Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A RECORRIDO : JOSÉ NIVALDO GOMES DECISÃO INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A, regularmente representada, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF – mov. 51), do acórdão unânime visto na mov. 24, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, de relatoria do Des. Gerson Santana Cintra. A Unidade de Conferência e Contadoria Judicial deste Pretório, na mov. 54, certificou que “o RECURSO ESPECIAL (evento 051) NÃO foi PREPARADO, pois na guia GRU Cobrança de CUSTAS foi juntado comprovante de AUTORIZAÇÃO. " Assim, tendo em vista que o recolhimento das custas não foi comprovado no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.007 do CPC, determinou-se a intimação da recorrente para o recolhimento em dobro, nos termos do § 4º do citado dispositivo legal (mov. 57). Conforme certidão de mov. 61, "o RECURSO ESPECIAL (evento 051) NÃO foi PREPARADO em DOBRO (evento 057) nos eventos 059 e 060, pois foi juntado um a guia GRU Cobrança de CUSTAS na forma SIMPLES. " Vieram os autos. Eis o relatório. Decido. Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à regularidade do preparo. Segundo o art. 1.007, caput, do CPC, cumpre ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento das custas respectivas, sob pena de deserção. Caso o recursante se omita ao cumprimento do seu mister, determina o §4º do aludido dispositivo que ele seja intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o preparo em dobro, sob pena de deserção. No presente caso, a parte recorrente foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro das custas processuais, na forma do artigo 1.007, §4º, do CPC, mas não se desincumbiu desse ônus, conquanto limitou-se a efetuar o preparo na forma simples, em desatendimento à determinação expressa contida no despacho de mov. 57. Portanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.040.603/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01/07/2022). Destarte, despicienda a intimação da parte contrária para fins de contrarrazões, pois nada o que ela pudesse argumentar alteraria a conclusão ora apresentada. Posto isso, deixo de admitir o recurso especial, porquanto deserto. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 3/1
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5948973-51.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
14/05/2025, 00:00