS e AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA, em face da decisão monocrática proferida na movimentação 105, que deu parcial provimento aos recursos de apelação por eles manejados nos autos da ação de cobrança c/c danos morais e materiais ajuizada por MARIA ALKINA ALVES MENESES. A decisão agravada reformou a sentença para afastar a incidência dos juros compensatórios e, ainda, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da indenização, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) da verba sucumbencial. Pois bem. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do primeiro agravo interno. Inicialmente, julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo Interno ante ao julgamento do mérito recursal. Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil1, das decisões proferidas pelo relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze dias), observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao processamento. Assim, poderá o relator, em juízo de reconsideração, conferir ou não provimento ao agravo interno, dependendo das alegações que a parte porventura trouxer para análise, haja vista a possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante para o deslinde da causa. Dito isso e reexaminando a matéria combatida nesta insurgência, registra-se que não encontra amparo as alegações de violação a colegialidade, uma vez que a matéria debatida nos autos é pacificada pelo julgamento dos temas 339 e 865 do STF. No mérito, os dois recorrentes alegam, em suma, a necessidade de aplicação do regime de precatórios (tema 865/STF) e arbitramento de honorários, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, razão pela qual passo a analisá-los em conjunto. Os agravantes insistem na necessidade de submissão da indenização ao regime de precatórios, citando o Tema 865 do STF, que trata da complementação de indenização em processos expropriatórios. Contudo, tal argumentação não se sustenta, pois, conforme consta da decisão agravada, o caso dos autos não trata de complementação de indenização, mas sim de desapropriação indireta, na qual sequer houve depósito prévio por parte do ente público. No que pertine a possibilidade de pagamento do valor da indenização por desapropriação indireta pelo regime de precatórios, a Suprema Corte no julgamento do RE nº 9222144/MG (Tema 865), fixou a seguinte tese: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.” Nesse contexto, tem-se que o Tema nº 865 do STF não deve ser aplicado à espécie, pois diz respeito à complementação do valor da indenização por desapropriação ordinária, versando, assim, sobre questão fática diversa da analisada nos presentes autos que busca o pagamento integral concernente a desapropriação indireta do imóvel pertencente a recorrida. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 865/STF. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1. Em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte no RE 922144, representativo de controvérsia: no caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.2. Em atenta análise ao caso em voga, depreende-se que a questão discutida nos presentes autos não se relaciona com a complementação de valores decorrentes de desapropriação por utilidade pública, mas trata-se de indenização decorrente de desapropriação indireta, na qual sequer houve o depósito prévio, tendo em vista que o ente público de apodera do bem do particular. 3. O Tema nº 865 do STF não deve ser aplicado à espécie, pois diz respeito à complementação do valor da indenização por desapropriação ordinária, versando, assim, sobre questão fática diversa daquela analisada nos presentes autos. 4. Incomportável a realização de juízo de retratação, na espécie, afigurando-se impositiva a manutenção do julgamento proferidos no apelo. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0091497-25.2008.8.09.0120, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Em relação a verba honorária, a decisão agravada destacou que em se tratando de desapropriação indireta, prevalece a norma especial em detrimento da geral estabelecida no Código de Processo Civil e, portanto, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir o regramento do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. “Art. 27 [...]§ 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.” (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945. 1. No julgamento da Pet 12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 13.11.2020, ocorreu a manutenção da Tese 184/STJ, que estabelece: "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente".2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988500 SP 2022/0058804-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO FIXADA. PERÍCIA JUDICIAL. AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA. PAGAMENTO. TEMA 865 DO STF. INAPLICÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO ADMITIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...).8. Nas ações de desapropriação, a verba honorária sucumbencial deve observar os percentuais estabelecidos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.9. Precedentes do TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 0042344-78.2017.8.09.0129, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Todavia, no caso, nota-se que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca e fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Contudo, por se tratar de ação indenizatória de desapropriação, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada nos moldes do art. 27, § 1º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. No entanto, convém esclarecer que “O caso em análise versa sobre a desapropriação indireta, não havendo, com isso, que se falar em ‘valor da diferença’, sendo coerente entender que a verba honorária deve recair sobre o quantum total da indenização, respeitando-se, contudo, o limite (de meio a cinco por cento) pronunciado pelo artigo 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41” (TJGO, AC 0241478-25.2012.8.09.0206, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª CC, DJe de 21/07/2023).Ora, ainda que tenha sido mantido o valor da indenização fixado na seara administrativa (R$74.105,00) e aceito pela autora, os honorários advocatícios sucumbenciais devem recair sobre a totalidade da indenização. Neste cenário, mostra-se coerente a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo de 5,0% (cinco por cento) do valor da indenização, uma vez que foi observada a legislação vigente sobre o tema, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser ponderado que o feito tramita há quase 5 (cinco) anos e que o valor da indenização não é alto. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. TEMA 865/STF. PRECATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADOS. JUROS MORATÓRIOS DA DATA DO APOSSAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL: AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. (...). 8. Ainda que tenha sido mantido o valor da indenização fixado na seara administrativa (R$35.619,00), cumpre relembrar que nenhuma quantia foi paga ou depositada em juízo, razão pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem recair sobre a totalidade da indenização. 9. Mostra-se coerente a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo de 5,0% (cinco por cento) do valor da indenização, uma vez que foi observada a legislação vigente sobre o tema, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser ponderado que o feito tramita há quase 5 (cinco) anos, e que o valor da indenização não é alto. Apelação parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5538158-59.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024). EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO RECONHECIDO. PERÍCIA JUDICIAL. AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A desapropriação é instituto previsto pela Constituição Federal, que permite ao Poder Público, em regra para fins de utilidade pública ou interesse social, expropriar bem pertencente ao particular visando o interesse coletivo, mediante prévia e justa indenização. 2. Caracterizada a desapropriação indireta, com o apossamento administrativo do imóvel, exsurge à autora o direito à justa indenização, nos termos do art. 5º, inc. XXIV, da CF. 3. O valor da indenização por desapropriação indireta deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, conforme estabelece o art. 26 do Decreto-lei n.º 3.365/1941. 4. O valor da indenização por desapropriação indireta poderá ser baseado no quantum aferido pela perícia judicial, quando esta for realizada em observância às diretrizes técnicas aplicáveis à espécie, e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo a possibilitar a justa reparação, mas sem ensejar enriquecimento indevido a nenhuma das partes. 5. A indenização por danos morais decorrentes de ato desapropriatório, não deriva, por si só, do ato expropriatório, certo que, em casos tais, afigura-se imprescindível a efetiva demonstração de atos excessivos por parte do ente público. 6. A correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, nos termos do Tema 905 do STJ. 7. Os juros moratórios serão estabelecidos em 6% (seis por cento) ao ano, a partir do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que o pagamento deveria ter sido feito, nos moldes do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. 8. Nas ações de desapropriação, a verba honorária sucumbencial deve observar os percentuais estabelecidos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Precedentes STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 0436606-97.2014.8.09.0113, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). Dessa forma, mantenho a fixação dos honorários advocatícios conforme decidido na decisão monocrática. Em conclusão, não há razões para alterar o posicionamento adotado ao tempo do julgamento do recurso, considerando que a decisão monocrática somente seria passível de reforma caso o recorrente demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterá-la, sendo que o mero descontentamento com o julgado não autoriza a retratação. Por fim, quanto ao pleito formulado pela parte agravada, atinente à condenação das agravantes em litigância de má-fé, entendo que não há como se conferir trânsito ao pedido, o qual foi formulado em sítio de resposta ao recurso, por força da Súmula nº 27 desta egrégia Corte, in verbis: “Não merece ser conhecido o pedido de alteração dos honorários advocatícios de sucumbência ou de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões à apelação, ante a inadequação da via eleita.” Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do CPC, pronunciando-me no sentido de CONHECER DO PRIMEIRO RECURSO E PARCIALMENTE DO SEGUNDO E A ELES NEGAR PROVIMENTO. É o voto. Goiânia, 28 de abril de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR 171Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.