Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Marcos Antônio Dos Santos DiasParte Ré: Marton Antônio Pereira Da SilvaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei no 9.099/95.
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"8","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Adjudica��o","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5411411-85.2024.8.09.0012Parte
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Marcos Antônio Dos Santos Dias em desfavor de Marton Antõnio Pereira Da Silva, visando o objeto correspondente. Analisando o presente feito, consta que a parte Ré não foi encontrada para ser citada, estando em LINS (lugar incerto e não sabido). Apesar das diversas tentativas de citação frustradas e diligências para encontrar a Ré, não foi possível descobrir seu paradeiro.Inicialmente, cumpre destacar que o microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que resulta, pois, na competência para julgar demandas de menor complexidade, tudo conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei no 9.099/95. Não por outro motivo, o art. 18, § 2º, dispõe que nos Juizados não é possível a citação por edital e, quando a parte adversa não for encontrada, haverá a extinção do processo, com base no art. 53, §4º, da Lei no 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Face ao exposto, nos termos do art. 53, §4o, da Lei no 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC, declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos, visto que a parte requerida não foi encontrada para a citação. Determino o cancelamento da audiência de conciliação agendada nos autos.Após, arquivem-se os autos imediatamente.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95P.R.IAparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas NetoJuiz de Direito