Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5766356-79.2023.8.09.0174Requerente: Fernando De Sousa E Sa012.365.751-21Requerido: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial76.535.764/0001-43Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FERNANDO DE SOUSA E SÁ em desfavor de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualificados. Em evento n. 65, a parte Executada comprovou o pagamento do débito.Em evento n. 68, a parte Exequente não se opôs à quantia depositada, e pugnou pela expedição de alvará.É o relatório. Decido. Da análise detida do feito, observo que a parte Executada promoveu o pagamento dos valores devidos, não havendo discordância acerca dos valores pela parte Exequente. Desta feita, considero o débito quitado.Com efeito, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita;"
Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte Exequente para levantamento do valor depositado em evento n. 65, bem como a certidão para habilitação do crédito no valor da condenação, conforme pleiteado em evento n. 55.Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
07/05/2025, 00:00