Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5029222-21.2022.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Conquista Residencial Ville Quadra 09Requerido: Willian Dos Santos CunhaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1. A parte exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n.° 211.426 do CRI.Em análise à certidão de matrícula, verifica-se que o referido imóvel encontra-se financiado pelo Banco do Brasil, logo, a parte executada é mera possuidora direta do bem, não podendo esse ser objeto de penhora, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao devedor, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica.Embora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entenda ser admissível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel com garantia de alienação fiduciária, porquanto a lei veda apenas a constrição do bem, mas não os direitos que recaem sobre ele, conforme dispõe o art. 835, inciso XII, do CPC, ressalto que isso torna a causa complexa e sem efetividade prática, ante a complexidade dos atos que devem ser procedidos após o deferimento da penhora.Destaco ainda, a impossibilidade de intervenção de terceiros na Justiça Especializada, visto que o credor fiduciário teria que participar ativamente do processo, nas questões que envolvam a alienação dos direitos penhorados.Nesse sentido, prevê a Lei nº 9.099/95:Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.Ademais, possivelmente o imóvel foi alienado para ser pago por anos, e ao confrontar com o valor executado, é clara a afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor.Contudo, caso persista a intenção de constrição do bem, é possível que a parte exequente busque a Justiça Comum.1.1. Posto isso, indefiro o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel do executado.2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, ou, pormenorize as diligências que julgar pertinente, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.3. Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores.4. Intimações e diligências necessárias.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito