Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5793276-71.2023.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda.Polo passivo: Ilardina Matias Dos Santos.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. em face de Ilardina Matias Dos Santos, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Em evento n.º 90, o exequente requer a determinação da indisponibilidade dos bens da parte executada, através do convênio junto a central nacional de indisponibilidade de bens (CNIB).Breve relatório. Decido.Preceitualmente, quanto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem, por finalidade, “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastradas” (art. 2º).Referido sistema foi criado com a finalidade de dar eficácia e efetividade às decisões judiciais, com capacidade para atender todos os Tribunais do país e órgãos públicos.A inclusão dos dados do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - revela-se útil à satisfação do crédito exequendo, enquanto possibilita a identificação de bens imóveis de propriedade do executado, em âmbito nacional, no momento da realização do cadastro, além de bens que vierem a ser por ele adquiridos posteriormente.Por outro lado, cumpre destacar que a localização de bens através do CNIB se mostra possível somente após a citação da executada e esgotamento de diligências no sentido de localização de bens, consoante entendimento recente de nossos tribunais.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO RENAJUD E BACENJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARRESTO ONLINE. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS JUNTO À CNIB ANTES DA CITAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. […]. 3. A indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento n° 30/2014 do CNJ, é medida executiva possível em nome da efetividade da execução, desde que utilizada com razoabilidade, tornando-se recomendável que haja a citação do executado, inexistência de pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo legal e a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pelo exequente, caracterizada quando houver nos autos pedido de acionamento do BACENJUD e RENAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5601146- 86.2018.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2019, DJe de 25/06/2019).Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido quanto à localização de bens dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, fornecer novo endereço da parte requerida/executada, caso tenha, tendo em vista que as tentativas infrutíferas foram anteriormente realizadas.A informação já deve vir acompanhada do comprovante de pagamento da guia de locomoção necessária para o cumprimento da diligência.Fornecido novo endereço e recolhidas as custas, EXPEÇA-SE o competente mandado ou carta, conforme postulado.Caso a parte autora/exequente não disponha do endereço atualizado da requerida/executada e opte por pesquisa pelos sistemas conveniados, DEVERÁ, no mesmo prazo, indicar em quais deseja sejam feitas as consultas e recolher as custas pertinentes (para cada CPF/CNPJ e para cada sistema).Feito o pedido e pagas as custas das diligências, REMETAM-SE os autos à CENOPES.Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora/exequente para que efetue o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento destas, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado.Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestar se tem interesse na citação por edital.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.