Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso: 5748264-78.2023.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Condominio Villa das FloresRequerido: Julio Cezar Cruz de SouzaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1. Consoante prevê o art. 48 da Lei n. 9.099/95, é cabível o manejo de embargos de declaração apenas contra sentença ou acórdão proferido no âmbito do Juizado Especial Cível, não havendo, deste modo, previsão legal para oposição dos aclaratórios em face de decisão interlocutória. A respeito, veja-se o seguinte julgado:AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 3. A Lei 9.099/95 previu somente a existência de recurso inominado e dos embargos de declaração para os processos cíveis. Nesse sentido, é o que dispõem os seus artigos 41º e 48º, in verbis: ?Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.?. 4. Portanto, em que pese as alegações do agravante de que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, frise-se que esta subsidiariedade apenas ocorre quando houver algum tipo de omissão acerca da matéria na Lei 9.099/95. 5. Entretanto, na vertente, não há que se falar em omissão na legislação especial, uma vez que ao não prever a existência de recurso contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, a intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional, em respeito ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. (...). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5107650-05.2024.8.09.0147, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). Destaquei.1.1. Portanto, ante a ausência de erro material a ser corrigido de ofício na decisão atacada, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos com fundamento no art. 48 da Lei n. 9.099/95.2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, ou requeira o que julgar pertinente, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.2.1. Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores.Intime-se. Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito