Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 Sentença Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5689035-12.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Banco Honda S/a Recorrido(s): Eliamar Machado Borges BANCO HONDA S/A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ELIAMAR MACHADO BORGES, partes qualificadas nos autos. No curso da lide a parte requerente postulou a homologação da desistência da ação, evento 29. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Dispõe o parágrafo único, do art. 200, do CPC, in verbis: “Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.” É sabido que antes da triangulação da relação processual pode a parte autora modificar os pedidos ou até mesmo requerer a extinção do feito. Outrossim, o pedido de desistência ocorrido antes da contestação afasta a necessidade de aquiescência da parte requerida (art. 485, § 4º, do CPC), bem como o arbitramento de honorários advocatícios. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. Uma vez requerida a desistência da ação antes da citação do requerido, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa são indevidos, pois não foi regularmente estabelecida a relação processual, não havendo que se falar em vencido e vencedor. Apelação cível conhecida e provida”. (TJGO, 1ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 138934-4/188, Rel. Abrão Rodrigues Faria, DJ 346 de 02/06/2009). Verifica-se nos autos que não houve contestação, assim, não há que se cogitar a necessidade de aquiescência da parte demandada quanto ao pedido de desistência.
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com amparo nas disposições do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora. Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se a baixa no RENAJUD, via CENOPES. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00