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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itapuranga/GO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) DECISÃO Examinando os autos, verifico que a parte executada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e que, instada a comprovar fazer jus à justiça gratuita, apresentou documentos. Passo a decidir. Segundo o art. 5º, LXXIV da CF, é direito fundamental individual a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àquele que comprovar não dispor de condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu sustento. Considerando que o próprio texto constitucional empregou o vocábulo “comprovarem”, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) editou a Súmula TJGO n.º 25, segundo a qual faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que efetivamente comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, em que pese o art. 98, §3º do CPC tenha estabelecido como regra a suficiência da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte, presumindo-a como verdadeira, nada obsta que o magistrado, no caso concreto, possuindo dúvida sobre a hipossuficiência, inste o interessado a apresentar provas de que efetivamente não possui condições de arcar com as despesas do processo. No caso em questão, ainda que a parte autora alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, verifica-se que a gratuidade foi requerida por empresa que, embora atualmente baixada, possui personalidade jurídica distinta da de seus sócios. A simples baixa no registro da pessoa jurídica, por si só, não comprova a alegada hipossuficiência financeira, tampouco transfere automaticamente aos sócios os benefícios da gratuidade processual. Ademais, não foram juntados aos autos documentos que demonstrem de forma concreta a impossibilidade de arcar com as custas do processo, seja no período de atividade da empresa, seja após sua baixa. Ainda, assim diz a Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1. Conforme precedentes do STJ, bem como do enunciado da Súmula nº 25 desta Corte Estadual, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo. 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. O fato de a empresa ter sido baixada perante a Receita Federal não constitui motivo idôneo para o deferimento da benesse, haja vista que tal situação cadastral não induz automaticamente à conclusão de que a parte não dispõe de patrimônio que possa suportar o pagamento das despesas do processo, sendo impossível verificar qual teria sido a destinação de seu capital social e, principalmente, qual teria sido a causa pela qual se deu o encerramento das atividades comerciais. 4. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma (art. 1.021, CPC). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5672375-16.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte recorrente, com fulcro no artigo 98 do CPC. Intime-se a parte para realizar o preparo em 48 (quarenta e oito) horas, conforme estabelece o artigo 42, §1º da Lei 9.099/95. Após, intime-se a parte contrária, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42,§2º da Lei n.º 9.099/95. Transcorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais, conforme preceitua o art. 41, §1º da Lei n.º 9.099/95. Cumpra-se. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1.393/2025)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA-GO 1ª VARA JUDICIAL (FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) DECISÃO Examinando os autos, verifico que a parte executada interpôs recurso inominado e postula por concessão do benefício de justiça gratuita. Como sabido, o benefício em tela deve ser concedido à parte que realmente não possui possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. De acordo com a disposição contida no art. 5º, LXXIV da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, a Súmula 25 do TJGO determina que “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a mera declaração não exime a parte de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Para referida comprovação, consideram-se os seguintes documentos oficiais, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos; b) Extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias, incluindo poupanças e aplicações, bem como o extrato do registrato que pode ser obtido no site gov.br; c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) Comprovantes de renda como holerite, contracheque, carteira de trabalho, extrato do CNIS, etc. Destaco que a mera apresentação de carteira de trabalho digital, recém-emitida, não é hábil a demonstrar situação de desemprego ou ausência de renda, assim como a ausência de informação disponível acerca de restituição de imposto de renda não comprova a isenção ou não recolhimento, nem a inexistência de patrimônio. Ademais, extratos bancários incompletos ou sem movimentação financeira não são aptos a demonstrar a falta de renda. Com base no exposto, determino a intimação da parte para que, 48 (quarenta e oito) horas, comprove sua hipossuficiência econômica, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto que em caso de omissão ou ocultação de informações acerca de sua real condição financeira, a parte pagará multa de 10 (dez) vezes o valor das despesas processuais não adiantadas, nos moldes do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cientifico o recorrente que, em querendo, poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o pagamento do preparo. A não apresentação dos documentos exigidos nos parágrafos anteriores ou do preparo importará na deserção do recurso (artigo 41, §1º, da Lei 9.099/95). Cumpra-se. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1.393/2025)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA-GO 1ª VARA JUDICIAL (FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) DECISÃO Examinando os autos, verifico que a parte executada interpôs recurso inominado e postula por concessão do benefício de justiça gratuita. Como sabido, o benefício em tela deve ser concedido à parte que realmente não possui possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. De acordo com a disposição contida no art. 5º, LXXIV da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, a Súmula 25 do TJGO determina que “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a mera declaração não exime a parte de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Para referida comprovação, consideram-se os seguintes documentos oficiais, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos; b) Extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias, incluindo poupanças e aplicações, bem como o extrato do registrato que pode ser obtido no site gov.br; c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) Comprovantes de renda como holerite, contracheque, carteira de trabalho, extrato do CNIS, etc. Destaco que a mera apresentação de carteira de trabalho digital, recém-emitida, não é hábil a demonstrar situação de desemprego ou ausência de renda, assim como a ausência de informação disponível acerca de restituição de imposto de renda não comprova a isenção ou não recolhimento, nem a inexistência de patrimônio. Ademais, extratos bancários incompletos ou sem movimentação financeira não são aptos a demonstrar a falta de renda. Com base no exposto, determino a intimação da parte para que, 48 (quarenta e oito) horas, comprove sua hipossuficiência econômica, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto que em caso de omissão ou ocultação de informações acerca de sua real condição financeira, a parte pagará multa de 10 (dez) vezes o valor das despesas processuais não adiantadas, nos moldes do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cientifico o recorrente que, em querendo, poderá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o pagamento do preparo. A não apresentação dos documentos exigidos nos parágrafos anteriores ou do preparo importará na deserção do recurso (artigo 41, §1º, da Lei 9.099/95). Cumpra-se. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1.393/2025)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário1ª Vara Judicial da Comarca de Itapuranga/GO Processo n. 5668086-93.2023.8.09.0085Polo ativo: José Aguido De Campos JúniorPolo passivo: William Silva Da Cunha - Me DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por JOSÉ ÁGUIDO DE CAMPOS JÚNIOR em desfavor de WILLIAM SILVA DA CUNHA ME, todos devidamente qualificadas nos autos.O executado, no mov. 72 opôs exceção de pré-executividade, arguindo necessidade de extinção dos autos sob o argumento de perda da capacidade processual do executado em vista da baixa da empresa.Intimado, o exequente em mov. 74, requereu a improcedência da exceção bem como inclusão do sócio administrador da pessoa jurídica, WILLIAM SILVA DA CUNHA ME, em razão da liquidação voluntária desta sem o regular pagamento de débitos.É o breve relatório. Decido.É incontroverso que a parte executada, WILLIAM SILVA DA CUNHA ME, encerrou suas atividades empresariais em 12/12/2023Em princípio as pessoas físicas dos sócios não respondem pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, porquanto se trata de pessoas distintas, não havendo confundi-las, segundo a teoria da personalidade adotada pelo ordenamento jurídico vigente:Código Civil. Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.No caso, houve a extinção da sociedade empresária por liquidação voluntária, conforme se vê da certidão de baixa do cartão de CNPJ em anexo à petição do evento nº. 80.No entanto, os elementos constantes dos autos indicam que a empresa devedora encerrou suas atividades de maneira irregular.Isso porque, para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a demonstração da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos como aquele reclamado nestes autos, promovendo-se a liquidação e prestação de contas da sociedade empresária, nos termos do que dispõem os artigos 1.033, 1.036, 1.102, 51 e 1.109 do Código Civil:Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;II - o consenso unânime dos sócios;III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;IV - (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia.É certo que a realização de tais procedimentos foi substituída por declaração firmada pelos sócios da pessoa a ser dissolvida, nos termos do item 9.2.4 do Manual de Registro/Sociedade Limitada, editado pela Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa Departamento de Registro Empresarial e Integração, da Secretaria de Governo da Presidência da República, nos seguintes termos:9.2.4 CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS SE DISSOLVIDA E LIQUIDADA A SOCIEDADE NO MESMO ATO Deverão constar do distrato:a) A importância repartida entre os sócios, se for o caso;b) Referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo remanescentes, se houver; ec) Indicação do responsável pela guarda dos livros.Contudo, na data da baixa da executada restou inadimplido o débito exequendo. Nessa hipótese, deveria executada se valer do disposto no artigo 105 a Lei de Recuperação e Falências – Lei n. 11.101/05 e requerer autofalência, oportunidade em que explicitaria as causas de sua derrocada, salvaguardando assim o patrimônio pessoal de seus sócios quotistas ao comprovar a inexistência de atos ilícitos, comprovando que a falência foi apenas resultado do natural risco da atividade empresarial.Ocorre que isso não foi observado pela sociedade empresária executada.Em outras palavras, não pode o sócio encerrar, regularmente, a pessoa jurídica sem que previamente tenha havido a quitação de todas as suas dívidas junto aos credores, pois dissolver voluntariamente a empresa, sem a quitação de suas dívidas para, posteriormente, invocar o tipo societário como escudo para o descumprimento de suas obrigações, caracteriza uma conduta não tolerada pelo ordenamento jurídico.Nesse contexto, a cobrança dos débitos não quitados durante a existência regular da empresa pode ser direcionada contra os sócios, pois houve a dissolução irregular da sociedade empresária sem a quitação do seu passivo como exige a legislação vigente, e a sociedade não mais possui personalidade jurídica.E isso autoriza a afetação do patrimônio do sócio, prevista no artigo 1.080 do Código Civil:Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.A esse respeito:“A dissolução de fato da sociedade, sem solução do passivo e sem que remanesçam bens da empresa, implica, da mesma forma, responsabilidade dos sócios: 'Na hipótese de dissolução irregular de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem subsistirem bens que respondam no polo passivo, fica o patrimônio particular do sócio- gerente sujeito à constrição, para saldar a dívida social' (RJTAMG, 52/204)” (ALMEIDA, Amador Paes, Execução de bens dos sócios, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 68).Bem como a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LIQIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES SUPERVENIENTES. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO. PREVISÃO CONTIDA NO INSTRUMENTO DE DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. Afere-se dos elementos de convicção carreados, notadamente do "Distrato Social" coligido aos autos que a responsabilidade pelo "ativo e passivo porventura supervenientes" da empresa agravada foi imputada a um de seus ex-sócios. 2. Tendo isso em conta, correto asseverar que a disposição em comento é uma clara alusão não somente às dívidas e créditos que eventualmente surgissem em nome da empresa, mas, também, às obrigações por ela contraídas e ainda pendentes de adimplemento. 3. Agravo de instrumento provido. (TJDFT, Acórdão n. 1054838, 07095735920178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 25/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacou-se)Agravo de instrumento. Instrumento de confissão de dívida. Ação de execução por título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento liminar. Objetivo de incluir os sócios da pessoa jurídica devedora, ora extinta, em lugar da primitiva executada, por sucessão processual. Viabilidade. Dissolução arquivada na Junta do Comércio, com baixa no CNPJ. Evento que se equipara à morte da pessoa natural e que, portanto, enseja a sucessão da empresa de responsabilidade limitada executada pelos respectivos sócios, nos planos do direito material e processual. Art. 1.110 do CC, com efeito, estabelecendo a responsabilidade dos sócios pelos débitos da pessoa jurídica extinta até o limite do que lhes couber na sobra da partilha verificada na liquidação da empresa. Circunstância de não ter existido efetiva liquidação, haja vista a subsistência da dívida em execução, não afastando a conclusão de que se operou a extinção da pessoa jurídica. Liquidação, no caso, certamente substituída por declaração firmada pelos sócios da executada, nos termos do que prevê o item 9.2.4 do Manual de Registro/Sociedade Limitada, editado pela Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa Departamento de Registro Empresarial e Integração, da Secretaria de Governo da Presidência da República, a exigir, para situações tais, declaração sobre a existência ou não de passivo e 'referência à pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo remanescentes, se houver' (letra 'b'). Situação em que os sócios da executada, para efeito da formalização da extinção da empresa, decerto declararam (falsamente) à Junta do Comércio a inexistência de passivo e, em contrapartida, afirmaram assumir responsabilidade por eventuais dívidas da empresa. E não se pode negar valor à declaração de vontade dos referidos sócios, até mesmo porque formalmente apresentada para afastar a necessidade de demonstração de regular liquidação da sociedade. A não ser assim, abertas estarão portas largas para todo tipo de fraude na dissolução e efetiva liquidação de sociedades em geral, com grave potencial lesivo para os respectivos credores. Em assim sendo, os sócios da executada, além de sucedê-la na relação jurídico-material e na processual, responderão ilimitadamente pela obrigação aqui reclamada, na proporção de suas cotas. Decisão que não afastará a possibilidade de tais personagens, citados, comparecerem aos autos para se defender, inclusive no que concerne ao limite da respectiva responsabilidade, sob a égide do contraditório. Decisão reformada, para deferir a instauração de procedimento voltado à inclusão dos sócios da executada no processo, em lugar desta última. Anotada, porém, a inadequação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para esse fim; apropriado é, sim, o procedimento previsto no art. 687 e segs. do CPC. Deram provimento ao agravo, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203409-97.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022)Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Procedência. Inclusão dos sócios da empresa requerida no polo passivo da ação de execução. Agravo de instrumento. Cerceamento de defesa afastado. Inteligência do artigo 50 do Código Civil, recentemente alterado pela Medida Provisória n. 881/2019. Dissolução da sociedade, por distrato, sem a liquidação dos débitos. Encerramento das atividades da empresa sem a quitação dos débitos que inviabiliza a busca, pelo credor, de bens passíveis de constrição judicial para garantir o pagamento da dívida. Abuso da personalidade jurídica verificado. Doutrina. Precedente do STJ e TJSP. Cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2175580-49.2019.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2019; Data de Registro: 11/09/2019) (destacou-se)Assim, o fato da sociedade executada ter promovido a baixa de seu CNPJ, não faz concluir pelo encerramento regular da executada se pendente de satisfação a obrigação de pagar o crédito representado pelo título executivo judicial, pois o ato foi pratica em flagrante violação à disposição legal.Além disso, a referida pessoa jurídica, mesmo destituída de personalidade jurídica em virtude do encerramento de suas atividades, vem praticando, posteriormente ao referido evento, atos em defesa de seus interesses, tal qual a outorga de procuração em nome próprio, como visto no evento nº. 59 (arquivo 02).Ante tal irregularidade superveniente em seu registro, a sociedade executada se submete as regras da sociedade em comum, na forma dos artigos 986 a 990 do Código Civil.A sociedade sem registro, também chamada de sociedade de fato ou sociedade em comum, é aquela que não adquire personalidade jurídica apta a lhe conferir autonomia patrimonial e, na qual, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, ou aquela que pratica algum ato irregular supervenientemente ao registro do contrato.A propósito:“(i) sociedade de fato é a sociedade sem contrato escrito, que já está exercendo suas atividades sem nenhum indício de que seus sócios estejam tomando as providências necessárias à sua regularização; (ii) sociedade em comum é a sociedade contratual em formação, isto é, aquela que tem contrato escrito e que está realizando os atos preparatórios para o seu registro perante o órgão competente, antes de iniciar a exploração do seu objeto social; e (iii) sociedade irregular é a sociedade com contrato escrito e registrado, que já iniciou suas atividades normais, mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro (por exemplo: não averbou alterações do contrato social).” CRUZ, André Santa. Direito empresarial. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. p. 377-378)Destaque-se, por oportuno, que o Código Civil, trata ambas como sociedades em comum, sendo este também o entendimento exposto pela I Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional da Justiça Federal, no enunciado 58:“Art. 986 e seguintes: a sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.”Finalmente, quanto a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nestas situações:VOTO Nº 28587 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pesquisa de bens em nome do sócio remanescente de sociedade limitada unipessoal. Decurso do prazo de 180 dias sem recomposição da pluralidade de sócios ou transformação do registro da sociedade em empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada. Dissolução. Art. 1.033, inciso IV e parágrafo único do CC. Aplicação das regras da sociedade em comum. Instrução Normativa nº 38 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI. Sócio remanescente que passou a responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas pela sociedade empresária, independente da origem ou natureza da dívida. Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para prática de atos de constrição no patrimônio pessoal do sócio remanescente. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056794-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2019; Data de Registro: 19/06/2019)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pedido de penhora online em nome do sócio remanescente. Indeferimento. Alteração no quadro societário, resultando em sociedade unipessoal. Decorrência do prazo de 180 dias sem recomposição da pluralidade de sócios ou transformação do registro da sociedade em empresário individual ou EIRELI. Dissolução irregular da sociedade empresária. Inteligência do artigo 1.033, inciso IV e parágrafo único do Código Civil. Sócio remanescente que passou a responder direta e ilimitadamente pelas obrigações contraídas pela sociedade empresária, independente da origem ou natureza da dívida. Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para prática de atos de constrição no patrimônio pessoal do sócio remanescente. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2246094-61.2018.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019)E o Enunciado nº. 229 do Conselho da Justiça Federal:"A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta".Portanto, é possível a responsabilização dos sócios da referida sociedade empresária no mesmo plano da sociedade executada, de maneira ilimitada e solidária, bem como a manutenção da sociedade empresária executada no polo passivo, na condição de sociedade de fato, em razão de seu distrato social irregular.Por todo exposto, REJEITO o pedido da executada de extinção do feito por ausência de capacidade processual.Ainda, DEFIRO o requerimento da parte exequente e DETERMINO a inclusão de WILLIAM SILVA DA CUNHA, portador do CPF n. 848.181.151-34 e sócio administrador de Agroleite Agropecuária, no polo passivo da presente execução.CITE-SE a pessoa de WILLIAM SILVA DA CUNHA, portador do CPF n. 848.181.151-34, nos moldes previstos pelo artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento integral do débito noticiado pela exequente.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)