Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"59379"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 5317757-65.2020.8.09.0018Requerente(s): José Inácio MottaRequerido(s): Picouto & Picouto Ltda MeNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃOTrata-se de execução ajuizada por José Inácio Motta em face de Picouto e Picouto Ltda-ME.A parte exequente, no evento 172, requereu a realização de pesquisas junto ao SISBAJUD e ao Banco Central, visando a obtenção de movimentações financeiras e outras informações sobre transações envolvendo a parte executada.Decido.Como se sabe, o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações e a execução, em regra, deve ser realizada no interesse do credor para que a satisfação do débito seja efetivamente alcançada, nos termos dos artigos 789 e 797 do Código de Processo Civil.Ainda, em caráter excepcional, isto é, quando houver dificuldades para a satisfação da dívida exequenda decorrentes do insucesso dos meios executivos adequados, permite-se diligências junto às instituições portadoras de informações sigilosas acerca da existência de bens ou direitos do executado passíveis de penhora.No caso em apreço, observa-se que a pretensão da parte exequente envolve a quebra de sigilo bancário da executada para obtenção de saldos e extratos de contas, aplicações e movimentações financeiras e cartões de crédito, sob o argumento de que restaram infrutíferas as tentativas de bloqueios de ativos.Pois bem, o sigilo bancário é direito fundamental consagrado no artigo 5º, XII, da Constituição Federal, razão pela qual sua violação apenas pode ocorrer em hipóteses excepcionais.Lado outro, as medidas a serem adotadas para compelir o devedor ao pagamento do débito, de forma a garantir a efetividade do processo, devem ser proporcionais, razoáveis e coerentes com a finalidade a que se destina, qual seja, o cumprimento da obrigação.Assim, analisando os argumentos trazidos pela parte exequente, considero que a hipótese em comento não se coaduna com as disposições do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº. 105/2001, que trata do sigilo das operações de instituições financeirasHá de se ressaltar, ainda, que em voto proferido no julgamento do REsp 1.951.176/SP, o Ministro Marco Aurélio Belizze, relator, destacou que não se revela plausível a atenuação do sigilo bancário quando se tratar de pretensão que visa adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado.Nesse contexto, uma vez que a pretensão da parte exequente envolve a quebra do sigilo bancário da executada, sob o argumento de inadimplência, sem apontar e demonstrar possível ocultação de patrimônio ou conduta temerária da devedora, conclui-se que o pedido tem caráter eminentemente patrimonial, sendo inviável a autorização judicial de quebra de sigilo bancário na forma solicitada. Em casos semelhantes, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. A quebra do sigilo bancário (apresentação de extratos bancários) é medida excepcionalíssima e extrema, apenas viável quando devidamente motivadas. 2. Nos autos, não se constata nenhum elemento que demonstre ocultação de patrimônio ou mesmo a conduta temerária por parte do executado, a exigir a adoção dessa medida jurídica drástica e de restrição de um direito fundamental. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5842131-22.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos de declaração se submetem às regras do art. 1.022 do CPC e, portanto, devem vir embasados em uma das hipóteses da referida norma. 2. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. A quebra do sigilo bancário (apresentação de extratos bancários) é medida excepcionalíssima e extrema, apenas viável quando devidamente motivadas, o que não é o caso dos autos, porquanto não se constata nenhum elemento que demonstre, ao menos de forma indiciária, ocultação de patrimônio ou mesmo a conduta temerária por parte do executado, a exigir a adoção dessa medida jurídica drástica e de restrição de um direito fundamental. 4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5203740-09.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023).Ante tais considerações, INDEFIRO os requerimentos formulados no evento 172.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as medidas para satisfação do débito exequendo.Em caso de inércia, intime-a por carta e advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de suspensão.Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus – GO, data da inclusão.(assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito