Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros PúblicosGabinete da JuízaProcesso nº: 5290936-49.2024.8.09.0029Parte autora: Claudia Roberta Do Carmo RomeraParte ré: Instituto Nacional Do Seguro SocialNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Versam os autos sobre AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por CLÁUDIA ROBERTA DO CARMO ROMERA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, de BÁRBARA BORGES MARTINS (incapaz, representada por sua genitora, Edneia Borges de Almeida) e de MARIA CECÍLIA DE PAIVA MARTINS (incapaz, cuja citação foi recebida por Ivaneide Leite Andrade de Paiva, sem informação de se esta é sua representante legal).Realizada a citação do INSS, este apresentou contestação no mov. 26, ocasião em que alegou a ocorrência de prescrição quinquenal e a incompetência do Juízo de Família para fins previdenciários. No mérito, alegou a inexistência de provas materiais de que a autora vivia em união estável com o instituidor da pensão e requereu a improcedência do pedido inicial.Citadas as filhas do instituidor da pensão (movs. 27 e 30), estas permaneceram silentes.A autora apresentou réplica à contestação no mov. 31.Instadas as partes para especificação de provas, a autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 35).O Ministério Público pugnou pelo acolhimento do requerimento de mov. 35.É o relatório. DECIDO. I – DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De início, deve ser refutada a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo requerido. Cumpre registrar que, nas demandas previdenciárias, a prescrição não atinge o fundo de direito. Por sua vez, alcança as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art.103.É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Dessa forma, tendo em vista a aplicabilidade do art. 103 da Lei dos Benefícios Previdenciários, superada a preliminar. II – DAS ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E DA EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA O INSS alegou que o Juízo de Família é absolutamente incompetente para deliberar sobre questões previdenciárias, como o reconhecimento de união estável com fins de concessão de benefício previdenciário.Acrescentou que não foi parte no processo em que foi reconhecida a união estável, de modo que a coisa julgada não pode lhe prejudicar, nos moldes do art. 506 do CPC.No entanto, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Infância e Juventude de Catalão (mov. 1), consignou que aquela sentença não vinculava o INSS.Ademais, este Juízo de Fazendas Públicas é competente para o processamento e julgamento da demanda previdenciária, uma vez que atua por competência delegada da Justiça Federal.Assim, rechaça-se a preliminar. III – DA NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELAS FILHAS DO INSTITUIDOR DA PENSÃO As filhas do instituidor da pensão foram citadas, mas não apresentaram contestação.Todavia, por serem incapazes, seus interesses seguem sendo observados pelo Ministério Público, razão pela qual não há prejuízo em relação a elas.Ademais, importante acrescentar que se extrai da contestação apresentada no mov. 26 que a ré BÁRBARA BORGES MARTINS (incapaz, representada por sua genitora, Edneia Borges de Almeida) está recebendo o benefício de pensão por morte de seu pai, instituidor da pensão.Todavia, não se tem esta informação em relação à MARIA CECÍLIA DE PAIVA MARTINS (incapaz, cuja citação foi recebida por Ivaneide Leite Andrade de Paiva, sem informação de se esta é sua representante legal).Dessa forma, DETERMINO:a) a intimação da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o nome da representante legal de MARIA CECÍLIA DE PAIVA MARTINS, para fins de verificação da validade da citação, esclarecendo a relação de parentesco entre Ivaneide Leite de Andrade Paiva e a mencionada ré;b) a realização, pela Serventia, de pesquisa no CRCJud, a fim de verificar a existência de certidão de nascimento de MARIA CECÍLIA DE PAIVA MARTINS, para fins de verificação do nome de sua genitora, com a devida juntada do documento aos autos;c) a intimação do INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a ré MARIA CECÍLIA DE PAIVA MARTINS está recebendo o benefício de pensão pela morte de Alexandre Guilherme de Melo Martins. IV - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento.Sem prejuízo do decidido no item III, ACOLHO o rol de testemunhas de mov. 35, uma vez que em consonância com o disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil.Assim, DESIGNO o dia 18 de junho de 2025, às 14h, para a realização da audiência de instrução e julgamento.A audiência se realizará na Sala de Audiências da Vara de Fazendas Públicas e Registro Público de Catalão, no edifício do Fórum local.Faculta-se apenas às partes e seus procuradores o comparecimento pela via telepresencial, por meio do link: https://tjgo.zoom.us/j/2321933834.Caso seja necessário, o acesso poderá ocorrer por meio do ID: 232 193 3834.É de responsabilidade do participante se diligenciar no sentido de baixar o aplicativo “Zoom” eu seu aparelho e se informar acerca de seu funcionamento.As testemunhas devem comparecer PESSOALMENTE, sendo que as testemunhas residentes em outras cidades deverão comparecer na Sala Passiva da respectiva comarca, cujos agendamentos serão coligidos aos autos.Advirta-se que cabe ao advogado da parte autora a intimação das testemunhas para comparecimento à audiência, conforme art. 455, § 1º, do CPC, sob pena de ser considerada a desistência de oitiva da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC): Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.[…]§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Intimem-se as partes para comparecimento. Intimem-se as partes e o Ministério Público para comparecimento.Confiro a esta decisão força de mandado/ofício nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito