Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0005205-11.2012.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA..Polo passivo: COLÉGIO MILLENIUM LTDA., GUSTAVO DA SILVA PEREIRA, MILLENIUM VESTIBULARES LTDA., ELÍSIO DANELLA FILHO, BRUNA DRUMMOND DE AZEREDO COUTINHO DANELLA e RAFAELA DE SÁ CARVALHO PEREIRA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA em face de COLÉGIO MILLENIUM LTDA., GUSTAVO DA SILVA PEREIRA, MILLENIUM VESTIBULARES LTDA., ELÍSIO DANELLA FILHO, BRUNA DRUMMOND DE AZEREDO COUTINHO DANELLA e RAFAELA DE SÁ CARVALHO PEREIRA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Proferida decisão na qual deferiu-se a alienação do imóvel de matrícula n. 131.936, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, determinando-se a baixa das averbações Av-4-131936 e a Av-7-131.936 - mov. 645.Os executados requerem seja emitida ordem de cancelamento das averbações dos imóveis de matrículas n. 270.298, 270.420, 270.493 via CNIB, conforme nota devolutiva do cartório de registro de imóveis - mov. 689.Custas de serviços recolhidas - mov. 692.Remessa dos autos à Cenopes - mov. 693, cuja resposta foi negativa, em razão de não ter sido localizada nenhuma ordem cadastrada sob o número deste processo - mov. 695.Os executados requerem a exclusão das indisponibilidades lançadas via CNIB em relação às empresas Santo Antônio Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 36.288.325/0001-69, e Pedro Paulo Carvalho Pereira & Cia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 31.524.569/0001-80, tendo em vista que os imóveis de matrículas 270.298, 270.420 e 270.493 encontram-se registrados em nome das referidas empresas - mov. 694.É o relatório.Decido. Sem maiores digressões, entendo que os pedidos dos executados não merecem deferimento.Primeiro. As Certidões de Registro de Imóveis juntadas na mov. 689 estão desatualizadas (expedidas em 1/12/2023) e sequer constam restrições judiciais ou administrativas nas matrículas de n. 270.298, 270.420 e 270.493 após a aquisição dos bens pelas empresas Santo Antônio Participações Ltda. e Pedro Paulo Carvalho Pereira & Cia Ltda..Segundo. Analisando o processo, verifica-se que não houve cumprimento da ordem de restrição via CNIB, conforme movs. 561, 566 e 695. Logo, não há restrições lançadas via o referido sistema, conforme alegado pelos executados. Por fim, caso os executados desejem a reanálise do pedido, deverá colacionar ao feito a CRI atualizada, expedida há menos de 30 (trinta) dias, de qualquer imóvel objeto de pedido de baixa/cancelamento de restrição, reforçando que este juízo não retira ordem emanada por outra unidade, como já dito em oportunidades pretéritas. Ressalto, porque relevante, que em relação aos imóveis de matrículas n. 270.298, 270.420 e 270.493 já foi determinado/autorizado o cancelamento das restrições, se existirem, desde que tais restrições tenham sido efetivadas por ordem deste presente processo, conforme decisão de mov. 605.Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de movs. 689 e 694.Em atenção à diligente certidão de mov. 696, DETERMINO que a UPJ remeta os autos conclusos para análise de todo e qualquer pedido de baixa/cancelamento de indisponibilidade sobre imóveis. As movimentações de n. 690 e de n. 693 estão equivocadas, já que na decisão de mov. 605 nada foi dito sobre baixa de restrição via CNIB. O CNIB, como cediço, cancela todas as restrições registradas no CPF ou CNPJ, não o fazendo de imóveis específicos. Assim, necessária se faz a conclusão para análise de qualquer pedido das partes. Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo, ficando autorizado o desarquivamento sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.