Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5033197-36 DECISÃO A parte executada requereu o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, tendo a parte exequente concordado. Entretanto, tratando-se de execução de título extrajudicial ou judicial, a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária à Lei nº 9.099/95 e, por isso, o parcelamento da dívida exequenda só pode ocorrer nas ações oriundas que tramitam na Justiça Comum, não tendo a parte executada este direito na fase executória perante os Juizados Especiais. Tal decorre, por ser necessária a garantia integral do juízo para admissão dos Embargos, decorrente dos princípios insculpidos no art. 2º e art. 53, § 1º, da Lei nº 9099/95, principalmente considerando o Enunciado 117 do Fonaje: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial: 5. Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada. Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça, suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos, conforme o procedimento previsto no art. 53 da Lei n.º 9.099/95. 6. Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do Código de Processo Civil, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. Ademais, as regras do Código de Processo Civil somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/95. 7. Dessa maneira, ante a ausência de lacunas na Lei dos Juizados Especiais e em face ao princípio da especialidade, não há no caso em questão, como se aplicar subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. 8. Cumpre destacar ainda, que o enunciado 117 do Fonaje, dispõe que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, o que reforça que no rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5309217-07, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, julgado em 08/11/22).Desse modo, efetivada a garantia integral do juízo os Embargos à execução serão recebidos, com possibilidade de se realizar audiência de conciliação ou haver o julgamento imediato. Portanto, autorizar a pretensão da parte executada de parcelar sua dívida macula o espírito da Lei nº 9099/95, mormente seus princípios basilares, dentre eles: celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, sendo indiferente a aceitação da parte exequente.Destarte, concluo pela absoluta impossibilidade de acolher a pretensão da parte executada, ressalvando que, havendo interesse das partes nada impede de entabularem um acordo e submetê-lo para homologação deste juízo.PELO EXPOSTO, indefiro o pedido de parcelamento do débito requerido pela parte executada, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95, ficando a parte executada intimada para, no prazo máximo de dez dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, conforme art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito AP