Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5585618-49.2024.8.09.0146 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau APELANTE: RODRIGO DA SILVA ROCHA APELADOS: ANGELINA CORREIA DE FREITAS E OUTROS VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por RODRIGO DA SILVA ROCHA (mov. 15), em desprestígio da sentença (mov. 13) proferida pela juíza de direito da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Dra. Julyane Neves, na “ação de interdito proibitório e manutenção de posse c/c pedido liminar”, proposta pelo apelante em face de ANGELINA CORREIA DE FREITAS, CLAUDEMAR ANTÔNIO DE FREITAS e SIMONY CORREIA DE FREITAS. O autor na exordial alegou que, possui Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento Agrícola (Doc. 03) firmado com os requeridos em 12/06/2018, com prazo de duração de 06 (seis) anos, iniciando-se em 01 de agosto de 2018 e finalizando em 31 de julho de 2024, conforme item 2.0 do referido contrato. Informou que mesmo restando mais de um mês para a finalização do contrato, a terceira requerida, Sra. Simony, está de maneira injusta e arbitrária, tentando impedir o requerente de utilizar e colher os frutos da terra arrendada até o término do referido contrato. Mencionou que, na data 13/06/2024, por volta das 06h00 a terceira requerida, acompanhada de um homem desconhecido, dirigiu-se à propriedade arrendada pelo requerente e posicionou sua caminhonete próxima às colheitadeiras, impedindo o início da colheita, afirmando categoricamente que não permitiria a colheita enquanto não conversasse com o requerente, reafirmando insistentemente que colocaria fogo nas colheitadeiras ali estacionadas, impedindo o terceirizado contratado para colheita de realizar seu trabalho. Relatou que, diante dos fatos, assustado e com receio de que as ameaças se concretizem o requerente foi compelido a realizar um RAI n.º Nº 36271878, no qual as atitudes da terceira requerida foram tipificadas como crime de ameaça e perseguição consumado. Assim, pugnou liminarmente a concessão de tutela antecipada do Interdito Proibitório, determinando, assim, a expedição do mandado proibitório reconhecendo a ameaça de turbação, para que seja preservada a posse do requerente nos termos do art. 562 do CPC, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial, nos termos dos artigos 537 do CPC. No mérito, rogou seja julgada totalmente procedente a presente ação, nos termos dos artigos 560 e 567 do Código de Processo Civil. Processado o feito na origem, sobreveio sentença nos seguintes termos (mov. 13): (…) Por oportuno, cumpre esclarecer que o requerente, visando uma possível indenização, possui os meios próprios para reivindicá-la. Ante o exposto, RECONHEÇO a litispendência desta ação com a autuada sob o n.º 5620725-57.2024.8.09.0146, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV e V, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas, cautelas e anotações de estilo. Cumpra-se. (grifos no original) Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação cível. Nas razões recursais (mov. 15), o apelante argumenta que na ação de interdito proibitório, ficou evidente que a terceira apelada, de maneira arbitrária e violenta, interrompeu a colheita realizada pelo apelante, além de ameaçar incendiar seus equipamentos de trabalho. Verbera que as constantes ameaças e a tentativa de impedir a exploração agrícola justificam plenamente o pedido de proteção possessória, conforme estabelecido nos artigos 560 e 567 do Código de Processo Civil. Enfatiza que, apresentou junto à petição inicial, o registro de atendimento integrado n.º 36271878, que detalha claramente os crimes de ameaça consumada e perseguição perpetrados pela terceira apelada. Destaca que na ação nº 5620725-57.2024.8.09.0146, o objeto principal é a renovação do contrato de arrendamento, enquanto que, na presente ação, busca-se a proteção da posse do apelante contra as ameaças de turbação e esbulho iminente, conforme expressamente previsto no artigo 567 do CPC. Frisa que resta claro que não há litispendência ou perda do objeto, uma vez que os pedidos e as causas de pedir são distintos, sendo a presente ação totalmente autônoma e necessária para resguardar o direito possessório do apelante. Fundado em tais premissas, roga pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, para cassar a sentença, afastando o reconhecimento de litispendência ou perda de objeto para que a demanda tenha regular processamento. Alternativamente, almeja que seja provido o recurso para reformar a sentença, julgando procedente a ação e a consequente concessão da tutela possessória, assegurando ao apelante a proteção de sua posse contra as ameaças de turbação ou esbulho iminente, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Civil. Os apelados ANGELINA CORREIA DE FREITAS, CLAUDEMAR ANTONIO DE FREITAS e SIMONY CORREIA DE FREITAS apresentaram contrarrazões ao recurso (mov. 31), pugnado pelo desprovimento da presente apelação, com a consequente manutenção da sentença. 2. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo recolhido, CONHEÇO da apelação cível. 3. DO RECURSO 3.1 TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal quanto às teses de: I) afastamento da litispendência reconhecida; II) inocorrência de perda do objeto. Limitado, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 4. DO MÉRITO 4.1 DO INTERDITO PROIBITÓRIO Inicialmente, antes de adentrar ao ponto nodal das questões suscitadas para debate no apelo, faz-se pertinente tecer algumas considerações sobre as ações possessórias, com destaque para o Interdito Proibitório. Ao teor do disposto no artigo 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Para o jurista Caio Mário da Silva Pereira, a posse significa “uma situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser a proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a, exercitando sobre ela ingerência socioeconômica” (in Instituições de Direito Civil – Direitos Reais. 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 14). Seguindo esta linha conceitual, é possível compreender que as ações possessórias (manutenção, reintegração e interdito proibitório), como o próprio nome sugere, são mecanismos que visam proteger a posse, pouco importando, nestas vias procedimentais, a quem pertence a propriedade, consoante dispõem o § 2º do artigo 1.210 do Código Civil e o artigo 557 do Código de Processo Civil: Código Civil “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (…) § 2º. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” Código de Processo Civil “Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.” Assim, verifica-se que a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, seja ela emanada de um ato-fato (ocupação do bem); de um direito real (usufruto) ou obrigacional (locação), ou mesmo do próprio direito de propriedade. Em qualquer dos casos, o titular da relação jurídica fundamentará a sua pretensão com base na posse que afirma exercer e não na qualidade de seu título, pois não há posse onde o fato não existe. Portanto, “as ações possessórias têm por escopo, unicamente, proteger a posse. Nelas, não se discute a propriedade, podendo, até mesmo, o possuidor intentar a ação (e ter protegida sua posse) contra o proprietário” (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. v. 3, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 162, g.). No direito pátrio existem 03 (três) ações possessórias: a reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório, sendo que a opção por uma dessas ações está diretamente relacionada ao grau de agressão à sua posse. Sobre o tema, lecionam os civilistas Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “Em ordem crescente de hostilidade, a agressão pode derivar de uma ameaça, ensejando a adoção do interdito proibitório; intensifica-se por meio de uma turbação, que autoriza o ajuizamento da ação de manutenção de posse; e, em máxima escala, a agressão conduz ao esbulho, facultando ao possuidor excluído da coisa a via da reintegração de posse. As três opções possessórias são agora reunidas no artigo 1.210 do Código Civil.” (in Curso de Direito Civil – Reais. v. 5, 8ª ed., JusPodivm, 2012, p. 194) Neste contexto, a ação de interdito proibitório visa proteger preventivamente a posse de quem está sofrendo ameaça de ser molestada ou sob a iminência de sofrê-la, devendo ser comprovado os seguintes requisitos: a posse do bem pelo autor, a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e o justo receio de que referida ameaça se concretize. Fixadas tais premissas conceituais, passa-se à incursão ao caso concreto. 4.2. DA NECESSÁRIA CASSAÇÃO DA SENTENÇA (AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU PERDA DO OBJETO). Na hipótese em análise, a sentença recorrida sustentou a extinção prematura da demanda sobre os pilares de litispendência e perda do objeto, argumentando a julgadora, na origem, que a medida liminar deferida nos autos de nº 5620725-57 implica exaurimento superveniente do objeto da presente ação, e que, em acréscimo, há coincidência de partes, pedido e causa de pedir entre os processos. Ocorre, todavia, que não é esse o cenário que se infere da análise detida da questão. É consabido que a litispendência tem lugar quando se reproduz ação idêntica a outra já posta em juízo. Por força dela, o mesmo litígio não poderá voltar a ser objeto, entre as partes, de outro processo, enquanto não se extinguir o feito pendente. Trata-se de aplicação da teoria da tríplice identidade. Nesse sentido, dispõem os parágrafos do artigo 337 da Lei Processual Civil/2015: “§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso;” Assim, caracteriza-se a litispendência pela tramitação de duas ou mais ações, com repetição de partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Dessa forma, o pressuposto da litispendência é a identidade de objeto (eadem res), identidade de causa de pedir (eadem causa petendi) e a identidade de partes (eadem personae). Com este instituto, busca o direito processual evitar desperdício de energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes, além de impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica. Importa transcrever os ensinamentos do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o tema versado, ipsis litteris: “Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracteriza-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados. Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários. (in Manual de Direito Processual Civil. Volume único. São Paulo: Editora Método, volume único. p. 324) No caso concreto, em que pese a ação de nº 5620725-57.2024.8.09.0146 ostente identidade de partes com a presente demanda, a causa de pedir e os pedidos são flagrantemente diversos, afastando-se, assim, hipótese de litispendência. No processo nº 5620725-57 a discussão é eminentemente contratual. Em suma, o autor alega que possui contrato de arrendamento rural vigente com os réus, e, com supedâneo na previsão constante do artigo 95, IV, da Lei 4.504/1964, sustenta ter direito à renovação automática do vínculo contratual, sob o argumento de que os arrendantes não o notificaram acerca de eventuais propostas existentes ou da intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente. Nos presentes autos nº 5585618-49, por outro lado, a discussão é eminentemente possessória. Em virtude do contrato de arrendamento discutido na outra demanda, o autor/apelante, sustenta ser possuidor do imóvel arrendado e alega justo receio de que sua posse seja molestada, tendo em vista supostas ameças de turbação realizadas pela ré Simony Correia De Freitas, que teria afirmado que colocaria fogo na área e nas máquinas agrícolas, impedindo assim a colheita, caso o arrendatário não a atendesse. Ainda que seja prudente a reunião das ações em questão, em prestígio à segurança jurídica e com o objetivo de evitar decisões conflitantes (art. 55, §3º, do CPC), não há se falar em litispendência, vez que ausente a necessária correspondência entre os fundamentos e pedidos aventados em cada demanda (possibilidade de renovação automática de contrato de arrendamento rural e pleito de efetiva renovação X justo receio de turbação à posse e expedição de mandado proibitório com fixação de multa pecuniária caso ocorra violação). Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência do Sodalício Goiano: (…) 1. Nos termos do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não é possível reconhecer a existência de litispendência, porquanto os elementos das ações não são idênticos. Para o reconhecimento da litispendência é necessária a ocorrência dos mesmos elementos, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Diante da ausência de um dos elementos: mesmo pedido mediato, não se sustenta a alegação de litispendência. 2. Como nos termos do artigo supracitado concretiza-se a coisa julgada ou a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, configurando-se esta a repetição de ação em curso e, aquela, a repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado, afasta-se a tese de ocorrência de litispendência ou coisa julgada. (…) (TJ-GO - Apelação Cível: 52525485020208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível; data de publicação 05/02/2024) – Grifei (…) 2.Há litispendência quando duas ações possuem concomitantemente idênticas partes, causa de pedir e pedido, nos moldes do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 3.Não verificada a tríplice identidade da demanda apta a ensejar a litispendência, o retorno dos autos à origem para análise de mérito do feito é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 55667464820228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2023) – Grifei (…) III. Verifica-se a litispendência quando se ajuíza ações idênticas, ou seja, quando se repete ação que está em curso (art. 337, §§ 1º e 3º, CPC), considerando uma ação idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. IV. Sendo a causa de pedir e os pedidos das ações apontadas distintos, não há litispendência. (…) (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5788268-16.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) – Grifei Sob outro viés, em que pese a medida liminar concedida nos autos de nº 5620725-57 (mov. 5) tenha assegurado a manutenção do autor, ora apelante, na posse do imóvel arrendado, independentemente do encerramento da vigência do contrato de arrendamento, o pronunciamento em questão não tem o condão de ensejar a perda superveniente do objeto da presente ação. Isso porque, no caso em análise, o requerente almeja a concessão de mandado proibitório específico, com a cominação da multa que lhe é inerente (artigo 567, caput, do CPC). As pretensões não se confundem, sendo aquela (processo nº 5620725-57) fundada em direito à posse mediante renovação de contrato de arrendamento, enquanto, por outro lado, nos presentes autos, busca-se proteção possessória em decorrência de justo receio de turbação. Da análise detida do pronunciamento que acolheu o pleito antecipatório nos autos de nº 5620725-57, extrai-se que a instância singular não incursionou à possibilidade turbação, ou tampouco estabeleceu cominação pecuniária para impedir que eventual agressão possessória se concretize, restando, portanto, intocado o objeto do Interdito Proibitório. Em arremate, quanto a este ponto, destaca-se ainda que, nos termos da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de medida liminar, ainda que de caráter satisfativo, não enseja esvaziamento do interesse processual ou perda do objeto, por ostentar, a referida medida, inafastável natureza precária: (…) 1. O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. Precedentes. 2. (…). ( REsp 164.110/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1670267 SP 2017/0104711-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) – Grifei (…) 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. (…). (STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) – Grifei Desta forma, por qualquer ângulo que se examine a questão, observa-se que a extinção do feito, sem resolução de mérito, se deu de maneira equivocada, vez que não restaram configurados os fenômenos processuais da litispendência ou perda superveniente do objeto no caso em espécie. Nesse contexto, tem-se por impositiva a cassação do pronunciamento objurgado e a remessa dos autos à origem, para seu regular processamento, especialmente ao se considerar que a extinção prematura se deu em fase inicial – momento em que a demanda se encontra pendente de instrução – cenário que afasta a aplicação da teoria da causa madura. 4.3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONTRARRAZÕES – SÚMULA 27 DO TJGO Por derradeiro, com fulcro no teor da súmula nº 27, do TJGO, deixo de conhecer o pedido formulado em sede de contrarrazões recursais, atinente à suposta litigância de má-fé do apelante, em razão da inadequação da via eleita. No mesmo sentido: (…) Não se conhece do pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita (Súmula 27 TJGO) (TJGO, Apelação Cível 5631103-08.2020.8.09.0051, REL. Des( a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2024) (destaquei). 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS De acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.” (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). À guisa da fundamentação expendida, em atenção ao acolhimento da pretensão recursal e à ausência de condenação na origem, não há se falar em majoração nesta seara recursal, em conformidade com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, já conhecida a apelação cível, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença proferida no movimento nº 13 e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para o seu regular processamento. Outrossim, não há se falar em honorários recursais (artigo 85, § 11, do CPC), por serem incabíveis na espécie. É o voto. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Aliás, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO) Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5585618-49.2024.8.09.0146 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau APELANTE: RODRIGO DA SILVA ROCHA APELADOS: ANGELINA CORREIA DE FREITAS E OUTROS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5585618-49.2024.8.09.0146. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam o voto da Relatora o Excelentíssimo Desembargador José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente na sessão o Doutor Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Esteve presente o Doutor Marcelo Antônio Borges, pelo Apelante. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO) Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTINÇÃO PREMATURA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de interdito proibitório proposta pelo apelante, sob o fundamento de litispendência com outra demanda em curso e perda superveniente do objeto, em virtude de medida liminar concedida nos autos da ação de renovação contratual de arrendamento rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se está configurada a litispendência entre a presente ação de interdito proibitório e a ação de renovação de contrato de arrendamento rural; e (ii) se a medida liminar concedida na ação de renovação contratual ensejou a perda superveniente do objeto da presente demanda possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há litispendência quando, apesar da identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos são distintos. Na ação de interdito proibitório discute-se o justo receio de turbação à posse com pedido de expedição de mandado proibitório e fixação de multa pecuniária, enquanto na ação de renovação de arrendamento rural debate-se o direito à prorrogação automática do contrato agrário. 4. A concessão de medida liminar em outra demanda, ainda que de caráter satisfativo, não implica perda superveniente do objeto, por ostentar natureza precária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A medida liminar concedida na ação de renovação contratual, que assegurou a manutenção do autor na posse do imóvel arrendado, não afastou o interesse processual no interdito proibitório, que visa obter mandado específico com cominação de multa para impedir eventual turbação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: "1. Não há litispendência entre ação possessória e ação de renovação contratual quando, apesar da identidade de partes, os pedidos e causas de pedir são distintos. 2. A concessão de medida liminar em demanda conexa não enseja a perda superveniente do objeto da ação possessória, em razão da natureza específica e precária da decisão antecipatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §3º, 337, §§ 1º, 2º e 3º, 485, IV e V, 557, 560, 562 e 567; CC, arts. 1.196 e 1.210. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1670267/SP; STJ, REsp 1725065/MG; TJGO, AC 52525485020208090051.