Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5074205-69.2025.8.09.0079 Polo Ativo Antonio De Faria Magalhaes Polo Passivo Ronaldo Espindola Mota DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Compulsando os autos, verifico que a parte Exequente requer a designação de leilão do bem penhorado no evento 17.Sobre esse tema, saliento que a venda em leilão judicial será realizada se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. Vejamos o que diz o artigo 881 do CPC: “Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.” Assim sendo, é notório que o legislador destacou a adjudicação como primeira opção e a alienação por iniciativa, como segunda.Nesse contexto, paralelamente ao dever do juiz de tudo fazer para conferir maior efetividade à tutela do direito, zelando pela duração razoável do processo, não se pode aceitar a opção pura e simples do credor pelo leilão sem antes exteriorizar justificativas aceitáveis que o façam não seguir a ordem legal de preferência na satisfação de seu crédito: primeiro a adjudicação, depois a alienação por iniciativa particular e, por fim, o leilão judicial.Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA DE COMBUSTÍVEL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO LEILÃO. REQUISITOS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Porquanto, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2. Nos termos dos art. 879 e 880 do Código de Processo Civil, a alienação far-se-á por iniciativa particular do exequente, de modo que compete ao juiz fixar o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. 3. Não tendo o desejo de adjudicar o bem, a legitimidade para requerer a alienação por iniciativa particular passa a ser exclusivamente do exequente, o qual tem a faculdade de valer-se dessa modalidade de expropriação. 4. A alienação particular tem preferência em relação ao leilão judicial, que apenas ocorrerá em última circunstância, ou seja, se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 881 do CPC. 5. Na espécie, malgrado reconheça-se a possibilidade de proceder com a realização da alienação por iniciativa particular do exequente, infere-se no caso em testilha que o juiz singular não fixou os requisitos legais elencados no art. 880, §1º, do CPC, especialmente a forma de publicidade e o preço mínimo do bem, razão pela qual impõe-se a parcial reforma da decisão. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5484993-06.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022) Ademais, a adjudicação e a alienação por iniciativa particular são mais práticas, econômicas e rápidas do que o leilão judicial.Sobretudo no caso em análise, no qual o bem penhorado é singular, dificilmente vai a leilão, e até que o procedimento se encerre pode sofrer desvalorização ainda maior.Deste modo, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito