Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5000671-31.2022.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Conquista Residencial Ville Quadra 01Requerido: Hellen Raudna Pereira SantosNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO1. O credor fiduciário do imóvel originador das taxas condominiais informou que o imóvel se encontra inadimplente desde o ano 2019, no entanto, em análise a certidão de matrícula (ev. 62), verifica-se que apesar da inadimplência, a propriedade do imóvel ainda não foi consolidada em favor do Banco. Tal circunstância tem acarretado ônus indevido à parte exequente.Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a possibilidade de penhora de imóveis alienados fiduciariamente, firmou entendimento no sentido de que é possível ao credor fiduciário quitar o débito condominial, de modo a evitar a constrição do bem e resguardar sua garantia. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto por condomínio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento, afastou a adjudicação de imóvel para cobrança de contribuições condominiais, determinando que a penhora recaia apenas sobre os direitos creditícios do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora do próprio imóvel, objeto de contrato de alienação fiduciária, para saldar dívidas de contribuições condominiais, em razão da natureza propter rem da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ reconhece que a obrigação propter rem vincula o próprio bem ao pagamento da dívida, independentemente de quem seja o proprietário.4. A Quarta Turma do STJ consolidou entendimento de que é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito condominial, ainda que alienado fiduciariamente, devido à natureza propter rem da dívida.5. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do proprietário registral, permitindo-lhe integrar a execução e quitar o débito condominial. 6. Recurso especial provido.(REsp n. 2.174.397/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) 2. Diante disso, DEFIRO o pedido de evento 121 e DETERMINO a intimação do Banco do Brasil para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento do débito condominial objeto destes autos ou justifique as razões para não o fazer.3. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias Intime-se. Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito